Notícias
Decreto Executivo Nº 6.829
Categoria: GeralData de Publicação: 16 de março de 2021
A Prefeitura de Veranópolis divulga novo Decreto que dispõe sobre a aplicação dos protocolos de cogestão com o Governo do Estado no modelo de distanciamento controlado, definidos pelo Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, adota medidas previstas no Decreto Estadual 55.789/2021 e dá outras providências. Art. 1º Ficam adotadas pelo Município de Veranópolis as medidas previstas no DECRETO Nº 55.789, de 13 de março de 2021, expedido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Parágrafoúnico. O acesso ao conteúdo do Decreto acima referido se há através dos seguintes endereços eletrônicos: a href="https://coronavirus-admin.rs.gov.br/upload/arquivos/202103/15112250-55789.pdf" https://coronavirus-admin.rs.gov.br/upload/arquivos/202103/15112250-55789.pdf/a Art. 2º Ficam determinadas, complementarmente, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter extraordinário, fica vigente até o dia 31 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19): I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; II - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 20h e às 5h; III - vedação de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e ás 5h, ressalvados os supermercados, que poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até às 20h, desde que não ultrapasse as 21h. § 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas. § 2º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo aos seguintes estabelecimentos: I - farmácias, hospitais e clínicas médicas; II - serviços funerários; III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; VIII - hotéis e similares; IX - órgãos públicos prestadores de serviços essenciais; X - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais. § 3º Os serviços de que trata o § 2º inciso VII, deverão atender às seguintes determinações: I - atendimento individualizado dos clientes; II - alimentação exclusivamente a la carte ou buffet sem autosserviço; III - limitado a 01 cliente por mesa § 4º A fiscalização municipal poderá solicitar aos clientes constantes no § 2º inciso VII, comprovação que estão em exercício de suas atividades, a qual fará através da apresentação de documentos, tais como: crachá, notas fiscais, carteira profissional ou equivalente. Art. 3º Os estabelecimentos que realizem mais de um tipo de atividade deverão observar as limitações, horários, modalidades e protocolos para cada tipo de atividade, vedada a prestação de serviços ou a comercialização de produtos não-essenciais nos horários de funcionamento reservados às atividades essenciais. § 1º Nos casos de que trata o Art. 3º, quando autorizada a comercialização apenas de bens essenciais, os produtos não-essenciais não poderão permanecer expostos à venda. § 2º São considerados produtos essenciais, dentre outros decorrentes do fixado nos § 1º, 2º e 6º, do Art. 24, do Decreto Estadual 55.240, de 10/05/2020, os bens relacionados à alimentação, à saúde e à higiene da população. Art. 4º No âmbito do Município de Veranópolis: I - fica proibida a realização presencial de missas e cultos religiosos. II - As sorveterias deverão permanecer fechadas e somente poderão comercializar os produtos via teleentrega. Art. 5º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Art. 6º As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas neste Decreto, bem como no Plano de Cogestão Regional - Bandeira Preta, são as seguintes: I - advertência; II - suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento; III - cassação do alvará de funcionamento da empresa. Parágrafoúnico. Excepcionalmente, no que couber, poderão ser aplicadas as multas previstas no § 1º do Art. 48A do Decreto Estadual 55.782/2021. Art. 7º Os servidores, quando for determinado escalonamento de trabalho e for necessário afastamento para trabalho remoto, serão dispensados, excepcionalmente, do registro do ponto biométrico, devendo neste período comprovar de forma manual a efetividade junto a sua respectiva Secretaria. Parágrafoúnico. Durante o escalonamento, nos dias em que o serviço for presencial junto a seu local de trabalho, deverá ser registrada a presença através do ponto biométrico. Art. 8º Este Decreto e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogado o Decreto Executivo nº 6.826/2021, de 10/03/2021. Confira o Decreto na íntegra abaixo.