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Sobre Lei Complementar 173 de 2020
Categoria: FinançasData de Publicação: 19 de junho de 2020
strong Sobre Lei Complementar 173 de 2020 que "Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências". Em 27 de maio de 2020, o Presidente da República Jair M. Bolsonaro sancionou lei complementar que além de criar diversos mecanismos de apoio a Municípios e Estados, determinou regras a respeito das despesas de pessoal. Segue texto extraído da Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME – Ministério da Economia. em "Conforme disposto no caput do art. 8º, da Lei Complementar nº 173, de 2020, verifica-se que, no caso, para o Poder Executivo federal, está vedada a adoção de uma série de medidas no período compreendido entre 28 de maio de 2020, data da vigência dessa Lei Complementar, até 31 de dezembro de 2021, ou seja, este período não poderá ser computado para fins de aquisição de direitos e vantagens dos quais decorram aumento de despesas./em em Portanto, os direitos e vantagens que tenham como requisito a contagem de tempo serão suspensos a partir da edição dessa LC e terão a contagem retomada a partir de 1º de janeiro de 2022./em em Em relação às proibições estabelecidas no inciso I (conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração), são excepcionalizadas duas situações:/em em a. quando derivado de sentença judicial transitada em julgado; ou /em em b. quando derivado de determinação legal anterior à calamidade pública./em em As duas exceções acima são também previstas no Inciso VI (criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório)./em em Nesse sentido, entende-se, em relação ao item "a", que a determinação para concessão de direitos e vantagens referidas nos incisos I e VI do art. 8º por meio de mandados de segurança concedidos nesse período ficarão suspensos até 31 de dezembro de 2021, sendo implementados a partir de 1º de janeiro de 2022./em em Em relação ao item "b" acima, entende-se que qualquer concessão derivada de determinação legal anterior à calamidade pública, desde que não seja alcançada pelos demais incisos do art. 8º, podem ser implantadas, ainda que impliquem aumento de despesa com pessoal. Encontra-se no rol dessas concessões, por exemplo, a concessão de retribuição por titulação, o incentivo à qualificação e a gratificação por qualificação, visto que os critérios para a sua concessão estão relacionados à comprovação de certificação ou titulação ou, ainda, ao cumprimento de requisitos técnicofuncionais, acadêmicos e organizacionais. Entende-se, ainda, que essas concessões não se enquadram no inciso VII do art. 8º (criar despesa obrigatória de caráter continuado), pois trata-se apenas da implantação de despesa prevista em Lei anterior à calamidade, e não de sua criação, e, também, não se enquadram no inciso VIII (adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação), ainda que o valor individual a ser percebido supere a inflação do período, considerando que a despesa global não alcançará esse limite."/em Tal interpretação entende-se como razoável, acertada e, consequentemente, aplicável no âmbito municipal. Porém, a fim de garantir solidez aos benefícios a serem concedido bem como segurança jurídica em todos nos atos administrativos, a Administração Municipal aguarda posicionamento e orientação técnica de controle, vide TCE/RS. Informamos que, quando da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias pela Secretaria de Finanças a serem aplicadas no exercício 2021, será prevista a concessão de tais benefícios.