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Decreto Executivo Nº 6.930
Categoria: GeralData de Publicação: 12 de julho de 2021
A Prefeitura de Veranópolis, por meio do Decreto Executivo nº 6.930, de 12 de julho de 2021, recepciona o novo plano de ação regional da AMESNE– Associação dos municípios da encosta superior do nordeste, com vista ao enfrentamento da COVID-19. Art. 1º Fica recepcionado o novo Plano de Ação Regional da AMESNE – Associação dos Municípios da Encosta Superior do Nordeste, sendo que o presente decreto terá validade até 19/07/2021. Parágrafoúnico. O Plano de Ação Regional e demais anexos constantes neste Decreto podem ser acessados no website do Município, pelo endereço eletrônico a href="../" www.veranopolis.rs.gov.br/a Art. 2º Enquanto perdurar a emissão de Alerta pelo Gabinete de Crise do Governo do Estado do Rio Grande do Sul para a Macrorregião Serra, definido pelo Sistema 3As de Monitoramento, o horário de funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares, eventos infantis, eventos sociais e de entretenimento, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, pubs e cafés será até as 23h59min, ficando vedado o funcionamento entre as 24h e às 6h, em qualquer dia da semana. Parágrafoúnico. Deve ser evitada a aglomeração nos acessos a estes locais, priorizando a prática de reservas online ou outro sistema que evite a formação de filas de espera. Art. 3º Eventos ou shows com mais de 50 (cinquenta) pessoas somente poderão ser realizados com autorização do Município, mediante entrega obrigatória de TERMO DE RESPONSABILIDADE SANITÁRIA, assinado pelos organizadores (Anexo I). § 1º A duração máxima do evento fica limitada a 4 (quatro) horas, vedada música alta que prejudique a comunicação entre as pessoas. § 2º Em ambientes fechados deve ser observado o limite de ocupação, permitido 1 (uma) pessoa para cada 6m² de áreaútil, não excedendo o total previsto no caput deste artigo. Art. 4º É vedada a aglomeração em todo e qualquer estabelecimento comercial do Município. Parágrafoúnico. Nos supermercados é obrigatória a adoção de medidas de controle de acesso. Art. 5º Fica proibida a permanência em praças e locais públicos no horário compreendido entre as 21h 30min e 7h. Parágrafoúnico. Fica vedada aglomeração, com mais de 2 (duas) pessoas, nas áreas e espaços públicos no Município. Art. 6º O funcionamento das lojas de conveniência localizadas nos postos de combustíveis será permitido entre as 6h e as 23h 59min, vedada a aglomeração, independente do número de pessoas, nas áreas internas, externas e estacionamento, em qualquer horário e dia da semana. Art. 7º Fica autorizada música ao vivo, em quaisquer estabelecimentos comerciais, até o limites das 23h30min. § 1º Somente o cantor terá a permissão de ficar sem a utilização da máscara, tendo os demais músicos a obrigatoriedade de utilizá-la. § 2º Fica proibido música alta que prejudique a comunicação entre as pessoas. Art. 8º Todas as atividades desenvolvidas deverão atender integralmente aos Protocolos de Atividades do Governo do Estado, anexo a este decreto. Art. 9ºFica revogado o Decreto Executivo Municipal nº 6.925/2021. Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.