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Sobre Lei Complementar 173 de 2020

Categoria: Finanças
Data de Publicação: 22 de junho de 2020


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strong Sobre Lei Complementar 173 de 2020 que "Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências". Em 27 de maio de 2020, o Presidente da República Jair M. Bolsonaro sancionou lei complementar que além de criar diversos mecanismos de apoio a Municípios e Estados, determinou regras a respeito dos contribuições previdenciárias patronais aos regimes próprios. Segue texto: em "Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020./em em .../em em § 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica"./em Fundamentada nesta previsão a Administração Municipal colocou em tramitação o Projeto de Lei 554/2020 que trata especificamente da autorização legislativa para eventual suspensão. Tal ação teve por fundamento proporcionar ao legislativo uma análise cautelosa acerca do equilíbrio fiscal do município e a necessidade de uso de tal ferramenta. Naturalmente tal análise proceder-se-á paralelamente ao acompanhamento da Administração Municipal da realização de receitas e despesas. Cabe frisar que a cota parte municipal que cabe ao município de Veranópolis do ICMS teve queda em comparação com o previsto no mês de maio na ordem de 28,5% segundo boletim publicado pela Receita Estadual, e esta é a principal receita municipal. Logo, neste cenário altamente recessivo, é prudente que todos os meios de gestão que visem a manutenção do equilíbrio fiscal sejam discutidos. A futura e eventual aplicação de tal mecanismo depende de regulamentação pelo Ministério da Economia através da Secretaria da Previdência e, após esta publicação, serão discutidas em conjunto com o conselho gestor do FAPS. Ressaltamos que a adoção ou não de tal procedimento não importa em nenhum prejuízo ao servidor municipal, ativo ou inativo, tampouco perda de direito.

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