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Isenção do IPTU para 2023 devem ser protocolada até 30/09

Categoria: Finanças
Data de Publicação: 19 de setembro de 2022


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A Secretaria de Finanças informa que as solicitações para isenção do IPTU para 2023 devem ser protocoladas na Prefeitura Municipal até a data máxima de 30/09/2022. Conforme dispõe a Lei Municipal nº 7.100/2017 em seu artigo 311, é isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano: I - o imóvel: a) pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas registradas na respectiva federação; b) pertencente às associações de classe; c) pertencente ao contribuinte portador de moléstias graves (conforme classificação da Lei Federal nº 8.213/90, Lei de Custeio e Benefício da Previdência Social), ou que importe em redução da capacidade para o trabalho, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se comoúnico bem imóvel de sua propriedade, com área habitável que não ultrapasse 70 m² (setenta metros quadrados) e cuja renda mensal familiar não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento; d) pertencente ao contribuinte de terreno ou prédio declarado de utilidade pública ou sem utilização para fins de desapropriação, desde o exercício em que ocorreu o fato, relativamente ao todo ou à parte atingida; e) pertencente ao contribuinte com deficiência física e/ou mental, com incapacidade para o trabalho, ou ao seu tutor ou curador, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se comoúnico bem imóvel de sua propriedade, com área habitável que não ultrapasse 70 m² (setenta metros quadrados) e cuja renda mensal familiar não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento; f) cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas na alínea "a" deste artigo; g) classificado como tipo (3) – subabitação, conforme Tabela III (tipologias), devendo a isenção ser reconhecida de ofício pela Administração, conforme laudo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade. II - a propriedade constituída por 1 (um)único imóvel predial, com área de terreno não superior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e área habitável privativa não superior a 25 m² (vinte e cinco metros quadrados), utilizada exclusivamente para residência de seu proprietário, cuja renda familiar assim compreendida a dos proprietários e todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2 (dois) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção. III - a propriedade constituída por 01 (um)único imóvel, com área de terreno não superior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com área habitável privativa que não ultrapasse 70m² (setenta metros quadrados), utilizada exclusivamente para residência de seu proprietário, cujo titular tenha idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e a renda familiar do(s) ocupante(es) não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção. Considerando que somente fará jus a isenção do pagamento do imposto, imóveis devidamente legalizados, é indispensável anexar ao requerimento a seguinte documentação: I – comprovação de propriedade do imóvel (matrícula atualizada); II – certidão do Registro de Imóveis que ateste ser oúnico imóvel de propriedade do requerente; III – comprovação de renda familiar, acompanhado de parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade, quando for o caso; IV – Laudo Médico atualizado, visado por profissional da Unidade de Saúde Municipal, que ateste ser o contribuinte portador de moléstia grave ou que importe em redução da capacidade para o trabalho (Lei Federal nº 8.213/90), quando for o caso; V– ato constitutivo da sociedade ou associação de classe, quando for o caso. A legislação citada pode ser acessada na íntegra em www.veranopolis.rs.gov.br – Legislação – Lei Municipal nº 7.100/2017 - Código Tributário Municipal e dúvidas podem ser sanadas no atendimento da Secretaria de Finanças.

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