ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  LEI MUNICIPAL Nº 7.100, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017. DISCIPLINA O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA LEIS E DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O PREFEITO DE VERANÓPOLIS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou com emendas e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Esta Lei disciplina o Sistema Tributário do Município de Veranópolis, consolida leis e institui novos regramentos com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e Leis Complementares, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, incidência, lançamento, arrecadação e fiscalização de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, a administração tributária e os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes aos tributos de competência Municipal, nas relações entre a Fazenda Municipal, os contribuintes e terceiros. Paragráfo único. Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário Municipal de Veranópolis?. LIVRO I DAS NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Das Normas Gerais Art. 2º A expressão "Legislação Tributária" compreende Leis, Decretos e Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ela pertinentes. Art. 3º Somente a Lei pode estabelecer: Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou a sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; V - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários ou de dispensa ou de redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo, a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. Art. 4º O Poder Executivo poderá expedir regulamentos para fiel execução das Leis que versarem sobre matéria tributária de competência do Município, observando: I - as normas constitucionais vigentes; II - as normas gerais de Direito Tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação federal posterior; III - as disposições deste Código e das Leis Municipais subsequentes ou por ele recepcionadas. Paragráfo único. O conteúdo e o alcance dos regulamentos restringir-se-ão aos das Leis em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial: I - dispor sobre matéria não tratada em Lei; II - acrescentar ou ampliar disposições legais; III - suprimir ou limitar disposições legais; IV - interpretar a Lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos. Seção II Das Normas Complementares Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 5º São normas complementares das Leis e dos Decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, as quais a Lei atribua eficácia normativa; III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - os convênios que o Município celebrar com a União, os Estados, o Distrito Federal e outros Municípios. Paragráfo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base imponível do tributo. Seção III Da Vigência da Legislação Tributária Art. 6º Nenhum tributo será cobrado em cada exercício financeiro, sem que a Lei que o houver instituído ou aumentado, esteja em vigor antes do início desse exercício. Art. 7º Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 5°, na data da sua publicação; II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 5°, quanto aos seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 5°, na data neles prevista. Paragráfo único. Ressalvado o disposto no artigo 150, III, ?c?, da Constituição Federal, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, a Lei ou dispositivo de Lei que: I - instituem ou majorem tributos; II - definem novas hipóteses de incidência; III - extinguem ou reduzam isenções, salvo se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Seção IV Da Aplicação da Legislação Tributária Art. 8º A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 19. Art. 9º A Lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na Lei vigente ao tempo da sua prática. Seção V Da Interpretação da Legislação Tributária Art. 10 A legislação tributária Municipal será interpretada conforme disciplina adotada pelo Código Tributário Nacional. Art. 11 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a equidade. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   § 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido. Art. 12 Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Art. 13 A Lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Art. 14 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 15 A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. CAPÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I Das Disposições Gerais Art. 16 A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: I - obrigação tributária principal; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  II - obrigação tributária acessória. § 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária. CAPÍTULO III DO FATO GERADOR Seção I Das Disposições Gerais Art. 17 Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em Lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 18 Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 19 Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. Paragráfo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Decreto do Executivo Municipal, se for o caso. Art. 20 Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de Lei em contrário, os atos Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Art. 21 A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. CAPÍTULO IV DO SUJEITO ATIVO Seção I Das Disposições Gerais Art. 22 Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Veranópolis é a pessoa de direito público, titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes. CAPÍTULO V DO SUJEITO PASSIVO Seção I Das Disposições Gerais Art. 23 Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Paragráfo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  disposição expressa em Lei. Art. 24 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 25 Salvo disposições de Lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Seção II Da Solidariedade Art. 26 São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por Lei. Paragráfo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefícios de ordem. Art. 27 Salvo disposição de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Seção III Da Capacidade Tributária Art. 28 A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Seção IV Do Domicílio Tributário Art. 29 Considerar-se-á domicílio fiscal do contribuinte ou responsável por obrigação tributária: I - tratando-se de pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - tratando-se de pessoa de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicilio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. Art. 29-A Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico Municipal ? DTEM, cujos critérios e obrigatoriedade serão definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) Paragráfo único. O Domicílio Tributário Eletrônico Municipal - DTEM destina-se à comunicação, por meio eletrônico, da Secretaria Municipal de Finanças com pessoas físicas e jurídicas, sujeitos passivos dos tributos municipais, sujeitas às obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade. (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) Art. 30 O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e documentos que os obrigados apresentarem à Fazenda Municipal. Paragráfo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão ao Município toda mudança de domicílio ou qualquer outra alteração cadastral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ocorrência, sob pena de presumirem-se válidas, para todos os efeitos, as comunicações encaminhadas Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  ao endereço até então cadastrado. CAPÍTULO VI DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Seção I Das Disposições Gerais Art. 31 Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo ao cumprimento total ou parcial da referida obrigação. Art. 32 Os contribuintes ou responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal ficando especialmente obrigados a: I - apresentar declarações e guias, por via epistolar ou eletrônica, e a escriturar em livros ou registros eletrônicos próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais; II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir a obrigação tributária. Art. 33 Aplicam-se as disposições do artigo anterior aos contribuintes ou responsáveis que tenham sido beneficiados pela isenção. Seção II Da Responsabilidade dos Sucessores Art. 34 Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, as Taxas pela prestação de serviços que gravem os bens imóveis ou a Contribuição de Melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Paragráfo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sob o respectivo preço. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 35 São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão. Art. 36 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Paragráfo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Art. 37 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria, prestação de serviços ou outra atividade não imune; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da sua alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria, prestação de serviços ou profissão. Seção III Da Responsabilidade de Terceiros Art. 38 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas quais forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida ou pela empresa em recuperação judicial; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas; VIII - os tomadores de serviços de que tratam as disposições dos artigos 333, 334 e 335, incisos e parágrafos, desta Lei. Paragráfo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Art. 39 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo 38; II - os mandatários, prepostos e empregados; III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 40 Salvo disposição de Lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 41 A responsabilidade é pessoal do agente: I - quanto às infrações conceituadas por Lei, como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram, direta ou exclusivamente de dolo específico: Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   a) das pessoas referidas no artigo 38, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas de direito privado, contra estas. Art. 42 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora e penalidades, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração. Paragráfo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. CAPÍTULO VII DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Gerais Art. 43 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 44 As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 45 O crédito tributário regularmente constituído, somente se modifica ou se extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Seção II Da Constituição do Crédito Tributário Subseção I Do Lançamento Art. 46 Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo: I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II - determinar a matéria tributável; III - calcular o montante do tributo devido; IV - identificar o sujeito passivo; V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. Paragráfo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 47 Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente, por seus Fiscais, poderá: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e registros eletrônicos, contábeis e fiscais, documentos e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; II - fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam matéria imponível; III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - intimar, para comparecer às repartições do Município, o contribuinte ou responsável; V - requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, inspeções e interdições fiscais. Art. 48 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Salvo disposição de Lei em contrário, quando o valor do crédito tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação. § 2º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  os poderes de investigação das autoridades tributárias, ou outorgados ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 3º O disposto no § 2º não se aplica aos impostos lançados por períodos certos, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 49 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de oficio; III - iniciativa de ofício da autoridade tributária, nos casos previstos no artigo 52. Subseção II Das Modalidades de Lançamento Art. 50 O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando, um ou outro na forma da legislação tributária vigente, presta à autoridade tributária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação. § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade tributária a que competir a revisão daquela. § 3º As informações ou declarações do sujeito passivo, de que trata o caput, ainda que por meio eletrônico ou epistolar, têm efeito de auto lançamento, passíveis de cobrança executiva quando inadimplidos. Art. 51 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 52 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade tributária nos seguintes casos: Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   I - quando a Lei assim o determinar; II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária vigente; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária vigente, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade tributária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprovar ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprovar que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; IX - quando se comprovar que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial. Paragráfo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Secretaria de Finanças Municipal. Art. 53 O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera- se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento de atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. § 2º Não influenciarão sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º É fixado em 5 (cinco) anos o prazo para a homologação contados da ocorrência do fato gerador; expirado o referido prazo sem que a Secretaria de Finanças Municipal tenha se pronunciado, considerar- se-á homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação. § 5º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita. Seção III Da Suspensão do Crédito Tributário Subseção I Das Modalidades de Suspensão Art. 54 Suspendem a exigibilidade de crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito de seu montante integral; III - reclamações e os recursos, nos termos das Leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de tutela antecipada requerida em caráter de urgência, tutela cautelar requerida em caráter antecedente, tutela de evidência ou outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Paragráfo único. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito esteja suspenso, ou deles consequentes. Subseção II Da Moratória Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 55 Constitui Moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. § 1º A Moratória somente abrange os créditos, definitivamente constituídos à base da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. § 2º A Moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros, em benefício daquele. Art. 56 A Moratória somente poderá ser concedida: I - em caráter geral, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por Lei nas condições do inciso anterior. Paragráfo único. A Lei concessiva de Moratória deverá especificar expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território da pessoa jurídica de direito público que a expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeito passivo. Art. 57 A Lei que conceder Moratória em caráter geral ou autorizar sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão do favor em caráter individual; III - sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e os seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. Art. 58 A concessão da Moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora: I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidades, nos demais casos. § 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da Moratória e sua revogação, não se computará para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito. § 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.   Seção IV Do Parcelamento Art. 59 Os débitos para com o Município poderão ser parcelados em até quarenta (40) parcelas, mensais e sucessivas, acrescentando-se neste caso, um ônus de 1% (um por cento) de juro ao mês sobre o valor de cada parcela, que não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do VRM ? Valor de Referência Municipal. § 1º Os débitos não quitados no parcelamento de que trata o ?caput? deste artigo, poderão ser reparcelados, na forma prevista neste artigo, desde que seja efetuado o pagamento de uma entrada de, no mínimo vinte (20) por cento do débito, quando se tratar de reparcelamento administrativo e de trinta (30) por cento, quando se tratar de reparcelamento judicial.  § 2º Cada parcela será atualizada anualmente pelo índice de variação positivo do IGP- M.  (Revogado pela Lei Municipal nº 7781, de 2022) § 3º Os titulares dos débitos ou seus representantes legais deverão solicitar à Secretaria de Finanças, através de requerimento, o parcelamento.  § 4º O não pagamento de três parcelas na data fixada no acordo, importará no vencimento antecipado das demais e na rescisão do parcelamento. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7781, de 2022) § 5º Em caso de atraso no pagamento de qualquer parcela incidirá juros de 1% (um por cento) ao Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  mês e multa moratória de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 20% ao total. § 6º Havendo antecipação no pagamento das parcelas, será concedido o abatimento dos juros incidentes sobre cada parcela antecipada. (Incluído pela Lei Municipal nº 7219, de 2018) Art. 60 Salvo disposição em contrário, poderão ser objeto de parcelamento os créditos oriundos de quaisquer débitos de contribuintes para com o Município, inscritos em dívida ativa, observado o disposto no artigo 2º da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980. § 1º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 2º A inexistência da lei específica a que se refere o § 1º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. Art. 61 Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e o não tributário: I - inscrito em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança; II - que tenha sido objeto de notificação ou autuação; III - denunciado espontaneamente pelo contribuinte. Art. 62 A forma de parcelamento dos créditos tributários e não tributários de responsabilidade de contribuintes enquadrados no artigo anterior, será definida em legislação específica, de acordo com a natureza do crédito.   Seção V Da Extinção do Crédito Tributário Subseção I Das Modalidades de Extinção Art. 63 Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 53 e seus §§ 1° e 4°; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 86; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI - a dação em pagamento.   Subseção II Do Pagamento Art. 64 As formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município serão definidos nesta Lei e/ou em legislações específicas, conforme o caso. Paragráfo único. Mediante legislação específica, poderá o Município conceder descontos sobre créditos tributários. Art. 65 Ressalvada a forma de pagamento estipulada para o ITBI, o crédito não integralmente pago no vencimento sofrerá a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e multa moratória de 0,15% (quinze centésimos por cento) por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento do prazo até a data prevista para pagamento, até o limite de 20 (vinte por cento) e ainda será monetariamente corrigido mensalmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por qualquer índice que lhe suceder, sem prejuízo: (Redação dada pela Lei Municipal nº 7781, de 2022) I - da imposição de penalidades cabíveis, por infração à obrigação principal e/ou acessória; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   II - da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na Legislação Tributária do Município. Paragráfo único. O disposto neste artigo não se aplica na pendência de impugnação ou recurso formulado pelo devedor, dentro do prazo legal para pagamento de seu crédito junto à Municipalidade. Art. 66 O pagamento será efetuado na rede bancária credenciada, mediante guia de arrecadação (DAM ? documento de arrecadação municipal), emitida por sistema informatizado próprio do Município. Art. 67 O pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes aos mesmos ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Art. 68 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a Secretaria de Finanças Municipal, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou proveniente de penalidade pecuniária, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem enumerada: I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; II - primeiramente, as Contribuições de Melhoria, depois as taxas e por fim aos impostos; III - na ordem crescente dos prazos de prescrição; IV - na ordem decrescente do montante.   Subseção III Do Pagamento Indevido e do Procedimento de Restituição Art. 69 As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de créditos tributários serão restituídas, no todo ou em parte, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos: I - pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  montante do débito ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Art. 70 O sujeito passivo terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas. Art. 71 A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. § 1º As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais. § 2º A incidência da correção monetária observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data do efetivo pagamento pelo contribuinte e, como termo final, a data do deferimento pela autoridade julgadora. Art. 72 A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, em transferência do respectivo encargo financeiro, será feita somente a quem provar haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la. Paragráfo único. As restituições relativas ao caput deste artigo dependerão de requerimento da parte interessada, dirigidas ao titular da Secretaria de Finanças, cabendo recurso para o Prefeito. Art. 73 Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular da Secretaria de Finanças Municipal, propor que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município, cabendo a opção ao contribuinte. Art. 74 Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vincendas, a partir da data da decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do disposto no artigo anterior. Art. 75 O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 69, da data do pagamento; II - nas hipóteses do inciso III do artigo 69, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 76 Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição. Paragráfo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando seu curso por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Secretaria de Finanças Municipal.   Subseção IV Da Compensação Art. 77 Fica a Secretaria Municipal de Finanças, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizada a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra o Município. § 1º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. § 2º É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Art. 78 Em caso de pedido de compensação de dívida por parte do sujeito passivo, este deverá providenciar na desistência da ação judicial. Art. 79 A requerimento do credor, no momento da expedição dos precatórios, deles poderá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Secretaria de Finanças Municipal, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.   Subseção V Da Transação Art. 80 A Lei pode facultar, nas condições que estabeleça aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  consequente extinção de crédito tributário. Paragráfo único. A Lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.   Subseção VI Da Remissão Art. 81 A Administração Municipal poderá, nas condições que a Lei estabelecer, conceder remissão total ou parcial de crédito, a pedido do contribuinte, observado o interesse do Município. Paragráfo único. O benefício de que trata o caput será condicionado a despacho favorável e fundamentado, expendido pela autoridade fazendária municipal e, desde que ouvida a Procuradoria Jurídica, manifestamente no mesmo sentido. Subseção VII Da Decadência Art. 82 O direito de a Secretaria de Finanças Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - a data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Paragráfo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.   Subseção VIII Da Prescrição Art. 83 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Paragráfo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho judicial que ordenar a citação do devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.   Subseção IX Da Conversão do Depósito em Renda Art. 84 Extingue o crédito tributário, a conversão em renda de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo: I - para garantia de instância; II - em decorrência de qualquer outra exigência da Legislação Tributária. Art. 85 Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado, contra ou a favor do Fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma: I - a diferença a favor da Secretaria de Finanças Municipal será exigida mediante notificação direta, publicada ou entregue diretamente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento. II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para restituições totais ou parciais do crédito tributário.   Subseção X Da Consignação em Pagamento Art. 86 Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do crédito tributário nos casos: Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  I - de recusa de recebimento ou subordinação deste pagamento a outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamento legal; III - de exigência, por outro Município, de igual tributo sobre o mesmo fato gerador. § 1º Somente se aceitará o pagamento na forma prevista por este artigo, se a consignação versar, exclusivamente, sobre o crédito que o contribuinte se propõe a pagar. § 2º Julgada procedente a ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada será convertida em renda e, se julgada improcedente no todo ou em parte, cobrar-se-á o crédito acrescido dos juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 87 Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação da consignação, especificar qual o crédito tributário ou parcela do crédito tributário será abrangido pelo depósito.   Subseção XI Da Dação em Pagamento Art. 88 A Administração Municipal poderá, nas condições que a Lei estabelecer, receber do sujeito passivo da obrigação tributária, bens imóveis em dação ao pagamento de tributos. Paragráfo único. Nas operações a que se refere o caput deste artigo, será observado o interesse do Município, o valor de mercado do imóvel e sua equivalência em relação à dívida tributária do sujeito passivo.   Subseção XII Das Demais Modalidades de Extinção Art. 89 Somente extingue o crédito tributário, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como, a decisão judicial transitada em julgado. Paragráfo único. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado, nos termos da Legislação Tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito previstas neste Código.   Seção VI Da Exclusão do Crédito Tributário Subseção I Das Modalidades de Exclusão Art. 90 Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Paragráfo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.     Subseção II Da Isenção Art. 91 A Isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Paragráfo único. A isenção é interpretada literalmente e pode ser restrita a determinada situação, região do território municipal e em função de condições a ela peculiares. Art. 92 Salvo disposições em contrário, a isenção não é extensiva: I - às Taxas e as Contribuições de Melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 93 A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 7°. § 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo, a isenção referida neste artigo será renovada antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixe de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º A isenção de que trata este artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 58, desta Lei. § 3º O benefício da isenção para determinadas situações previstas em Lei é concedido sob condição resolutiva, com homologação a posteriori. § 4º Será excluído do benefício da isenção fiscal: I - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Secretaria de Finanças Municipal; II - o contribuinte que, na condição do disposto no parágrafo anterior, não observar os critérios estabelecidos, devendo recolher ao Município os valores dos tributos que tenha se beneficiado. Art. 94 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Finanças, ouvida a Procuradoria Jurídica do Município, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei. Paragráfo único. Aos pedidos de isenção tributária aplicam-se as regras previstas na Seção III ?Da Defesa?, constantes nas disposições do Capítulo IV ?DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO?, de que tratam os artigos 208 a 212, inclusive.           Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO            Subseção III Da Anistia Art. 95 A anistia, assim entendido o perdão das infrações e a consequente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a ela relativas abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando: I - aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo, ou por terceiros em benefício daquele; II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, salvo disposição em contrário. Art. 96 A anistia pode ser concedida: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) as infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) as infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela Lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela Lei à autoridade administrativa. § 1º A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Prefeito Municipal, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para sua concessão. § 2º A anistia referida neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 58, desta Lei. CAPÍTULO VIII DAS GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Gerais Art. 97 A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em Lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. Paragráfo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda. Art. 98 Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente, os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 99 Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu início, por sujeito passivo em débito para com a Secretaria de Finanças Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Paragráfo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. Art. 100 Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, caberá à Procuradoria Jurídica requerer em juízo a indisponibilidade de seus bens e direitos, na forma do artigo 185-A do Código Tributário Nacional.   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Seção II Das Preferências Art. 101 O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Paragráfo único. Na falência: I - o crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da Lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado; II - a Lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. Art. 102 A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento. Paragráfo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: I - União; II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; III - Municípios, conjuntamente e pro rata. Art. 103 São extra concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência, sendo-lhes aplicada a legislação federal competente. Art. 104 São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento. Art. 105 São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. Art. 106 A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 107 A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206, do Código Tributário Nacional. Art. 108 Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será levada a registro no Município, sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas, salvo determinação em contrário na própria decisão. Art. 109 Salvo quando expressamente autorizado por Lei, nenhum órgão da Administração Pública Municipal poderá contratar ou aceitar proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Secretaria de Finanças Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Seção I Das Disposições Gerais Art. 110 A Administração Tributária será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças do Município, de acordo com as suas atribuições constantes das leis municipais em vigor, neste Código, seu regulamento e demais normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. § 1º São privativas da Administração Tributária, entre outras relativas à tributação, as funções referentes a cadastramento, lançamento, arrecadação, inscrição e controle de créditos em dívida ativa, cobrança administrativa, compensação, restituição, reconhecimento de benefício fiscal, resposta a consultas, fiscalização do cumprimento da legislação tributária municipal e aplicação de sanções por infrações à legislação tributária e medidas de educação fiscal. § 2º A inscrição e o controle de créditos em dívida ativa compreendem inclusive os créditos de natureza não tributária dos órgãos da Administração Direta do Município e de órgãos e entidades, que sejam atribuídos a este Município. § 3º A inscrição, o controle e a cobrança da Dívida Ativa será exercida pela Secretaria de Finanças em conjunto com a Procuradoria Jurídica. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   § 4º Compete também à Administração Tributária Municipal, concorrentemente com as administrações tributárias dos demais entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento da legislação tributária do Simples Nacional, lançamento e a aplicação de sanções por infrações às normas desse regime de tributação. § 5º A Administração Tributária poderá ainda exercer competência tributária delegada, em relação às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas a este Município por outro ente da Federação.         CAPÍTULO II DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA DE TRIBUTAR Seção I Das Disposições Gerais Art. 111 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I - instituir ou majorar tributos sem que a Lei o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou. c) antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, com exceção do disposto no § 2º, abaixo. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos desta Lei; d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão. § 1º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. § 2º A vedação do Inciso III, ?c?, deste artigo, não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano ? IPTU. § 3º A vedação do inciso VI não excluiu a atribuição às entidades nele referidas da condição de contribuintes de outros tributos, de responsáveis pelos impostos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de obrigações acessórias e de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 4º A vedação do inciso VI, alínea ?a?, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 5º As vedações do inciso VI, alínea ?a?, e do § 4º não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. § 6º As vedações expressas no inciso VI, alíneas ?b? e ?c?, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 7º Os serviços a que se refere a alínea ?c? do inciso VI compreendem somente os relacionados com os objetivos institucionais das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. § 8º Poderá ser atribuída, nos termos desta Lei, a sujeito passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto, taxa ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Art. 112 As vedações da alínea ?c? do inciso VI do artigo 111 são subordinadas à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; II - aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Paragráfo único. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício. Art. 113 As imunidades não alcançam os imóveis prometidos à venda a pessoas que não gozem de imunidade tributária, desde o momento em que se constituir o ato. Paragráfo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóveis, na hipótese a que se refere este artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.             Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO              CAPÍTULO III DA INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA Seção I Das Disposições Gerais Art. 114 As funções referentes à administração de cadastro, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, a aplicação de sanções, por infração à disposições da legislação tributária municipal, bem como, as medidas de prevenção às fraudes, serão exercidas pela Secretaria Municipal de Finanças e demais órgão incumbidos do Poder de Polícia Administrativa, por intermédio de seus servidores fiscais, segundo as atribuições constantes em Lei. § 1º A administração tributária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei. § 2º Não constitui delegação de competência a contratação de pessoas de direito privado com o encargo ou função de arrecadar tributo ou executar serviços de cadastramento ou recadastramento. Art. 115 Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das Leis fiscais. Paragráfo único. Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças, autorizado a contratar os serviços de instituições financeiras e a firmar convênio com os estabelecimentos bancários para a cobrança de tributos municipais.   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO          CAPÍTULO IV  DA FISCALIZAÇÃO Seção I Da Competência e dos Procedimentos Art. 116 Compete à Autoridade Administrativa, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias, instituídas por Lei e regulamentadas por Decreto e por outros atos, quando for o caso. § 1º A aplicação da legislação municipal será fiscalizada, privativamente, pelos servidores legalmente investidos na função de Fiscal, irrelevante a denominação que for dada a essa. § 2º A Fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, aos empresários nos termos do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção tributária, estabelecidas no Município ou mesmo fora dele e será procedida: I - diretamente, pelo Agente do Fisco; II - indiretamente, por meio de elementos constantes do Cadastro fiscal existente no Município, nos órgãos onde possa o contribuinte estar inscrito e de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte. § 3º O Agente do Fisco, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso ao interior de estabelecimentos, depósitos e quaisquer outras dependências onde se faça necessária a sua presença. Art. 117 Para os efeitos da legislação tributária municipal, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e papéis comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los, mediante intimação. Paragráfo único. Os livros, documentos e registros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 118 O Agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, devendo fixar o prazo máximo para o seu encerramento. § 1º Dos termos, entregar-se-á cópia, contra recibo, à pessoa sujeita a fiscalização, permanecendo a 1ª via com a Autoridade Fazendária para formalização de processo de cobrança, em sendo o caso. § 2º São dispensados os termos de início e de previsão de encerramento nas fiscalizações motivadas por pedidos de baixa, documentando-se, quando for o caso, tais procedimentos por meio de formulários ou registros adotados para as fiscalizações de rotina. Art. 119 Não sendo a fiscalização concluída dentro do prazo inicialmente estabelecido, poderá ser prorrogada, desde que o Agente do Fisco justifique, perante a Secretaria Municipal de Finanças, a necessidade de sua dilatação. Art. 120 Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao Agente Fiscal todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os Tabeliães, Escrivães e demais Serventuários de Ofício; II - os Bancos, Agências Lotéricas credenciadas para operações bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, Leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. VIII - órgãos e conselhos de classe. (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) Paragráfo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 121 Além da competência para intimar, notificar do lançamento, representar e autuar poderá a Secretaria de Finanças Municipal, por seus Fiscais, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros, registros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a obrigação tributária, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária; III - exigir informações e comunicações escritas, por meio digital ou verbal; IV - intimar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária e/ou para prestar informações de interesse fiscal; V - requisitar o auxílio de força pública, municipal, estadual ou federal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção. VI - lacrar o acesso a estabelecimento que, flagrantemente, esteja em situação irregular perante as normas de posturas ou tributárias do Município e em inobservância à prévia medida de advertência para regularização ou sustação de atividades; VII - lacrar móveis, cofres, gavetas, armários, depósitos, que, presumivelmente, guardem material, livros ou documentos de interesse fiscal que, em que pese solicitado, não fora ao Fisco deliberadamente exibido; VIII - apreender, livros ou documentos contábeis e fiscais e equipamentos eletrônicos que possam constituir em prova material de ilícito tributário. § 1º Caracterizada a omissão de formalidades legais ou, ainda, a constatação da existência de vícios ou fraude na escrituração fiscal ou contábil, tendente a dificultar ou impossibilitar a apuração do tributo, é facultado à Autoridade Tributária promover o processo de arbitramento dos respectivos valores por meio de informação analiticamente fundamentada, de acordo com o disposto nos artigos 351 a 354, desta Lei. § 2º O exame de livros, arquivos, registros e talonários fiscais e outros documentos, assim como demais diligências da fiscalização, poderão ser repetidos em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo, ou da penalidade, ainda que Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  já lançado e pago. Art. 122 Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Secretaria de Finanças Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no artigo 123, os seguintes: I - a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II - as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objeto de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. III - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 2º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública; III - parcelamento ou moratória. Art. 123 Fazenda Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou, independentemente deste ato, sempre que solicitada. § 1º O Município poderá, também, verificar a qualquer tempo os documentos fiscais que, nos termos da Lei federal ou estadual, devam acompanhar as mercadorias, em operações de que participem produtores, indústrias, comerciantes e prestadores de serviços estabelecidos neste Município; § 2º Apurada qualquer irregularidade, os Agentes Fiscais deverão comunicá-la à repartição estadual incumbida do cálculo do índice de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal n° 63/90, assim como à Autoridade Municipal competente.   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO                                      CAPÍTULO V DA DÍVIDA ATIVA Seção I Das Disposições Gerais Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 124 Constitui Dívida Ativa os créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na Secretaria de Finanças Municipal, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, por Lei ou por decisão final proferida em processo regular. § 1º A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgão e entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. § 2º A inscrição dos créditos em Dívida Ativa do total ou, quando for o caso, do saldo do crédito não pago, com os acréscimos legais devidos, poderá ser efetuada assim que esgotado in albis o prazo para pagamento. § 3º A inscrição far-se-á, obrigatoriamente até 31(trinta e um) de dezembro do exercício vigente em que o crédito é devido, sem prejuízo dos acréscimos legais. § 4º Após a inscrição em dívida ativa, o crédito tributário e não tributário será cobrado pela via administrativa podendo ser inscrito em cadastros de inadimplentes ou remetido a protesto, na forma indicada em decreto. § 5º Após o procedimento de que trata o parágrafo anterior, sem pagamento, a Certidão de Dívida Ativa, representativa do crédito será enviada à Procuradoria Jurídica para imediata execução fiscal e/ou protestada na forma indicada em decreto. § 6º A inscrição do débito do contribuinte em Dívida Ativa não poderá ser feita em relação aos que forem objetos de impugnação ou recurso, enquanto não forem decididos definitivamente. Art. 125 São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas. Art. 126 São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, devidos à Fazenda Pública Municipal. § 1º A dívida ativa não tributária é a proveniente de demais créditos da Fazenda Pública, tais como contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, preços de serviços prestados por órgão e entidades do Município, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem como os créditos decorrentes de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  geral ou de outras obrigações legais. § 2º A constituição definitiva dos créditos não tributários da Administração ocorre com o trânsito em julgado do processo administrativo, conforme o caso. Art. 127 A inscrição em livro, por processo eletrônico, do crédito tributário em Dívida Ativa far-se-á mediante termo autenticado pela Autoridade Fazendária. § 1º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, indicará obrigatoriamente: I - a identificação do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros; II - a quantia devida, o valor originário da dívida e o seu termo inicial, para contagem de juros e demais encargos; III - a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e demais encargos previstos em Lei ou contrato, com indicação dos dispositivos legais ou contratuais inerentes; IV - a origem, a natureza e os fundamentos legais ou contratuais do valor inscrito; V - o termo inicial e a especificação do indexador de atualização monetária utilizado e a base legal ou contratual que suporta sua exigência; VI - a data em que foi inscrito no livro eletrônico e o respectivo número; VII - o número do processo administrativo, quando for o caso, ou do auto de infração de que se originar o crédito. § 2º A Certidão da Dívida Ativa, não poderá relacionar créditos relativos a tributos de natureza diversa. § 3º A certidão conterá a indicação do livro e da folha da inscrição. § 4º O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. Art. 128 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  modificada.  Art. 129 A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez do crédito a que se refere e tem efeito de prova pré-constituída. Paragráfo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Art. 130 130. Poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, principalmente quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal.   Art. 131 A Dívida Ativa será cobrada por procedimento extrajudicial ou judicial. § 1º A Secretaria Municipal de Finanças definirá a modalidade da cobrança a ser realizada conforme a situação de cada débito, considerando especialmente para fins de escolha, o custo da cobrança a ser realizada. § 2º As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser acumuladas em uma única cobrança. § 3º Poderão ser fixados valores mínimos para cobrança judicial da dívida ativa, baseados em estudos técnicos e definidos em Lei. Art. 132 Salvo disposição em contrário, é vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de quaisquer créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa. Paragráfo único. Sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento do crédito não recolhido, o servidor que praticar condutas vedadas no caput ou ostentar conduta desidiosa na perseguição do crédito. Art. 133 No caso de existência de mais de um débito do mesmo sujeito passivo, relativos a idênticos ou diferentes créditos tributários e fiscais, inscritos em Dívida Ativa, a autoridade administrativa competente, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as regras do artigo 68, deste Código. Art. 134 Serão cancelados mediante Parecer Fiscal da Administração Tributária ou Procuradoria Jurídica, quando necessário, homologado pelo chefe do Poder Executivo, podendo ser delegado ao Secretário Municipal de Finanças, os créditos fiscais: Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  I - alcançados pela decadência, nos termos do parágrafo 4º do artigo 150 e artigo 173 do Código Tributário Nacional; II - alcançados pela prescrição, nos termos do artigo 174, do Código Tributário Nacional, observado o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80; III - quando comprovada a não ocorrência do respectivo fato gerador; IV - que se originarem de erro funcional administrativo. Paragráfo único. No caso de verificação da prescrição intercorrente nos autos judiciais respectivos, seu reconhecimento dar-se-á por simples petição da Procuradoria Jurídica, independente de homologação, devendo uma via, apenas, ser encaminhada à Secretaria Municipal de Finanças para ciência, registro e baixa correspondente, sob pena de ser responsabilizado o servidor que não realizar o comunicado.                     CAPÍTULO VI DAS CERTIDÕES Seção I Da expedição e seus efeitos Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 135 A prova da quitação dos tributos municipais, quando exigível, será feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento firmado pela parte interessada, ou por representante legal, devidamente habilitado, o qual deverá conter a finalidade para a qual está sendo requerida, e: I - em se tratando de negativa de débito de contribuinte inscrito no Cadastro Único: a) identificação do solicitante, na condição de pessoa física ou jurídica; b) endereço ou domicílio tributário do contribuinte requerido; c) profissão, ramo de atividade e números de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, no CPF ou no CNPJ do requerido; d) o período a que se refere o pedido, quando for o caso. II - em se tratando de negativa de ônus sobre imóveis: a) identificação do solicitante; b) endereço ou domicílio tributário do requerente; c) indicação do atual proprietário do imóvel; d) inscrição municipal do imóvel, e sua localização, especificando zona, quadra e lote/unidade. Art. 136 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Paragráfo único. A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Pública Municipal de exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados de responsabilidade do contribuinte. Art. 137 Exigir-se-á prova de quitação de débitos com a Secretaria de Finanças Municipal, relativos ao imóvel, quando requerida (o): I - a concessão de licença para construção ou reforma ou regularização; II - a expedição da guia de avaliação do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ? ITBI; III - a aprovação de planta e projeto de loteamento; IV - o parcelamento de solo. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Paragráfo único. O Município não concederá certidões imobiliárias ou negativa de tributo de imóvel, ou de unidade condominial, enquanto houver pendência tributária da unidade em questão, ou do empreendimento como um todo, ou, ainda, relacionado à área territorial anterior à edificação. Art. 138 A certidão negativa de débitos expedida com dolo, fraude, que contenha erro contra a Secretaria de Finanças Municipal, responsabiliza civil, criminal e administrativamente quem a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e eventuais acréscimos por ventura existentes. Art. 139 Da certidão poderá constar o crédito tributário e fiscal devidamente constituído. Paragráfo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste artigo: I - o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria; II - a existência de débito inscrito em Dívida Ativa; III - a existência de débito em cobrança executiva; IV - o débito confessado e ou em parcelamento. Art. 140 Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator. Art. 141 O prazo máximo para a expedição de certidões será de até 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. § 1º As certidões poderão ser emitidas por meio físico ou eletrônico com as seguintes características: I - serão válidas independentemente de assinatura ou chancela do servidor dos órgãos emissores, quando emitidas eletronicamente; II - obedecerão a modelo aprovado por ato específico, e III - terão validade de até 60 (sessenta) dias, quando emitidas via online; IV - terão validade de até 90 (noventa) dias, nos demais casos. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   § 2º Com exceção das emissões de certidões via online, de que trata o inciso I do § 1°, deste artigo, essas serão assinadas pelo responsável pela informação e pelo Secretário Municipal de Finanças ou por delegação deste, a outro servidor lotado na Secretaria de Finanças, que tenha acesso a mesma informação. § 3º A certidão narratória de tempo de lotação será assinada pelo servidor responsável pela informação e pelo Chefe do Executivo. Art. 142 Será pessoalmente responsável, civil, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta. Art. 143 As certidões terão eficácia dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, Direta ou Indireta. Paragráfo único. As espécies de certidões previstas neste Capítulo e as demais certidões que, no interesse da Administração Tributária, venham a ser instituídas, os prazos de validade e os requisitos a serem observados na emissão das certidões, serão estabelecidos em Regulamento.   TÍTULO III DAS PENALIDADES, DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS PENALIDADES EM GERAL Seção I Das Disposições Gerais Art. 144 Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária. Art. 145 Será considerado infrator todo aquele que se omitir, cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das Leis e outros atos normativos editados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  infrator. Art. 146 As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações: I - aplicação de multas; II - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município; III - suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões outorgadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; IV - sujeição ao regime especial de fiscalização. Paragráfo único. Ao coautor serão aplicadas as mesmas cominações impostas ao autor. Art. 147 A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa: I - o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis; II - o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem. Art. 148 Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.             Seção II Das Multas por Infrações Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 149 Com exceção do disposto no inciso VIII do artigo 150 e no artigo 151, as multas a que se refere esta Seção serão lançadas por Auto de Infração, tomando-se, segundo o tipo de infração, como base de cálculo: I - o Valor de Referência Municipal (VRM); II - o valor do tributo, corrigido monetariamente. § 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal. § 2º Ressalvado o disposto nas alíneas ?b? e ?c?, do Inciso II, do artigo 150, apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária e/ou acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. § 3º As multas incidirão sobre o valor total do débito monetariamente corrigido. Art. 150 Com base nos incisos I e II do artigo 149, o infrator a dispositivo desta Lei, pessoa física, jurídica ou a qualquer um desses equiparados para fins fiscais, fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas: I - equivalente a 50% do VRM, válidas no ano em curso, quando: a) na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e/ou diversões públicas;           b) deixar de promover as alterações previstas nas disposições do artigo 267; c) deixar de apresentar, no prazo, mapa de produção mensal, previsto no artigo 435, desta Lei. (S.I.M.); Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  d) deixar de pagar a Taxa anual de renovação da Licença de Localização de Funcionamento de Estabelecimento, de que trata o art. 386, desta Lei;  (Revogado pela Lei Municipal nº 7781, de 2022) e) deixar de cumprir a qualquer outro dispositivo, principal ou acessório, de caráter obrigatório, disciplinado nesta lei ou regulamento, não arrolada nas penalidades atribuídas nas demais disposições nesse artigo. II - equivalente a 100% do VRM, válidas no ano em curso, quando: a) instruir pedido de inscrição cadastral ou solicitação de benefício fiscal que, por incorreto, ocasione redução ou supressão de tributos; b) deixar de comunicar, decorridos mais de 30 (trinta) dias, quaisquer obrigações fiscais acessórias determinadas no art. 275 e seus incisos, desta Lei. c) em relação à Declaração Eletrônica do ISS; 1. deixar de prestar, ou prestá-la fora do prazo, por mês ou fração; 2. inserir informações ou dados inexatos, incompletos ou omitir operação de qualquer natureza que resulte em redução ou supressão de tributo; 3. deixar o responsável pela contabilidade, de consignar na Declaração Eletrônica do ISS informação exata da efetiva receita tributável de prestação de serviços, ou consignar importância inferior ao efetivo valor do ISS, próprio ou de terceiros; d) o prestador do serviço ou o fornecedor de materiais que sonegar documentos fiscais, ou emiti-los de forma irregular, no que se refere aos serviços prestados ou materiais fornecidos ao empreendedor de construção civil, necessários à determinação do valor da base de cálculo do ISS, quando este for sujeito ao regime de receita presumida, enquadrável no inciso I, alínea ?c?, do artigo 338, desta Lei. III - equivalente a 150% do VRM, quando: a) embaraçar ou elidir, por qualquer forma, a ação fiscal; b) não promover inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e exercer atividades sem prévia licença; c) não solicitar prévia licença para construção civil ou mesmo com o projeto já protocolado no órgão competente, iniciar obras sem a expedição do Alvará de Licença para Construção; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada, quando, da omissão, resultar em aumento do tributo; e) não atender à intimação da Administração Municipal para declarar os dados necessários ao lançamento de tributos, ou oferecê-los incompletos; f) deixar de promover a inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário do Município, previstas no artigo 267 e incisos; g) deixar de apresentar, dentro do prazo estabelecido na legislação tributária estadual, a GIA-Guia de Informações e Apuração do ICMS, e/ ou de notas fiscais destinadas à apuração do índice de retorno do Fundo de Participação dos Municípios; h) consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação; i) deixar de acatar intimação para apresentação de livros, registros eletrônicos e/ou documentos de interesse da Fiscalização, necessários à instrução do processo de apuração do ISS; j) deixar de publicar em jornal de circulação no Município, ou de comunicar, acompanhado de Boletim de Ocorrência Policial (BO) ao Órgão Fazendário, dentro de 30 (trinta) dias do fato, a ocorrência de extravio, furto, roubo, e/ou destruição por qualquer sinistro, de livros, registros, comprovantes ou outros documentos de natureza fiscal; k) não solicitar, antes do evento, pedido de liberação de espetáculo de diversões públicas; l) o responsável pelos serviços de contabilidade, que em suas atividades, por quaisquer meios, promover alterações inadequadas de enquadramentos fiscais, ou em modalidade de regime tributário do simples nacional, que resultem na diminuição do montante de tributos, próprios ou terceiros, sem prejuízo das cominações legais pertinentes. m) estabelecimento gráfico imprimir Nota Fiscal de Serviço ou documento de natureza fiscal equivalente sem a prévia autorização do Fisco Municipal; n) utilizar-se ou possuir documentos fiscais com numeração ou seriação paralela; o) emitir documento fiscal declarado extraviado ou inutilizado; p) emitir documento fiscal fora do prazo estipulado. IV - com exceção do disposto no inciso V, infra, penalidade em valor igual a 100% (cem por cento) do tributo apurado e devido, monetariamente corrigido, ou, em não sendo este Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  possível de apuração, valor igual a 10 (dez) VRM , quando praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou má fé, objetivando sonegação por meio de: (Redação dada pela Lei Municipal nº 7219, de 2018) a) omissão de informação, ou prestação de declaração falsa à Autoridade Fazendária; b) informação falsa ou inexata na Declaração Eletrônica do ISS, com finalidade de enquadramento indevido em regime de isenção tributária do ISS; c) falsificação, ou alteração de contrato, ou de valor consignado em documento fiscal diferente entre a 1ª e outra(s) via(s) de operação tributável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; d) recusa de exibição, quando solicitado pelo Fisco, de documentos, ou outros comprovantes de interesse fiscal, necessários à apuração de atos ou fatos jurídicos geradores de obrigação tributária, principal ou acessória; e) realização no território do Município de operações tributáveis pelo ISS por meio de estabelecimento clandestino ou sem inscrição na Secretaria de Finanças Municipal, sem recolhimento do imposto devido neste. V - de importância correspondente ao valor de 80% do VRM quando: a) deixar de emitir, por qualquer meio, a Nota Fiscal de Serviço, decorrente de operações tributáveis pelo ISS b) não solicitar a Carta de Habitação dentro de 10 (dez) dias para imóveis comerciais e 30 (trinta) dias para imóveis residenciais, a partir da constatação da conclusão e correspondente intimação, pela fiscalização da obra licenciada. VI - importância equivalente a 100% do VRM, quando a atividade estiver prevista na obrigatoriedade de adoção de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ? NFS-e, deixar de aderir ao correspondente programa sem fundamentada justificativa em ato formal, oficialmente reconhecido pela Secretaria de Finanças Municipal. VII - de 10 (dez) VRM, na falsificação de ingressos, omissão de declaração de receitas tributáveis ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas. VIII - valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, retido na fonte e não recolhido aos cofres públicos na seguinte proporção: a) equivalente a 20% (vinte por cento) do primeiro dia até 45 (quarenta e cinco) dias do prazo Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  estipulado no inciso II do artigo 360; b) 50% (cinquenta por cento) após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, estipulado no inciso II do artigo 360; c) em ambas as situações serão acrescidas das demais onerações de mora de que trata o artigo 156. IX - importância equivalente a 70% do VRM no caso de NFS-e cancelada após o décimo dia  subsequente ao da sua emissão. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7219, de 2018) X - Equivalente a 500% do VRM, válido no ano em curso, quando: (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) a) Deixar de apresentar a Declaração de que trata o artigo 350 e/ou outro documento eletrônico que o substituir, por declaração; (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) b) Entregar a Declaração de que trata o artigo 350 e/ou outro documento eletrônico que o substituir com qualquer incorreção ou omissão, por declaração; (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) c) Entregar a Declaração de que trata o artigo 350 e/ou outro documento eletrônico que os substituir fora do prazo, forma ou periodicidade estabelecidos, por declaração. (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) XI - penalidade em valor igual a 100% (cem por cento) do tributo apurado e devido, monetariamente corrigido, no caso de falta de pagamento ou recolhimento;  (Incluído pela Lei Municipal nº 7762, de 2021) § 1º Além da penalidade prevista e incorrida na alínea ?j?, do Inciso III, será aplicada a multa cumulativa de 10% do VRM por Nota Fiscal de Serviço, até o máximo de 5000 (cinco mil) documentos, quando extraviada, furtada, roubada ou perdida de algum modo, que se refira à prestação de serviços tributáveis pelo ISS. § 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ?NFS-e? de que tratam o Inciso II e § 4º do artigo 364 e inciso I do artigo 365, desta Lei, é o documento emitido e armazenado eletronicamente e, de acordo com o seu regulamento, é de adoção obrigatória para todos os contribuintes nele contemplados a partir do decreto que a instituiu. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) I - Aplicar-se-á a multa de 20% do VRM sempre que houver pedido de correção da Nota Fiscal de Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Serviços Eletrônicos por inconsistência na sua escrituração, entre o valor, o item da lista ou no código da natureza da operação, bem como da constatação, pelo Fisco, de quaisquer uma das situações mencionadas neste. § 3º Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração de maior valor.       § 4º As penalidades relativas às infrações da legislação Municipal, prevista nas disposições do artigo 150, incisos e parágrafos desta Lei, serão aplicadas a razão de 90% (noventa por cento) para os MEI e de 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional de acordo com o comando legal contido na Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações posteriores. § 5º As reduções de que trata o parágrafo anterior não se aplicam na hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização e/ou ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. Art. 151 A multa de que trata o inciso VIII, do artigo anterior é autoaplicável; em sendo constatada, por ação fiscal, a falta da retenção ou do recolhimento do ISS retido, ou, ainda, de recolhimento fora do prazo, aplicar-se-á ao responsável o lançamento, cumulativo, das demais cominações cabíveis. Art. 152 Apurando-se, numa mesma ação fiscal, a prática de infração por mais de um sujeito passivo, caberá a aplicação de penalidades a todos os envolvidos. Art. 153 Na reincidência de quaisquer das infrações cometidas, sempre que constatada, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro. Paragráfo único. Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica, quando praticada em tempo inferior a 2 (dois) anos. Art. 154 Eventual modificação de entendimento jurídico-tributário que, necessariamente não decorra de Lei e que represente maior ou nova oneração ao contribuinte, será comunicada por meio de orientação fiscal formal ou oficialmente publicada na imprensa local. Art. 155 Em se tratando de lançamento por Auto de Infração de débito tributário de pessoa jurídica Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  optante do Simples Nacional, o valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se-á à incidência de penalidade pecuniária e onerações de mora na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Art. 156 Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios, segundo o previsto nesta Lei, a falta de recolhimento dos tributos no prazo regulamentar constitui infração tributária e implicará na aplicação das seguintes penalidades: I - quando o pagamento do ISS for efetuado antes da ação fiscal, na forma do disposto do artigo 65; II - quando o lançamento for efetuado em decorrência de ação fiscal (Auto de Infração e Notificação de Lançamento Tributário) do ISS, multa pecuniária de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo devido, monetariamente atualizado, não pago ou pago a menor. Paragráfo único. O valor da multa pecuniária referida no inciso II, deste artigo, será reduzido em 50% (cinquenta por cento), se recolhido pelo valor total do lançamento tributário, dentro prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência da Notificação ou da lavratura do Auto de Infração e, em 20% (vinte por cento), se recolhido integralmente, dentro de 30 (trinta) dias após a decisão indeferitória de Primeira Instância. Art. 157 No cálculo dos juros e das penalidades moratórias, as frações inferiores à centésima parte do Real (R$) serão arredondadas para a unidade imediatamente superior. Art. 158 Procedimentos de inscrição, alteração de dados e de baixa, quando realizados de ofício, não eximem o contribuinte do pagamento da multa decorrente de sua omissão.                 Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO      Seção III Da Proibição de Transacionar com a Administração Municipal Art. 159 Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Secretaria de Finanças Municipal, não poderão dela receber as quantias ou créditos de qualquer natureza nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços para a Administração Municipal, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais. Paragráfo único. A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente. Seção IV Da Suspensão ou Cancelamento de Benefícios Art. 160 Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões outorgadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente. Paragráfo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Secretário Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Jurídica.         Seção V Da Sujeição ao Regime Especial de Fiscalização Art. 161 Poderá ser aplicada a pena de sujeição ao regime especial de fiscalização e pagamento, sem prejuízo das multas e demais penalidades, ao contribuinte que: Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   I - apresentar indício de omissão de receita;   II - tiver praticado sonegação fiscal; III - houver cometido crime contra a ordem tributária; IV - reiteradamente viole a legislação tributária. Art. 162 Constitui indício de omissão de receita, podendo esta ser arbitrada ao amparo do artigo 51 e na forma do disposto nos artigos 351 a 355, desta Lei: I - qualquer entrada registrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;   II - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação de disponibilidade financeira deste; III - a ocorrência, na contabilidade, de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável; IV - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada. Art. 163 Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele: I - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária: a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente. II - tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento. Art. 164 Enquanto perdurar o regime especial, o sistema de emissão de notas fiscais de serviços, pelo meio eletrônico ou por blocos de notas fiscais, e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, serão objeto de prévia inspeção e controle pela Autoridade Fiscal incumbida da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes. § 1º O regime especial poderá consistir no acompanhamento, por Fiscais Tributários, das atividades do contribuinte no seu estabelecimento, ou no local das suas operações de serviço, por prazo não inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 60 (sessenta) dias. § 2º Será permitida a manutenção do regime especial por prazo superior ao fixado neste artigo, desde que persistam os motivos que o determinaram. Art. 165 O Secretário Municipal de Finanças deverá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial.           CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Seção I Dos Crimes e infrações Praticados por Particulares Art. 166 A constatação de indícios de cometimento de crimes contra a ordem tributária, quando apurados pela Fiscalização Tributária, deverá ser comunicada à autoridade policial competente e/ou ao Ministério Público. Paragráfo único. Na ausência de disposição expressa em Lei Municipal quanto à representação fiscal para fins penais, adota-se a legislação federal pertinente. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 167 Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa da Fiscalização Tributária quanto a infrações, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.       CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Do Procedimento Administrativo Fiscal Art. 168 O procedimento administrativo fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades: I - atos: a) fiscalização;   b) apreensão; c) suspensão ou interdição. II - formalidades: a) Termo de Intimação para quaisquer providências de ordem fiscal ou tributária; b) Mandado de Fiscalização; c) Termo de Início de Ação Fiscal ? TIAF; d) Termo de Retirada/Entrega de Documentos ou Bens; e) Termo de Apreensão de documentos, objetos ou mercadorias, nacionais ou estrangeiras; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  f) Auto de Infração/Notificação do Lançamento e Termo de Intimação; g) Termo de Encerramento Fiscal -  TEF; h) Relatório Interno de Fiscalização; i) Termo de Diligência Fiscal ou Auto de Constatação; j) Termo de Suspensão ou Auto de Interdição; k) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização; l) Notificação de Lançamento; m) outros atos formais, diante das suas circunstâncias. Subseção I Do Poder de Fiscalizar Art. 169 A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá: I - fazer inspeção, vistoria, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável; II - exigir informações escritas ou verbais; III - intimar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão Fazendário; IV - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis. Subseção II Dos Autos e Termos de Fiscalização Art. 170 Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização, estes serão impressos, com espaços a serem preenchidos, ou editados por meios informatizados e, quando necessário, numerados, em 03 (três) ou mais vias e conterão, entre outros, os seguintes elementos e informações: Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   I - identificação completa do contribuinte;   II - nome empresarial, segundo Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou da Junta Comercial, ou quem de direito, em se tratando de pessoas jurídicas; III - nome pessoal, em se tratando de pessoa física; IV - domicílio fiscal e/ou tributário, podendo este coincidir com a residência do contribuinte, em se tratando de Microempreendedor Individual ? MEI, ou de pessoa física que exerça trabalho pessoal de forma autônoma; V - atividade econômica, com a indicação na lista de serviços de que trata a legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS, em sendo o caso; VI - número de inscrição nos cadastros do Município e do Ministério da Fazenda, se o tiver; VII - indicação do local, data, hora e autoridade responsável pela lavratura. § 1º Os Autos e Termos, sempre que possível, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado.   § 2º Se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, certificar- se-á tal circunstância, colhendo-se a assinatura do autuante e de testemunhas. § 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à sua validade; sua existência não implica confissão ou concordância, nem a recusa determina ou agrava a pena. § 4º As omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que no procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos. § 5º A determinação do dispositivo infringido, o enquadramento da infração, o valor da penalidade proposta e a identificação do infrator são condições obrigatórias quando da lavratura do Auto de Infração/Notificação do Lançamento, Termo de Intimação e do Auto de Apreensão. Art. 171 Os Autos e Termos, sempre que necessário, serão lavrados cumulativamente, pela Autoridade Fiscal, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e sua ciência será efetivada: Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   I - pessoalmente, com entrega de cópia do Auto ou Termo ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, mediante assinatura de recebimento ou, no caso de recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento;   II - por carta, acompanhada de cópia com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos I e II deste artigo, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte; IV - por meio eletrônico, quando autorizado expressamente pelo contribuinte. Art. 172 O Secretário Municipal de Finanças poderá instituir normas complementares ao procedimento de que trata esta subseção. Paragráfo único. Para os fins deste Código, considera-se notificação, a comunicação feita ao sujeito passivo de atos e procedimentos administrativos; e intimação, a determinação para fazer ou deixar de fazer alguma coisa.     Subseção III Da Apreensão Art. 173 O Agente do Fisco apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e mercadorias, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não fiscais, desde que constituam prova material de infração à legislação tributária. § 1º Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e/ou documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia será promovida a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.     § 2º Quando se tratar de apreensão de mercadorias estrangeiras, sem procedência legal, esta será Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  efetuada, liminarmente, em nome e ordem do Ministério da Fazenda, nos termos dos artigos 23 a 27 do Decreto-Lei Federal n° 1455/1976, e remetidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 3º Flagrada a existência de mercadoria estrangeira, de importação proibida, descaminho ou contrabando, ocultada em fundo falso do veículo transportador, este será liminarmente apreendido, juntamente com as mercadorias em nome do Ministro da Fazenda, de acordo com os artigos 104 e 105 do Decreto-Lei nº 37/1966 e, a seu transportador, dar-se-á voz de prisão, pelo crime de contrabando ou descaminho, com imediata apresentação à Polícia Federal, para a instauração do competente inquérito policial. Art. 174 Cópia da documentação apreendida poderá, a requerimento do autuado, ser entregue a este, ficando no processo os documentos originais, como prova do ilícito material.   Paragráfo único. São aproveitáveis quaisquer documentos, ainda que cópias, quando constituírem prova material de cometimento de ilícito fiscal ou tributário. Art. 175 Ressalvado o disposto nos §§ 2° e 3º do artigo 173, os bens ou mercadorias apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidas, até decisão final,  os espécimes necessários à prova.   Paragráfo único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os custos da apreensão, transporte e depósito, em valor nunca inferior a 1(um) VRM. Art. 176 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública. § 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública poderá se realizar a partir do próprio dia da apreensão.   § 2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública, será o autuado informado, no prazo de 05 (cinco) dias, para receber o valor excedente a que lhe cabe. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 3º Prescreve em 01 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a hasta pública ou leilão. § 4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual. Art. 177 Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade, observadas, neste particular, as demais disposições do Código de Posturas do Município.   Paragráfo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará destino que julgar conveniente, sob motivação. Art. 178 Salvo disposição em contrário, a data de realização da hasta pública, ou leilão, será anunciada com antecedência mínima de 10 (dez) dias, mediante publicação de edital, afixado em lugar público, se conveniente, em imprensa oficial ou jornal de grande circulação, observando-se as regras definidas para a publicação dos atos administrativos em geral. Paragráfo único. Os bens levados à hasta pública ou leilão serão escriturados em registro próprio, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação.   Subseção IV Da Suspensão do Funcionamento de Atividades e/ou Interdição do Estabelecimento Art. 179 Sempre que ineficaz a aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas e/ou Tributário do Município, o Chefe do Poder Executivo, depois de garantida ao contribuinte a mais ampla oportunidade de defesa, poderá determinar a suspensão do funcionamento da atividade ou interdição do estabelecimento do infrator.   Paragráfo único. Em se tratando de estabelecimento com atividade de alto grau de risco, ou de localização imprópria, perante a legislação definidora das normas exigíveis para funcionamento, a interdição deverá ser determinada tão logo constatada sua irregularidade, sem prejuízo das demais cominações legais. Art. 180 A suspensão do funcionamento de atividade e/ou a interdição do estabelecimento infrator deverá ser expedida por Decreto. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO    § 1º A Autoridade Fiscal poderá requisitar Força Policial pela para garantir a segurança da execução da ação fiscal, a integridade física do Agente do Fisco e prestar o devido testemunho, quando for o caso. § 2º A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá depois de sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida. Subseção V Das Formalidades do Procedimento Fiscal Art. 181 Considera-se iniciado o procedimento fiscal com a lavratura das correspondentes formalidades necessárias, previstas no inciso II, do artigo 168.   Paragráfo único. Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não cabendo posterior impugnação ou recurso. Art. 182 O Termo de Intimação conterá: I - a relação de documentos solicitados, a indicação da irregularidade encontrada, a ordem a ser cumprida e as providências a cargo do sujeito passivo;   II - tipo de esclarecimento a ser prestado e/ou a decisão fiscal cientificada; III - a fundamentação legal; IV - a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento; V - o prazo de 20 (vinte) dias para atendimento do objeto da intimação. § 1º Não caberá Intimação, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:   I - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se do pagamento do tributo? II - quando for manifesto o ânimo de sonegar? Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   § 2º Não caberá nova intimação do não acatamento dos termos ou prazos estipulados na intimação, devendo a Fiscalização dar início a procedimento de ofício, com a lavratura do correspondente Auto de Infração e Notificação do Lançamento Fiscal da multa e/ou do tributo incorrido. Art. 183 O Mandado de Fiscalização conterá: I - a numeração de identificação e controle;     II - os dados identificadores do contribuinte; III - a natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou diligência); IV - o prazo para a realização do procedimento fiscal; V - o nome e a matrícula do fiscal responsável pela execução do mandado; VI - o nome, a matrícula e o registro de assinatura eletrônica da autoridade outorgante e, na hipótese de delegação de competência, a indicação do respectivo ato; VII - o tributo objeto do procedimento fiscal. Paragráfo único. A Autoridade Fiscal terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento do mandado, para abertura do processo de fiscalização. Art. 184 O Termo de Início de Fiscalização (Ação Fiscal) conterá: I - a data de início da ação e/ou levantamento homologatório;     II - o período a ser fiscalizado; III - a relação de documentos solicitados; IV - capitulação legal; V - o prazo previsto para o término do levantamento e devolução dos documentos. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 185 O Termo de Retirada/Entrega de documentos do estabelecimento do contribuinte é o procedimento formal aplicável pela fiscalização, visando à inspeção dos mesmos na Repartição e observará: I - a rigorosa descrição dos documentos retirados/entregues pelo contribuinte;   II - a fixação do prazo para devolução, podendo este ser prorrogado, como medida acautelatória dos interesses da Secretaria de Finanças Municipal. III - citação expressa do dispositivo legal IV - a ciência de ambas as partes; Art. 186 O Termo de Apreensão conterá: I - relação pormenorizada dos bens e/ou documentos apreendidos;   II - citação expressa do dispositivo legal violado; III - indicação, em sendo o caso, do lugar onde ficarão depositados, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, ou a juízo do fisco, sob guarda terceirizada; IV - indicação expressa do compromisso de fiel depositário dos bens. Art. 187 O Auto de Infração conterá o Termo de Constatação pelo qual, serão mencionadas as irregularidades encontradas e enumerará os fatos e circunstâncias que possam esclarecer a ocorrência e embasar a ação fiscal, indicando ainda: I - o enquadramento à legislação de regência:   II - a citação expressa do dispositivo legal infringido; III - a tipificação da infração e a penalidade aplicada; IV - o valor do tributo, o valor da penalidade proposta, a notificação do lançamento e intimação para Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  recolhimento e sobre o direito de defesa, citando o prazo, a contar da data da ciência pelo sujeito passivo; V - nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal, do responsável, representante ou preposta do sujeito passivo. Paragráfo único. Lavrar-se-á Auto de Infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da Notificação do Lançamento Fiscal.    (Revogado pela Lei Municipal nº 7345, de 2019) Art. 188 O Termo de Encerramento, além da identificação do contribuinte fiscalizado e da matrícula do Servidor Fiscal, conterá: I - o(s) tributo(s) fiscalizado(s);   II - o período abrangido pela fiscalização; III - a homologação dos lançamentos, quando for o caso; IV - descrição das formalidades decorrentes; V - data de encerramento da ação fiscal; VI - outras informações peculiares ao procedimento. Art. 189 O Relatório Interno de Fiscalização conterá a descrição pormenorizada dos atos e fatos relevantes ocorridos no procedimento de fiscalização e presentes no levantamento fiscal, que deram origem ao lançamento tributário, à multa pecuniária, à base de cálculo, à alíquota aplicada, às onerações e, quando for o caso, a motivação e critérios que levaram a eventual elaboração de arbitramento, fixação de estimativa e homologação de lançamento.   Art. 190 O Termo de Diligência Fiscal conterá: I - a descrição do fato que motivou a diligência;   II - a descrição circunstanciada dos atos e fatos ocorridos na verificação; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   III - a citação expressa do dispositivo legal; IV - laudo de vistoria, quando necessário. Art. 191 O Termo de Suspensão e/ou Auto de Interdição conterá: I - descrição do fato que ocasionar a suspensão/interdição;   II - citação expressa do dispositivo legal infringido e a que a citação da disposição que comina a sanção; III - tipificação da infração e a penalidade aplicada; IV - ciência da condição necessária para a liberação do funcionamento ou exercício da atividade suspensa e/ou do estabelecimento interditado. Art. 192 O Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização conterá: I - a descrição do fato que ocasionar o regime;   II - a citação expressa do dispositivo legal; III - as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; IV - o prazo de duração do regime. Art. 193 A Notificação do Lançamento é a formalização pela qual o contribuinte é instado a pagar crédito tributário constituído em seu nome, sendo condição de eficácia do ato administrativo, contendo os seguintes requisitos: I - a qualificação do notificado?   II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido, quando couber? Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   IV - a que se refere o lançamento (tributário ? espécie de tributo, ou não-tributário), e o valor lançado da multa, quando houver? V - o enquadramento legal do lançamento do débito e da penalidade pecuniária, se houver? VI - a assinatura e matrícula funcional do notificante. § 1º Do levantamento do débito apurado, o contribuinte será Notificado do Lançamento Fiscal e intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da intimação, regularizar sua situação ou apresentar proposta de regularização, perante o Fisco Municipal; na falta de atendimento de quaisquer uma das hipóteses, lavrar-se-á Auto de Infração, de que trata o art. 187, desta lei.    (Revogado pela Lei Municipal nº 7345, de 2019) § 2º Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que pagar o tributo mediante Notificação de Lançamento Fiscal, da qual não caiba recurso ou defesa.    (Revogado pela Lei Municipal nº 7345, de 2019) Art. 193-A O contribuinte será notificado do débito apurado bem como do seu lançamento com a lavratura do Auto de Infração quando constituído por Processo Administrativo Tributário (Ação Fiscal) e com a lavratura da Notificação de Lançamento nos demais casos, para pagar o débito ou apresentar impugnação no prazo legal. (Incluído pela Lei Municipal nº 7345, de 2019) CAPÍTULO IV DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 194 Considera-se Processo Contencioso Administrativo Tributário o conjunto de atos necessários à solução, na instância administrativa, de litígio referente à aplicação ou interpretação da legislação tributária.   Art. 195 Ao contribuinte ou interessado é facultado apresentar: I - defesa; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO    II - impugnação; III - recurso; IV - consulta. Paragráfo único. Consideram-se interessados no Processo Contencioso Administrativo Tributário: I - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser proferida;   II - as pessoas, organizações e associações regularmente constituídas, no tocante aos direitos e interesses coletivos ou difusos e que demonstrem o interesse legítimo na resolução do litígio. Seção II Das Disposições Gerais Subseção I Da Instauração Art. 196 O Processo Contencioso Administrativo Tributário será instaurado por petição do contribuinte ou interessado, que demonstrar interesse e legitimidade na solução de litígio referente à aplicação ou interpretação da legislação tributária.   Art. 197 A petição de que trata esta subseção e os documentos que a acompanham serão recebidos exclusivamente no Setor de Protocolo da Secretaria de Finanças do Município.   Art. 198 O servidor que receber a petição certificará a data de recebimento, numerará e rubricará as folhas dos autos e o encaminhará ao órgão julgador para a devida instrução e posterior julgamento.   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Subseção II Da Petição Art. 199 A petição inicial do Processo Contencioso Administrativo Tributário conterá as seguintes indicações: I - a autoridade a quem é dirigida;   II - nome, denominação ou razão social do interessado ou de quem o represente; III - número de inscrição nos Cadastros de Atividades do Município - CAM e no Ministério da Fazenda ? CPF ou CNPJ; IV - domicílio tributário, residência, endereço eletrônico e telefone; V - a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que entende devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valores; VI - as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem;   VII - data e assinatura do requerente ou de seu representante legalmente habilitado. § 1º A petição deverá atacar expressamente o ato que ensejar a irresignação, sendo vedada a cumulação de pedidos diversos.   § 2º É vedada à Administração a recusa imotivada do pedido, devendo o julgador determinar que o postulante complemente a petição no prazo de 10 (dez) dias, sempre que esta apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento.   Subseção III Dos Prazos Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 200 Os prazos aplicáveis ao Processo Contencioso Administrativo Tributário serão contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.   Paragráfo único. Somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que tramite o processo ou naquele em que deva ser praticado o ato.   Art. 201 Não havendo determinação em lei será de 20 (vinte) dias o prazo para conclusão de diligências e esclarecimentos que se fizerem necessários no curso do Processo Contencioso Administrativo Tributário.   Subseção IV Da Competência Art. 202 O julgamento dos processos contenciosos administrativos tributários compete: I - em primeira instância, ao Secretário Municipal de Finanças; II - em segunda instância, ao Chefe do Poder Executivo. Art. 203 As autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para: I - declarar a inconstitucionalidade da legislação tributária; II - dispensar, por equidade, o cumprimento da obrigação tributária.   Subseção V Das Nulidades dos Atos Processuais Art. 204 São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO    II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele dependam ou decorram. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 205 Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o julgador considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 206 As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não implicarem na solução do litígio. Art. 207 A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.             Seção III Da Defesa Art. 208 É lícito ao contribuinte apresentar Defesa contra quaisquer medidas de fiscalização anteriores ao lançamento do crédito tributário ou não tributário e suas respectivas penalidades, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 209 A Defesa, formulada por petição, observado o disposto no artigo 199, será dirigida à autoridade julgadora de Primeira Instância.     Art. 210 Na Defesa, o autuado poderá alegar toda a matéria que entender útil, anexando as provas que entender necessárias. § 1º Não se conhecerá da Defesa apresentada fora do prazo legalmente concedido para tanto. § 2º Defesas fiscais não relacionadas a assuntos tributários serão dirigidas ao setor competente da Administração, responsável pela respectiva fiscalização e autuação. Art. 211 Não caberá o instrumento da Defesa contra créditos tributários ou não tributários, e suas respectivas penalidades, que já tenham sido lançados. Art. 212 A Defesa terá efeito suspensivo, salvo na hipótese de manifesto intento protelatório.         Seção IV Da Impugnação Art. 213 O contribuinte que não concordar com o lançamento de créditos tributários ou não tributários e suas respectivas penalidades poderá, por petição, independentemente de prévio depósito, impugná-los nos seguintes prazos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 7839, de 2022) I - 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação e, quando notificados por edital, terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia útil após a publicação, do lançamento da contribuição de melhoria;   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   II - 20 (vinte) dias a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação de lançamento de crédito constituído mediante Auto de Infração; III - até a data do vencimento da cota única ou primeira parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano(IPTU) e da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos (TCDRSU); IV - até 10 (dez) dias a contar da data da avaliação fiscal do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ou Direitos a eles Relativos (ITBI); V - até 60 (sessenta) dias a contar da ciência do lançamento do Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis ou Direitos a eles Relativos (ITBI); (Redação dada pela Lei Municipal nº 7839, de 2022) VI - no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes do evento, acompanhado da justificativa, no caso de estimativa de base cálculo para atividade exercida em caráter provisório. Art. 214 A impugnação, que terá efeito suspensivo, compõe a fase contraditória do procedimento. Art. 215 A Impugnação mencionará: I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;     II - a qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; V - as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem com a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. § 1º Quando a matéria impugnada já tiver sido submetida à apreciação judicial, à Impugnação deverá ser juntada cópia autenticada da decisão.   § 2º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  requisitos previstos no inciso V deste artigo. § 3º Quando o impugnante alegar direito estadual ou estrangeiro, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador. § 4º A prova documental será apresentada na Impugnação, precluindo o direito do impugnante fazê-la em outro momento processual, salvo se: I - ficar demonstrada a impossibilidade de sua apresentação, por motivo de força maior; II - se referir a fato ou a direito superveniente; III - se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. § 5º A juntada de documentos após o protocolo da Impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de pelo menos uma das condições previstas nos incisos do parágrafo anterior. § 6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. Art. 216 Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente ventilada pelo impugnante. Art. 217 Considera-se: I - revel, o sujeito passivo que não apresentar no prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado, impugnação em primeira instância;     II - perempta, a impugnação quando não apresentada, apresentada fora do prazo legal ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do indicado legalmente. Paragráfo único. Compete ao Julgador de Primeira Instância declarar a revelia do sujeito passivo, quando este apresentar impugnação fora do prazo legal, ou, ainda que no prazo, em órgão diverso do legalmente indicado.   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 218 A autoridade julgadora de Primeira Instância determinará de ofício ou quando requerido pelo impugnante, a realização de diligências ou perícias, se entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no artigo 242. § 1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para, como perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado de acordo com o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados. § 2º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados, a critério da autoridade julgadora. § 3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resulte agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo para impugnação relativamente à matéria modificada. § 4º Do indeferimento do pedido de perícia ou quaisquer diligências não caberá recurso horizontal, devendo o interessado alegar a necessidade da medida pleiteada em preliminares de eventual recurso ao julgador de segunda instância que, deferindo, determinará a produção da prova ou realização da diligência e, após, proferirá o julgamento. Seção V  Dos Recursos Subseção I Do Recurso Voluntário Art. 219 Enquanto não instituído o Conselho Municipal de Contribuintes ou órgão a ele equiparado, de que trata o artigo 249 e seu parágrafo único, das decisões de Primeira Instância caberá Recurso Voluntário ao Chefe do Poder Executivo. Art. 220 O prazo para apresentação de Recurso Voluntário será de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de Primeira Instância, e deverá ser instruído com a cópia da referida decisão e da comprovação da qualificação do recorrente. Art. 221 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que, versando sobre assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo sujeito passivo. Art. 222 Enquanto não instituído o Conselho Municipal de Contribuintes, os Recursos Voluntários Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  interpostos, depois de esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, serão encaminhados à Procuradoria Jurídica, que, excepcionalmente, a seu critério, deles poderá tomar conhecimento, determinando o levantamento de perempção, nos casos em que esta tenha ocorrido, reconhecidamente, por motivo alheio à vontade dos interessados. Art. 223 Das decisões proferidas pela Segunda Instância Administrativa não caberá pedido de reconsideração. Subseção II Do Recurso de Ofício Art. 224 Enquanto não instituído o Conselho Municipal de Contribuintes ou órgão a ele equiparado, de que trata o artigo 249 e seu parágrafo único, das decisões de Primeira Instância caberá Recurso de Ofício ao Chefe do Poder Executivo, sempre que a decisão for, no todo ou em parte, favorável ao sujeito passivo da obrigação tributária, salvo quando: I - a importância pecuniária em discussão for inferior a 50 (cinquenta) VRM; II - a decisão for fundada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato; III - a decisão se referir exclusivamente à obrigação acessória. Art. 225 Será facultado o Recurso de Ofício independentemente do valor fixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de Primeira Instância, justificadamente, considerar decorrer do mérito interesse maior para a Secretaria de Finanças Municipal. Art. 226 A autoridade julgadora que deixar de recorrer de ofício, quando cabível a medida, estará sujeita às sanções disciplinares cabíveis, sem prejuízo das sanções de natureza civil e criminal. Seção VI Da Consulta Art. 227 Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas nesta Lei. Art. 228 A consulta poderá ser formulada por: I - sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória; ou Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   II - entidade representativa de categoria econômica ou profissional. § 1º No caso de pessoa jurídica, a consulta será formulada pelo estabelecimento matriz. § 2º Não será admitida a apresentação de consulta formulada por mais de um sujeito passivo em um único processo, ainda que sejam partes interessadas no mesmo fato, envolvendo a mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica. § 3º A consulta deverá ser formulada por escrito, dirigida à autoridade competente. § 4º A competência para concluir sobre as consultas de que trata este artigo é do Secretário de Finanças, ouvida Procuradoria Jurídica, quando for o caso. Art. 229 A consulta deverá atender aos seguintes requisitos: I - identificação do consulente: a) no caso de pessoa jurídica ou equiparada: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), cópia do ato constitutivo e sua última alteração, autenticada ou acompanhada do original, número de inscrição no CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;   b) no caso de pessoa física: nome, endereço, telefone, endereço eletrônico (e-mail ou Caixa Postal Eletrônica), atividade profissional, número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas, identificação do representante legal ou procurador, acompanhada da respectiva procuração; II - na consulta apresentada pelo sujeito passivo, declaração de que: a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; b) não está intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e c) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o consulente; III - circunscrever-se a fato determinado, conter descrição detalhada de seu objeto e indicação das informações necessárias à elucidação da matéria; e IV - indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a apresentação da consulta, bem como dos fatos a que será aplicada a interpretação solicitada. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 230 O consulente poderá ser intimado para apresentar outras informações ou elementos que se fizerem necessários à apreciação da consulta. Art. 231 Sempre que o órgão julgador receber consulta que verse sobre matéria já decidida, limitar- se-á a transmitir ao consulente o texto da resposta dada em hipótese precedente análoga, sem necessidade de nova decisão. Art. 232 A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua protocolização até o 30º (trigésimo) dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da solução de consulta. Paragráfo único. Quando a solução da consulta implicar pagamento, este deverá ser efetuado no prazo referido no caput, ou no prazo normal de recolhimento do tributo, o que for mais favorável ao consulente. Art. 233 A consulta não suspende o prazo para recolhimento de tributo retido na fonte ou auto lançado, antes ou depois de sua apresentação, nem para o cumprimento de outras obrigações acessórias. Art. 234 Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida somente se aperfeiçoarão se o fato concretizado for aquele sobre o qual versara a consulta previamente formulada. Art. 235 Os efeitos da consulta formulada pela matriz da pessoa jurídica serão estendidos aos demais estabelecimentos. Art. 236 No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional em nome dos associados ou filiados, os efeitos da solução da consulta somente os alcançarão depois de cientificada a consulente. Art. 237 Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da ciência da solução da consulta. Art. 238 Não produz efeitos a consulta formulada: I - por parte ilegítima; II - com referência a fato genérico, ou, ainda, que não identifique o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; III - por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   IV - sobre fato objeto de litígio, de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial; V - por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada; VI - quando o fato houver sido objeto de decisão anteriormente proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente; VII - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação; VIII - quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária; IX - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; X - quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal; XI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente; XII - sobre matéria estranha à legislação tributária. Art. 239 Homologada a solução da consulta, o consulente dela será notificado para dar cumprimento à eventual obrigação tributária principal ou acessória sem prejuízo de cominação ou penalidades. Art. 240 A resposta à consulta será vinculante para a Administração que deverá adotá-la em todos os seus efeitos, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. Paragráfo único. A consulta será solucionada em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração. CAPÍTULO V DO JULGAMENTO DE PROCESSOS CONTENCIOSOS Seção I Do Julgamento de Primeira Instância Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 241 A petição será indeferida liminarmente, sem apreciação do mérito, quando: I - o pedido for intempestivo; II - o pedido for manifestamente protelatório, especialmente quando não apresentar divergência entre o lançamento e a legislação pertinente; III - for manifestamente inepta a petição ou a parte for ilegítima; IV - o representante do sujeito passivo deixar de fazer prova de sua capacidade; V - a dívida tiver origem em relação negocial e a irresignação não vier acompanhada do respectivo instrumento. Paragráfo único. Considera-se inepta a petição quando:   I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível. Art. 242 A autoridade julgadora, constatando divergência em matéria de fato, dará vista ao Fiscal autuante para que preste suas informações, no prazo de 30 (trinta) dias. Paragráfo único. Recebidas as informações, se a autoridade julgadora entender pela produção de provas técnicas para decidir matéria fática, poderá designar perito para realizá-la, fixando-lhe prazo não superior a 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado do recebimento dos quesitos das partes. Art. 243 Se o fundamento da irresignação versar apenas sobre matéria de direito e/ou o sujeito passivo desde logo anexar as provas documentais concernentes à sua irresignação, os autos serão preparados para o julgamento, após parecer técnico que analise as questões levantadas pelo contribuinte. Art. 244 Encerrada a fase instrutória o Secretário Municipal de Finanças proferirá decisão de Primeira Instância, devidamente fundamentada, aplicando, quando cabível, as penalidades fixadas pela legislação tributária. § 1º A decisão deverá, sempre que possível, ser proferida em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 2º Interrompe-se o prazo citado no parágrafo anterior, sempre que se determinar a baixa do processo para diligência. § 3º Sempre que o Fisco juntar documentos novos será intimado o sujeito passivo ou interessado, sendo-lhe ofertada plena garantia para falar sobre as provas anexadas. § 4º Nas decisões administrativas não serão apreciados questionamentos acerca da existência, capitulação legal, autoria, circunstâncias materiais, natureza e extensão dos efeitos já apreciados em decisão judicial definitiva, sem prejuízo da apreciação dos fatos conexos ou consequentes. Art. 245 Sempre que o órgão julgador de Primeira Instância constatar que o valor lançado está aquém do devido, diligenciará para que a autoridade lançadora o complemente mediante novo lançamento. Art. 246 Das decisões proferidas em Primeira Instância, será sujeito passivo ou interessado devidamente comunicado: I - pessoalmente, por aposição da nota de ciente no processo; II - pelo correio, com aviso de recebimento; III - por edital, afixado no Átrio da Prefeitura Municipal, quando os meios para encontrar o interessado resultarem improfícuos. Paragráfo único. A comunicação da decisão indicará, obrigatoriamente, o prazo para interposição de recurso voluntário à instância superior. Art. 247 Não sendo proferida decisão no prazo estipulado, nem baixado o processo em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se julgada procedente a ação fiscal ou improcedente a irresignação, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de Primeira Instância. Art. 248 São consideradas definitivas e irrecorríveis as decisões proferidas em Primeira Instância depois de transitadas em julgado, ou esgotado o prazo para o recurso em Segunda Instância administrativa. Seção II Do Julgamento de Segunda Instância Art. 249 O Conselho Municipal de Contribuintes-CMC, órgão administrativo colegiado, será criado por Lei e regulamentado por Decreto do Executivo, e terá autonomia decisória nos julgamentos em Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Segunda Instância administrativa de recursos voluntários referentes a processos tributários, ou não, interpostos pelos contribuintes, ou pelo decisor de Primeira Instância. Paragráfo único. Enquanto não instituído o Conselho Municipal de Contribuintes ou órgão a ele equiparado, as decisões de Segunda Instância caberão ao Chefe do Poder Executivo e serão definitivas e irrecorríveis na esfera administrativa. Art. 250 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto e alcançarem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um mesmo processo. Art. 251 Os recursos de ofício e voluntário poderão limitar-se à parte da decisão. Paragráfo único. Na hipótese do caput deste artigo, poderá o crédito fiscal, em sua parte não recorrida, ser pago ou inscrito como Dívida Ativa para prosseguimento da cobrança, formando-se, se necessário, outro processo com os elementos necessários à inscrição. Art. 252 Verificado nesta Instância que o valor lançado está aquém do devido, o julgador baixará o processo à origem para que a autoridade lançadora o complemente mediante novo lançamento. Art. 253 Aplicam-se ao julgamento de Segunda Instância as disposições contidas na seção anterior. Seção III Da Execução das Decisões Definitivas Art. 254 As decisões definitivas serão cumpridas: I - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação; II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga; III - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação; IV - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se refere o inciso I, se não satisfeitos no prazo estabelecido. Seção IV Das Disposições Finais Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 255 O Processo Contencioso Administrativo será regido pelas disposições desta Lei, aplicando- se- lhe, no que for omisso, as disposições da Lei Federal nº 9.784 de 29 de Janeiro de 1999, e suas alterações.   LIVRO II DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DO CADASTRO FISCAL CAPÍTULO I AS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Das Disposições Gerais Art. 256 O Cadastro Fiscal do Município compor-se-á pelo: I - Cadastro Imobiliário; II - Cadastro de Atividades Econômicas dos Contribuintes do Município; III - Cadastro Único.   Art. 257 A Secretaria Municipal de Finanças poderá, quando necessário, instituir recadastramento, bem como outras modalidades de cadastramento de contribuintes, a fim de atender a organização fazendária dos tributos municipais.   Art. 258 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, com os Estados e com os Municípios, visando à mútua prestação de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e à permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  CAPÍTULO II DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Seção I Da Finalidade Art. 259 O Cadastro Imobiliário tem por finalidade o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas existentes, ou que vierem a existir no Município, bem como dos sujeitos passivos das obrigações que as gravam, e dos elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação, no que se refere aos tributos municipais. Paragráfo único. Não elide a obrigatoriedade do registro, a isenção ou a imunidade.   Seção II Da Inscrição Art. 260 A inscrição das propriedades prediais e territoriais urbanas no Cadastro Imobiliário e suas alterações far-se-ão mediante preenchimento de formulário previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças e será promovida: I - pelo proprietário ou seu representante legal; II - pelo titular do domínio útil ou pelo respectivo possuidor a qualquer título; III - por quaisquer dos condôminos; IV - pelo promitente comprador; V - de ofício, com base em levantamento físico, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores, ou obstáculos e restrições à atuação do agente fiscal ou cadastrador, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Paragráfo único. Aproveita ao requerente, para os fins deste artigo, o requerimento da Carta de Habitação, devendo o processo, em tal caso, ser encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças para registro da alteração no Cadastro Imobiliário acompanhado do Quadro de Áreas, aprovado junto ao projeto de construção. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 261 O pedido de inscrição ou alteração deverá estar acompanhado de:  I - documentos de identificação do proprietário, possuidor ou compromissário comprador da propriedade; II - mapa de localização da propriedade, devidamente reconhecido pela Municipalidade; III - declaração dos serviços públicos e melhoramentos existentes nos logradouros em que se situa a propriedade; IV - memorial descritivo da área da propriedade territorial; V - declaração da área, características e tempo de vida da propriedade predial; VI - declaração da utilização dada à propriedade; VII - declaração da existência, ou não, de passeios e muro em toda a extensão da testada; VIII - declaração do valor da aquisição; IX - outras informações de interesse fiscal constantes do Boletim de Informação Cadastral (BIC). § 1º A propriedade que se limitar com mais de um logradouro será considerada como situada naquele em que a propriedade territorial apresentar testada de maior valor no Cadastro Imobiliário. § 2º À petição mencionada neste artigo será anexada a planta da propriedade territorial, em escala que possibilite a perfeita identificação da situação. § 3º Em se tratando de área loteada, deverá a planta ser completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, designar o valor da aquisição, os logradouros, quadras e lotes, área total, áreas cedidas ao Patrimônio Municipal, áreas compromissadas e as áreas alienadas. Art. 262 O imóvel terá tantas inscrições quantas forem as unidades cadastrais distintas que o integram, observado o tipo de utilização. § 1º Quando houver mais de uma unidade autônoma no mesmo lote, a área do terreno pertencente a cada unidade será determinada calculando-se a fração ideal. § 2º Considera-se unidade cadastral o conjunto de edificações que atendam a mesma finalidade de utilização e estejam vinculadas ao mesmo proprietário. § 3º Os imóveis localizados no perímetro urbano que, comprovadamente, tenham destinação Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  concomitantemente agrícola e urbana, poderão ser desmembrados para fins tributários (em lotes), observada a sua destinação, ainda que pertencentes a proprietários distintos. § 4º Para fins cadastrais, na ausência de divisão física, a área de terreno a ser considerada como urbana deverá ser a resultante do produto da testada efetivamente ocupada para fins urbanos, ou no mínimo a profundidade modal ? 30 (trinta) metros, considerando a existência de edificações sobre a mesma.   Art. 263 Aos imóveis de propriedade de pessoa jurídica de direito público, aplicam-se as mesmas disposições contidas nesta seção. Art. 264 Considera-se documento hábil, para fins de inscrição e ou alteração do Cadastro Imobiliário: I - a matrícula do Registro de Imóveis; II - a guia de ITBI devidamente quitada; III - o formal de partilha; IV - as certidões relativas às decisões judiciais que impliquem transmissão de imóveis; V - carta de arrematação ou adjudicação. Paragráfo único. O contrato de compra e venda, servirá apenas para inclusão dos corresponsáveis, permanecendo a inscrição principal em nome do titular que constar na escritura ou matrícula atualizada do Registro de Imóveis. Art. 265 Não serão levadas a efeito as inscrições das propriedades sempre que os dados apresentados pelo requerente forem incorretos, incompletos ou inexatos. Art. 266 s prédios ou ampliações não legalizadas ainda que executadas em desacordo com as normas urbanísticas serão inscritas apenas para efeitos fiscais. Paragráfo único. A inscrição do imóvel no cadastro imobiliário nas condições do caput, e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito ao proprietário, ao titular do domínio útil ou ao possuidor a qualquer título e não exclui do Município o direito de exigir a adaptação das edificações às normas e prescrições legais ou a sua demolição, independentemente das sanções cabíveis. Art. 267 Serão obrigatoriamente comunicadas à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua ocorrência, as situações que possam, de qualquer maneira, alterar os Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  registros constantes do Cadastro Imobiliário, tais como: I - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição; II - o desdobramento ou englobamento de áreas; III - a transferência da propriedade ou do domínio. § 1º Quando se tratar de alienação parcial será efetuada nova inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva, nos termos da Lei de Uso e Parcelamento do Solo. § 2º Constitui dever do contribuinte manter atualizadas as informações referentes ao seu domicílio fiscal, perante o Cadastro Imobiliário do Município, constituindo, a sua inobservância, infração à legislação municipal e aplicação das multas cabíveis. Art. 268 Na inscrição da edificação ou terreno, serão observadas as seguintes normas: I - quando se tratar de edificação: a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente; b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder à entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão onde as unidades independentes possuam a sua frente. II - quando se tratar de terreno:   a) om uma frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada; b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equidistante destas; c) de esquina, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando os valores forem iguais o da última face à direita; d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro. Art. 269 O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações de que trata o artigo anterior, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda: I - a indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes, mencionando o nome Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  do comprador, endereço, os números da quadra e lotes, dimensões destes e os respectivos valores dos contratos; II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração. § 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da expedição da Carta de Habitação a descrição de áreas individualizadas. § 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinarão a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte, passível de penalidade pecuniária. § 3º No caso de transferência da propriedade imóvel, a inscrição será procedida pelo adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título no Registro de Imóveis ou lavratura da escritura pública, no Tabelionato de Notas. Art. 270 Em caso de litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade, a natureza do feito e o cartório por onde tramita a ação. Art. 271 Do cadastro Imobiliário constará o valor venal atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que não coincida com o declarado pelo responsável. CAPÍTULO III DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DOS CONTRIBUINTES Seção I Da Finalidade Art. 272 O Cadastro de Atividades Econômicas, tem por finalidade o registro nominal dos sujeitos passivos da obrigação tributária, que exploram atividades econômicas, ou dos que por ela forem responsáveis, referentes aos tributos municipais. Seção II Da Inscrição Art. 273 A inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas é obrigatória a todas as pessoas físicas e Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  jurídicas, identificadas segundo suas respectivas inscrições no Ministério da Fazenda, que exerçam atividades econômicas no Município e será promovida pelo sujeito passivo, ainda que imune ou isento de obrigação tributária, ou pelo seu responsável, em requerimento padronizado destinado à Secretaria de Finanças Municipal, segundo modelo aprovado e instruído com informações de interesse fiscal, regulamentado por ato do Executivo. § 1º São também obrigados a se inscrever no Município, mesmo não possuindo personalidade jurídica, todo aquele que nas condições do art. 966, do Código Civil, explorar profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de prestação de serviços. § 2º São equiparados para fins fiscais, perante a legislação tributária municipal e, como tal deverão cadastrar-se no Município sendo obrigados ao cumprimento de todas as disposições legais - principal e acessórias: I -  a profissionais autônomos - os contribuintes cuja atividade seja caracterizada e reconhecidamente exercida sob a forma de trabalho pessoal do próprio prestador do serviço, observado o disposto no § 1º do artigo 337, desta Lei. II - à pessoas jurídicas - todos os demais, contribuintes ou não de tributos, inscritos ou não, no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ, com domicílio fiscal em Veranópolis. § 3º A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade. § 4º Como complemento dos dados para a inscrição, o sujeito passivo é obrigado a informar ao Município, por escrito, dentro do prazo que lhe for determinado pelo órgão solicitante, quaisquer informações que lhes forem solicitadas. § 5º Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será exigida de todos os membros da sociedade. § 6º A inscrição será intransferível e obrigatoriamente extinta sempre que houver mudança na identificação do contribuinte, em relação ao CNPJ ou ao CPF. § 7º A inscrição, tanto de pessoa física quanto jurídica, poderá ser feita de ofício, no Cadastro de Atividades Econômicas, sem prejuízo das cominações legais, quando da constatação, por qualquer meio, de prática de funcionamento ou estabelecimento de atividade econômica no Município. § 8º O tomador ou o intermediário do serviço com sede em outro Município deverá solicitar, antes do prazo de vencimento do imposto, sua inscrição municipal, no Cadastro Único, via portal de serviço no Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  site do Município, sempre que o ISS for devido neste. § 9º As demais formalidades afetas ao procedimento para inscrição serão definidas por decreto do Executivo. Art. 274 Constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscrição no Cadastro de que trata este Capítulo: I - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de atividade ou serviços, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos; II - os que, embora no mesmo local, ainda que com o mesmo ramo de atividade ou serviços, pertençam a diferentes empresários, firmas ou sociedades; III - as pessoas físicas que, embora no mesmo local, exploram atividades econômicas distintas e/ou enquadradas em diferentes subitens de serviços tributáveis pelo ISS. Paragráfo único. Não são considerados estabelecimentos diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel, explorados pela mesma pessoa jurídica, ou pela mesma atividade econômica de pessoa física. Art. 275 O contribuintes pessoas físicas ou jurídicas, e a essas equiparadas, e/ou por elas credenciadas, são obrigadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência a informar ao Cadastro de Atividades Econômicas: I - alterações de endereço, de ramo de atividade, opção, alteração ou desenquadramento no regime tributário do simples nacional ou qualquer alteração contratual ou estatutária, mediante a correspondente exibição dos documentos pertinentes; II - o encerramento de suas atividades, a fim de ser dada baixa da sua inscrição; III - eventos relativos à liquidação judicial e extrajudicial; IV - decretação ou reabilitação da falência; V - abertura de inventário do empresário individual; VI - outros assuntos de interesse fiscal, solicitados pela Administração Tributária. § 1º Far-se-á a inscrição e alterações de ofício quando necessário ou não forem cumpridas as disposições contidas nesta Seção, não eximindo o infrator das penalidades cabíveis e da obrigação de Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  promover os respectivos pedidos de inscrição ou alteração cadastral. § 2º A inscrição de ofício terá por finalidade a identificação do infrator e o registro cadastral para fins tributários e administrativos, não implicando em concessão de Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de Estabelecimentos. Seção III Da Baixa a pedido, Suspensão da Inscrição e da Baixa de Ofício Art. 276 A transferência, a venda, a cessação de atividade, o fechamento ou a baixa do estabelecimento será obrigatoriamente comunicada ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência. § 1º O pedido de baixa será efetivado mediante requerimento do contribuinte ou seu preposto com procuração, à Secretaria de Finanças Municipal. § 2º Recebido o requerimento de baixa, o Agente Fiscal efetuará a fiscalização do contribuinte, se for o caso. § 3º Após verificada a procedência da comunicação, dar-se-á baixa da inscrição que não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo Agente Fiscal. Art. 277 Poderá ser baixada de ofício a inscrição, quando: I - o contribuinte deixar de requerer a respectiva baixa ou alteração cadastral; II - o contribuinte deixar de atualizar seus dados, ou não promover seu recadastramento no Cadastro de Atividades Econômicas, quando exigível, na forma das instruções baixadas pelo Secretário Municipal de Finanças; III - não for localizado o contribuinte por ocasião da vistoria fiscal. Paragráfo único. Será ainda determinada a baixa de ofício da inscrição, após vistoria, nos casos onde, comprovadamente, ocorrer falecimento, falência ou cessação de atividade, observado o disposto no artigo 276, desta Lei. Art. 278 Aos contribuintes que tiverem sua inscrição baixada de ofício, somente será concedida nova inscrição se comprovado terem cessado as causas que as determinaram e satisfeitas as obrigações fiscais e/ou tributárias delas decorrentes. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 279 O não cumprimento das disposições desta Seção importará em baixa de ofício, sem prejuízo do disposto no artigo 276, e demais cominações cabíveis, previstas nesta Lei.   TÍTULO II TRIBUTOS EM ESPÉCIE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Disposições Preliminares Art. 280 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 281 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela Lei; II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.     Art. 282 Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos Municípios.   Seção II Do Elenco Tributário Art. 283 Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes tributos: Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   I - impostos: a) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; b) Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos - ITBI; c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS; II - taxas: a) Taxas decorrentes do exercício do Poder de Polícia pelo Município; b) Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de Serviços Públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III - contribuições: a) Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas; b) Contribuição para Custeio dos serviços de Iluminação Pública ? CIP. IV - outras contribuições constitucionalmente autorizadas. § 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. § 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. § 3º Contribuições são os tributos instituídos para ações voltadas para fazer face ao custeio de finalidades específicas.   TÍTULO III DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ? IPTU Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Seção I Do Fato Gerador Art. 284 O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município, em primeiro de janeiro de cada ano. § 1º Para efeitos de aplicação deste imposto entende-se como zona urbana aquela definida em Lei Municipal, observando-se o requisito da existência de melhoramentos mantidos pelo Poder Público e indicados em pelo menos 2 (duas) das alíneas seguintes: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição de energia domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A Lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, respeitado o disposto no parágrafo anterior.   § 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, abrange ainda o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente como sítio de recreio.   § 4º A incidência do imposto não importa em reconhecimento pelo Município, para quaisquer fins da regularidade da construção.   Seção II Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Do Sujeito Passivo Art. 285 O imposto é devido pelos proprietários, promitentes compradores, titulares do domínio útil, ou pelos possuidores a qualquer título de terrenos ou lotes situados dentro da zona urbana ou urbanizável do Município. Paragráfo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.   Art. 286 Os imóveis rústicos, mesmo que no perímetro urbano, e que comprovadamente, se destinam a exploração extrativa agrícola vegetal, pecuária ou agroindustrial, não serão enquadrados para os efeitos de tributação do Imposto Territorial Urbano, desde que produtivos, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento. Seção III Da Base de Cálculo e da Incidência Art. 287 A base de cálculo do Imposto é o valor venal do imóvel. Art. 288 Os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano devem basear-se em Plantas de Valores Genéricos que definem o valor do metro quadrado de terrenos e de construções, os fatores de correção e os métodos de avaliação, para a determinação do valor venal dos imóveis.? (NR) Art. 289 O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos: I - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face de quarteirão, a forma e a área real; II - na avaliação da GLEBA, entendidas estas como as áreas de terrenos com mais de dois mil metros quadrados (2.000m²), situada dentro da zona urbana do município e que ainda não foi objeto de loteamento, o valor do metro quadrado obedecerá a TABELA II DE FATORES CORRETIVOS DE TERRENOS E SITUAÇÃO, anexa a esta lei. III - no caso de GLEBA, com loteamento aprovado e em processo de execução considera-se TERRENO ou lote individualizado aquele situado em logradouro ou parte deste, cujas obras estejam concluídas; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  IV - na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção e a área edificada; V - quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela fórmula seguinte: FRAÇÃO IDEAL = área do terreno X área construída da unidade área total da edificação. Paragráfo único. o valor básico do metro quadrado segundo o tipo de construção, será obtido conforme a classificação por pontos atribuídos na Tabela III, anexa a esta Lei?.   Art. 290 O preço do metro quadrado, na gleba e do metro quadrado do terreno serão fixados levando-se em consideração:        I - o índice médio de valorização; II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções; III - o número de equipamentos urbanos que serve o imóvel; Art. 291 O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração:   I - os valores estabelecidos em contratos de construção; II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias; III - o custo do metro quadrado de construção corrente no mercado imobiliário; IV - quaisquer outros dados informativos.?  Art. 292 Para determinação do valor venal de terrenos com testadas para logradouros não registrados na Planta de Valores Genéricos ou terrenos originados de loteamentos novos ou nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana será considerado o valor unitário correspondente ao logradouro mais próximo com características e ocorrência dos equipamentos urbanos semelhantes. Art. 293 Serão consideradas glebas os terrenos que possuírem área superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados). Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 294 Os preços do metro quadrado da gleba e do metro quadrado de terreno e de cada tipo de construção, serão estabelecidos e atualizados anualmente pela variação positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mediante Decreto do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7781, de 2022) Art. 295 Para efeito do disposto nesta Lei considera-se: I - terreno de esquina, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulos internos inferiores a 135° (centro e trinta e cinco graus) e superiores a 45°(quarenta e cinco graus); II - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel; III - terreno de vila, aquele que possui como acesso, unicamente passagens de pedestres ou única via de acesso à via pública; IV - conjunto popular, aquele que corresponda a habitações de interesse social. Paragráfo único. Equipara-se a terreno encravado o lote cuja testada for igual ou inferior a três metros.   Art. 296 O valor venal do imóvel será apurado pela soma do valor do terreno e o valor da construção, conforme disposto em regulamento. § 1º O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou da fração ideal deste, com o valor da construção e dependências. § 2º O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área pelo valor unitário de medida do terreno, aplicados os fatores corretivos, conforme disposto em regulamento.?(NR) Art. 297 A área construída bruta será obtida pela medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas de cada pavimento. Paragráfo único. No caso de piscina e de vagas de estacionamento descobertos, a área construída/ocupada será obtida pela medição dos contornos internos. Art. 298 No cômputo da área construída em prédios cuja propriedade seja condominial, acrescentar- se-á a área privativa de cada condômino àquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota parte a ele pertencente. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 299 Terão suas alíquotas reduzidas, quando declaradas por Lei e devidamente averbadas na matrícula do imóvel, conforme segue: I - as Áreas de Proteção Ambiental ? APA, em 80%; II - as Áreas de Urbanização Específica ? AUE, em 70%. Art. 300 A idade das edificações será determinada com base no percentual de vida útil provável destas, levando em conta o seu estado de conservação, determinadas pela adoção dos seguintes critérios: I - pela idade física ou real se ela não sofreu reformas; II - pela idade aparente se ela sofreu algum tipo de reforma. Art. 301 Considera-se imóvel não edificado: I - o terreno com construção em andamento, até o término definitivo da obra; II - o terreno onde houver prédios incendiados, desabados, em ruínas, em demolição, ou condenados para habitação; III - o terreno destinado exclusivamente a vagas de estacionamentos que não possuam edificação; IV - o terreno cuja construção tenha valor venal menor do que 10% (dez por cento) do terreno; neste caso, para o cálculo do imposto territorial será considerado somente o valor do terreno. § 1º Quando for expedido a Carta de Habitação parcial para construção em andamento, o imóvel será considerado edificado. § 2º A expedição da Carta de Habitação, somente será concedida aos proprietários de construções que, junto com o requerimento, apresentarem a documentação de aquisição de material e mão de obra utilizada na construção, bem como a regularização do correspondente Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relacionado à obra em questão. § 3º O Poder executivo regulamentará as disposições dos §§ 1° e 2° no que couber. Art. 302 O vencimento do imposto predial e territorial urbano e taxas correlatas, ocorrerá em uma só vez, no mês de março, ou em parcelas conforme calendário a ser estabelecido por Decreto do Executivo Paragráfo único. Somente poderão usufruir do direito de pagamento em parcelas aqueles contribuintes que efetuarem o pagamento da primeira no mês de competência. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 303 Eventuais descontos aplicáveis ao imposto predial e territorial urbano serão definidos em lei específica. Seção IV Das Alíquotas Art. 304 As alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ? IPTU são: I - Para imóvel edificado: a) 0,5% (cinquenta centésimos por cento) do valor venal; II - Para imóvel não edificado: a) 1,0 % (um por cento) do valor venal;? (NR) Art. 305 A fixação do valor dos imóveis será feita com base em estudos realizados por uma comissão, que deverá ser convocada por ato do Executivo, determinando sua composição. § 1º No ato convocatório do Poder Executivo deverão constar os parâmetros técnicos pelos quais a comissão constituída regulará o seu trabalho. § 2º A comissão de que trata este artigo deliberará acerca da necessidade de reajuste dos valores venais de determinados imóveis, levando em consideração fatores positivos de zoneamento urbano, ou mesmo, em decorrência de desvalorização dos mesmos por razões ou fatores extrínsecos. Seção V Do Lançamento Art. 306 O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior. Art. 307 A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício será procedida a partir do exercício seguinte: I - ao da expedição da Carta de Habitação ou da ocupação do prédio, quando esta ocorrer antes; II - ao do aumento, demolição ou destruição. III - ao da expedição da Carta de Habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   IV - ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou em ruínas; V - no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios. Art. 308 O lançamento será feito em nome sob o qual estiver o imóvel no Cadastro Imobiliário. Paragráfo único. Em se tratando de copropriedade, constarão na ficha de cadastro os nomes e a qualificação completa de todos os coproprietários. Art. 309 O prazo para impugnação do lançamento do IPTU deverá ocorrer, obrigatoriamente, antes do vencimento da cota única e deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, ouvida, se necessário, a Comissão Especial de Reavaliação que será instituída, anualmente, por Portaria do Executivo. Art. 310 O imposto a que se refere este Capítulo, quando pago em parcelas, será pago pelo valor de lançamento. Seção VI Das Isenções e Redução de Alíquota Art. 311 É isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I - o imóvel: a) pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas registradas na respectiva federação; b) pertencente às associações de classe; c) pertencente ao contribuinte portador de moléstias graves (conforme classificação da Lei Federal nº 8.213/90, Lei de Custeio e Benefício da Previdência Social), ou que importe em redução da capacidade para o trabalho, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade, com área habitável que não ultrapasse 70 m² (setenta metros quadrados) e cuja renda mensal familiar não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento; d) pertencente ao contribuinte de terreno ou prédio declarado de utilidade pública ou sem utilização para fins de desapropriação, desde o exercício em que ocorreu o fato, relativamente ao todo ou à parte atingida; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  e) pertencente ao contribuinte com deficiência física e/ou mental, com incapacidade para o trabalho, ou ao seu tutor ou curador, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade, com área habitável que não ultrapasse 70 m² (setenta metros quadrados) e cuja renda mensal familiar não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento; f) cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas na alínea ?a? deste artigo; g) classificado como tipo (3) ? subabitação, conforme Tabela III (tipologias), devendo a isenção ser reconhecida de ofício pela Administração, conforme laudo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade. II - a propriedade constituída por 1 (um) único imóvel predial, com área de terreno não superior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e área habitável privativa não superior a 25 m² (vinte e cinco metros quadrados), utilizada exclusivamente para residência de seu proprietário, cuja renda familiar assim compreendida a dos proprietários e todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2 (dois) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção. III - a propriedade constituída por 01 (um) único imóvel, com área de terreno não superior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com área habitável privativa que não ultrapasse 70m² (setenta metros quadrados), utilizada exclusivamente para residência de seu proprietário, cujo titular tenha idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e a renda familiar do(s) ocupante(es) não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção. § 1º Nos casos em que houver mais de uma edificação no mesmo lote, os critérios para isenção serão analisados individualmente para cada condômino.   § 2º Somente será atingido pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos na alínea ?a? do inciso I, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas. § 3º Para os fins de concessão da isenção mencionada nas situações acima, o imóvel deve estar devidamente legalizado. Art. 312 O benefício da isenção do imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei, com vigência a partir do exercício seguinte, quando: I - solicitada até 30 de setembro; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   II - solicitada até 30 (trinta) dias seguintes à concessão da Carta de Habitação. § 1º O prazo estabelecido no inciso I deste artigo poderá ser prorrogado em situações excepcionais, mediante Decreto. § 2º A comprovação de condições para a concessão do benefício deverá ser renovada anualmente, com exceção ao disposto no inciso I, alíneas ?a? e ?b? do artigo 311, cujo período de renovação será trienal. § 3º As isenções previstas neste Capítulo serão concedidas por decisão do Secretário Municipal de Finanças, ouvida a Procuradoria Jurídica ou Procuradoria Jurídica do Município, quando necessário. § 4º Nos casos em que for necessário comprovação de renda, o pedido deverá vir acompanhado de parecer da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade. § 5º O Poder Executivo poderá informar o contribuinte a respeito das isenções previstas neste Capítulo, por intermédio de mensagem explicativa impressa no carnê anual de cobrança do imposto, com a indicação dos prazos para requerimento. Art. 313 A alíquota do IPTU é diminuída em 20% (vinte por cento) nas situações em que houver restrições de uso do imóvel, em decorrência de existência de área ?Non Aedificandi?, nos termos da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, desde que sobre a respectiva faixa indisponível não conste nenhuma construção ou qualquer exploração de atividade econômica. Paragráfo único. Para obtenção do benefício e vigência a partir do ano seguinte, o contribuinte, cujo imóvel se enquadrar na situação de que trata este artigo, deverá protocolizar pedido de redução da alíquota até 30 (trinta) de setembro. CAPÍTULO II DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS - ITBI Seção I Do Fato Gerador Art. 314 Observado o disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, o imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei civil; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Seção I-A Do Lançamento (Incluído pela Lei Municipal nº 7839, de 2022) Art. 314-A O imposto é lançado pelo Fisco após prévio exame das informações prestadas pelo contribuinte por meio de declaração eletrônica. (Incluído pela Lei Municipal nº 7839, de 2022) Seção II Da Incidência Art. 315 A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais, considerando-se ocorrido o respectivo fato gerador: I - na compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; II - na dação em pagamento, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; III - na permuta, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; IV - na arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, quando do trânsito em julgado da decisão homologatória do respectivo auto; V - na adjudicação sujeita a licitação ou adjudicação compulsória, quando do trânsito em julgado da sentença adjudicatória; VI - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; VII - na promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; VIII - na cessão de contrato de promessa de compra e venda, em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   IX - na cessão de promessa de cessão de contrato de compra e venda, em que não se pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; X - na transmissão de domínio útil, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; XI - na instituição de usufruto convencional, quando da formalização do negócio jurídico, incidente sobre o valor da avaliação; XII - no usufruto de imóvel decorrente de ato de constrição judicial, quando do trânsito em julgado da decisão que o constituir; XIII - na instituição de fideicomisso, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; XIV - na enfiteuse ou subenfiteuse, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; XV - rendas expressamente constituídas sobre bens imóveis, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; XVI - na concessão de direito real de uso, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; XVII - na cessão de direitos de usufruto, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; XVIII - na cessão de direitos de usucapião, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; XIX - na cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, quando da assinatura do auto de arrematação ou adjudicação; XX - na cessão de direitos hereditários, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; XXI - na acessão física quando houver pagamento de indenização, na data da formalização do ato ou negócio jurídico; XXII - na transferência de patrimônio imóvel de pessoa jurídica e de direitos relativos a ele para o de qualquer um de seus sócios, acionistas, ou respectivos sucessores, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; XXIII - nas tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota-parte ideal, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; XXIV - na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as hipóteses previstas nos Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  incisos I e III do artigo 316, da presente Lei, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; XXV - na cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; XXVI - na remição de bens imóveis, quando do depósito pecuniário em juízo; XXVII - em qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo, que importe ou se resolva em transmissão a título oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, quando da formalização do ato ou negócio jurídico, ou quando da formalização do ato judicial ou trânsito em julgado da decisão; XXVIII - na cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior, quando da formalização do ato ou negócio jurídico; XXIX - na divisão de patrimônio comum ou partilhado, em virtude de dissolução da sociedade conjugal, união estável, separação judicial ou divórcio, e nos casos de extinção da sociedade de fato relativamente ao que exceder a meação, sendo onerosa a transmissão, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha; XXX - na instituição da servidão de uso ambiental.. § 1º Será devido novo Imposto: I - quando o vendedor exercer o direito de prelação; II - no pacto de melhor comprador; III - na retrocessão. § 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de natureza diversa; II - a permuta de bens imóveis por quaisquer outros bens situados fora do território do Município; III - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos. § 3º Consideram-se bens imóveis para os fins do Imposto: Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; II - tudo quanto for incorporado permanentemente ao solo, como as edificações e demais benfeitorias e pertenças, e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Seção III Da Não Incidência Art. 316 O imposto não incide: I - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização de cota de capital, comprovada com a apresentação da última alteração do contrato social; II - na desincorporação dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes; III - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. IV - na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço; V - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador; VI - na usucapião; VII - na extinção de condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino; VIII - na transmissão de direitos possessórios; IX - na promessa de compra e venda e seu desfazimento em razão de rescisão contratual; X - na dissolução da sociedade conjugal ou união estável, sobre a quota parte ideal;   XI - na transmissão do domínio direto ou da nua propriedade; XII - na desapropriação. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   § 1º O disposto no inciso IV, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica; § 2º As disposições dos incisos I e III, deste artigo, não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis, arrendamento mercantil e cessão de direitos relativos à sua aquisição; § 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas anteriormente; § 4º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 5º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre eles nessa data. Seção IV Do Contribuinte Art. 317 Contribuinte do imposto é: I - nas cessões de direito, o cedente; II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido; III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido. Art. 318 O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo território. Seção V Da Base de Cálculo e Alíquotas Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 319 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal de referência atribuído pelo Município ao imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, quando o valor declarado for incompatível com as condições normais de mercado.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 7839, de 2022) § 1º Considera-se valor venal, para efeitos deste Capítulo, a avaliação fiscal procedida pela autoridade municipal quando da ocorrência do fato gerador do imposto. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7823, de 2022) § 2º Na avaliação fiscal dos bens imóveis ou dos direitos reais a eles relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correspondentes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro, declaração do contribuinte na guia de imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infraestrutura urbana, e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes. § 3º Na avaliação realizada pela Administração Tributária servirão de referência as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais, editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). § 4º O Fisco poderá adotar processo eletrônico e simplificado para determinação da base de cálculo e apuração do imposto. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7839, de 2022) § 5º O prazo para apreciação da declaração efetuada pelo contribuinte será de 14 dias. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7839, de 2022) I - Homologada a declaração, é constituído o crédito tributário; (Incluído pela Lei Municipal nº 7839, de 2022) II - Verificados indícios de divergência de base de cálculo pelo Fisco, será notificada a instauração de processo administrativo simplificado que terá início com a concessão do prazo eletrônico de 07 (sete) dias, para que o contribuinte apresente os documentos que justifiquem o quantum informado na declaração eletrônica. (Incluído pela Lei Municipal nº 7839, de 2022) § 6º Findo o prazo previsto no parágrafo 5º, inciso II, o Fisco elaborará, em até 14 (quatorze) dias, o Relatório Interno de Fiscalização descrito no artigo 189 e efetuará o lançamento do tributo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7839, de 2022) § 7º O lançamento prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua ciência. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7839, de 2022) Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 8º A ciência do lançamento se dará de forma presumida depois de decorridos 35 dias contados da data do envio da declaração pelo contribuinte.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 7839, de 2022) § 9º Para lançamento do ITBI, é indispensável a prévia regularização das benfeitorias existentes perante os Órgãos competentes. (Incluído pela Lei Municipal nº 7839, de 2022) Art. 320 São, também, bases de cálculo do imposto: I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil; II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto; III - o valor alcançado na hasta pública, na arrematação ou na adjudicação de bens imóveis ou direitos a ele relativos; IV - o valor da fração ideal, nas tornas ou reposições; V - o valor do negócio jurídico, na instituição de fideicomisso; VI - o valor do negócio jurídico, nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis; VII - o valor do negócio jurídico, na concessão de direito real de uso; VIII - o valor do negócio jurídico, na cessão de direitos de usufruto; IX - o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior, na acessão física. Paragráfo único. No caso de permuta, a base de cálculo deste imposto será o valor de mercado do bem transmitido e do bem recebido como pagamento. Art. 321 Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente quando comprovada mediante exibição dos seguintes documentos: I - projeto arquitetônico aprovado e licenciado para a construção; II - notas fiscais do material adquirido para a construção; III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco. § 1º Na aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção. § 3º No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas; II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas; III - documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção; IV - quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção. § 4º Na hipótese do § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção. Art. 322 Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas ou gravames, ainda que judiciais, que onerem o bem, nem valores das dívidas do espólio. Art. 323 A alíquota do imposto é: I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (cinco décimos por cento)  b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento). § 1º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro e nas retomadas amigáveis ou judiciais, por inadimplemento, de imóveis financiados com recurso do Sistema Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Financeiro da Habitação, para revenda a novo mutuário, a alíquota será de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação. § 2º Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS liberado para a aquisição do imóvel. Seção VI Do Pagamento Art. 324 No pagamento do imposto não será admitido parcelamento, devendo este ser efetuado no prazo previsto no artigo 319, § 7º.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 7839, de 2022) Seção VII Das Obrigações dos Tabeliães, Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos Art. 325 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção. § 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova de pagamento do laudêmio e da concessão da licença quando for o caso. § 2º Os Tabeliães ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal de Finanças ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção tributária. § 3º Quando lavrada escrituras de imóveis sem a devida comprovação de recolhimento do imposto, respondem pelo seu pagamento as pessoas indicadas no caput deste artigo. Art. 326 Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos ficam obrigados a facilitar, à fiscalização da Secretaria de Finanças Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e outros documentos e a lhes fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos. § 1º Ficam, ainda, os titulares dos Tabelionatos de Notas e/ou de Registro de Imóveis deste Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Município, obrigados a prestar, sem ônus, ao Setor de Cadastro da Prefeitura, até o último dia do mês subsequente, as seguintes informações de prática de qualquer ato, ou transmissão relativo a imóveis: I - elementos constitutivos sobre o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão; II - o nome e o endereço do transmitente e do adquirente; III - quaisquer registros de gravames hipotecários e de suas correspondentes liberações. § 2º Estão também obrigados a prestar informações à Administração Tributária Municipal e a seus agentes fiscais, mediante intimação ou na forma que vier a ser regulamentada, terceiras pessoas que tenham participado de forma direta ou indireta dos atos que deram origem ao fato gerador do imposto, especialmente: I - os corretores e outras pessoas que atuaram na intermediação, venda, permuta, ou outra forma de transmissão; II - os leiloeiros e apregoadores. Seção VIII Das isenções Art. 327 É isenta do pagamento do imposto do ITBI a primeira aquisição:   I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse a 30 (trinta) VRM; II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a 60 (sessenta) VRM. § 1º Para efeitos do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se: I - primeira aquisição aquela realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou o cônjuge, proprietário de terreno ou outro imóvel edificado em todo o território nacional, no momento da transmissão ou cessão; II - casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo. § 2º O imposto dispensado nos termos do inciso I, deste artigo, tornar-se-á devido na data da Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  aquisição do imóvel, devidamente corrigido para efeitos de pagamento, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização, no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da escritura, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Administração Municipal ou, se antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa, inclusive aliená-lo. § 3º Para fins do disposto nos incisos I e II, deste artigo, a avaliação fiscal será convertida em VRM, pelo valor desta, na data da avaliação fiscal do imóvel. § 4º As isenções de que tratam os incisos I e II, deste artigo, não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou veraneio. § 5º As isenções previstas neste Capítulo serão concedidas por decisão do Secretário Municipal da Finanças ouvida a Procuradoria Jurídica, quando necessário. Art. 328 São igualmente isentas:  I - a transferência decorrente da execução de planos de habitação para a população de baixa renda, patrocinado por órgãos; II - as indenizações de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas em conformidade com a legislação civil; III - a transmissão de propriedade decorrente da posse, ocupação, propriedade de fato, ou situações similares, desde que tal tributo seja proveniente de regularização fundiária urbana municipal de interesse social. Paragráfo único. A isenção de que trata os incisos I e III, deste artigo somente será concedida aos munícipes que comprovarem, perante a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade, as condições e requisitos referidos no inciso III do artigo 328, quanto à sua forma aquisitiva. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ? ISS Seção I Do Fato Gerador,   da Incidência, da Não Incidência e do Local da Prestação Art. 329 O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS, tem como fato gerador a prestação de serviços por pessoa natural, empresário ou pessoa jurídica, com ou sem estabelecimento fixo. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 1º Para os efeitos deste artigo, são considerados serviços, nos termos da Lei Complementar a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes na Lista da Tabela IV, ainda que tais serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador. § 2º O imposto incide também sobre os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. § 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão, concessão ou delegação, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. § 4º A incidência do imposto independe: I - da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas às atividades, sem prejuízo da penalidade aplicável; III - do resultado financeiro obtido; IV - da existência de estabelecimento fixo; V - da conta utilizada para registro da receita. § 5º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços constantes da Tabela IV a que se refere o § 1º, deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ? ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Art. 330 O imposto não incide sobre: I - as exportações de serviços para o exterior do País; II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedade e fundações, bem como dos sócios- gerentes e dos gerentes-delegados; III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Paragráfo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos por estabelecimento prestador obrigado, por esta Lei, ao recolhimento do imposto no Município de Veranópolis cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Art. 331 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV do § 1º, quando o imposto será devido no local. § 1º Independentemente do disposto no caput e § 2º deste artigo, o ISS dos serviços constantes da Tabela IV, desta Lei, será devido ao Município de Veranópolis sempre que seu território for o local: I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II - da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços da Tabela IV; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços da Tabela IV; IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços da Tabela IV; V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços da Tabela IV; VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços da Tabela IV; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços da Tabela IV; VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços da Tabela IV; IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços da Tabela IV; X - vetado na LC 116/2003;  Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   XI - vetado na LC 116/2003;  XII - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção, e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, previstos no subitem 7.16 da Tabela IV; XIII - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços da Tabela IV; XIV - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços da Tabela IV; XV - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços da Tabela IV; XVI - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços da Tabela IV; XVII - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços da Tabela IV; XVIII - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços da Tabela IV; XIX - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços da Tabela IV; XX - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços da Tabela IV; XXI - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços da Tabela IV; XXII - do porto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços da Tabela IV. XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subintes 4.22, 4.23 e 5.09, da lista de serviços da Tabela IV. XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, da lista de serviços da Tabela IV. XXV - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09 da lista de serviços da Tabela IV. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7580, de 2020) § 2º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. § 3º Unidade econômica ou profissional é uma unidade física, organizacional ou administrativa, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviços exerce atividade econômica ou profissional. § 4º A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total dos seguintes elementos: I - manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e equipamentos; II - estrutura organizacional ou administrativa: III - inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; IV - indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica ou social, de atividade exteriorizada pela indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. § 5º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços da Tabela IV, considera- se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Veranópolis, relativamente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, existente em seu território. § 6º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista da Tabela IV, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Veranópolis relativamente à extensão da rodovia explorada, existente em seu território. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 7º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, da lista da Tabela IV. § 8º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º ambos do artigo 341 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.  § 9º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 10º a 16 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXIII, XXIV e XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.     (Incluído pela Lei Municipal nº 7580, de 2020) § 10. No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços da Tabela IV, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.     (Incluído pela Lei Municipal nº 7580, de 2020) § 11. Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 10º deste artigo.     (Incluído pela Lei Municipal nº 7580, de 2020) § 12. No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da Tabela IV, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.     (Incluído pela Lei Municipal nº 7580, de 2020) § 13. O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços da Tabela IV relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:     (Incluído pela Lei Municipal nº 7580, de 2020) I - bandeiras; (Incluído pela Lei Municipal nº 7580, de 2020) II - credenciadoras; ou (Incluído pela Lei Municipal nº 7580, de 2020) Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  III - emissoras de cartões de crédito e débito. (Incluído pela Lei Municipal nº 7580, de 2020) § 14. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista da Tabela IV, o tomador é o cotista.     (Incluído pela Lei Municipal nº 7580, de 2020) § 15. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.     (Incluído pela Lei Municipal nº 7580, de 2020) § 16. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.  (Incluído pela Lei Municipal nº 7580, de 2020) Seção II Do Contribuinte Subseção I Do contribuinte e do Responsável por Substituição Tributária Art. 332 Contribuinte do ISS é o prestador do serviço. Art. 333 São responsáveis por substituição tributária, pela retenção e pelo pagamento do ISS, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos: I - as entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, ou Fundacional, de qualquer um dos poderes da União, do Estado e do Município, bem como todos os demais tomadores de serviços ? pessoas jurídicas, ou intermediários, estabelecidos ou não no território deste Município, relativamente aos serviços executados e neste devidos na forma da Lei, e que lhe foram prestados por pessoas físicas (profissionais autônomos), pessoas jurídicas ou empresários nos termos do artigo 966 do Código Civil, sem estabelecimento licenciado ou sem domicílio neste Município; II - o tomador, ou o intermediário do serviço, estabelecido ou domiciliado em Veranópolis, relativamente a serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e neste Município tenha sido efetivamente realizado; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da tabela IV, ?B?, anexa à Lei Municipal n° 7.100/2017, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (Redação dada pela Lei Municipal nº 7762, de 2021) IV - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 1o do art. 341 desta Lei.  V - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; VI - as empresas, cooperativas e instituições congêneres, que atuem na área de plano de assistência médica complementar, ou não, sobre os honorários médicos pagos aos profissionais credenciados que atuam em Veranópolis, não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas do Município; VII - os Bancos e demais Instituições Financeiras, sobre serviços prestados por seus credenciados; VIII - as empresas seguradoras, sobre as comissões pagas às corretoras de seguros; IX - as empresas e entidades que exploram loterias e outros jogos, inclusive apostas, sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários; X - as operadoras turísticas, sobre as comissões pagas aos seus agentes e intermediários; XI - as agências de publicidade ou propaganda, pelos serviços tomados na produção e arte- finalização; XII - as empresas concessionárias de rodovias, energia elétrica, telefonia e de distribuição de água, sobre serviços de seus contratados; XIII - as administradoras de imóveis, sobre quaisquer serviços a ela prestados diretamente; XIV - as empresas de mídia, pelo imposto devido sobre as comissões relativas aos serviços prestados previstos nos subitens 10.08 e 17.06 da lista da Tabela IV, desta Lei; XV - os condomínios, sobre os serviços de qualquer natureza, a eles diretamente prestados; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  XVI - a entidade proprietária ou exploradora de espetáculos, quando o promotor do evento não possuir inscrição no cadastro municipal, ou não houver solicitado a liberação prévia do espetáculo ou evento; XVII - os hospitais, casas de saúde e congêneres, entidades educacionais privadas de ensino de qualquer nível sobre serviços de qualquer natureza por eles tomados. XVIII - o prestador de serviço estabelecido ou domiciliado no Município de Veranópolis alegar e não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes ou deixar de emitir documento fiscal comprobatório da prestação de serviço, estando obrigado a fazê-lo; XIX - a execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador de serviço com domicílio fora do Município de Veranópolis; XX - e encontrar na condição de contratante, fonte pagadora, intermediário de serviços ou que tenha qualquer relação com os serviços prestados: a) as companhias de aviação; b) as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil; c) os produtores e promotores de eventos, inclusive de jogos e diversões públicas; d) as agremiações, boates, entidades tradicionalistas, clubes esportivos, clubes de serviços ou sociais; e) as cooperativas em geral; f) os sindicatos. XXI - DETRAN/RS;                   XXII - CORSAN;                 XXIII - SESI/SENAI/SESC/SENAC;                   XXIV - Instituições públicas de ensino superior;                   XXV - as pessoas referidas nos incisos II ou III do § 13º do art. 331 desta Lei, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços da Tabela IV. (Incluído pela Lei Municipal nº 7580, de 2020) Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 1º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.          § 2º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.           § 3º A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante retenção na fonte, pelo tomador, no ato do pagamento do serviço e o recolhimento do ISS devido efetuado em nome do substituto tributário, definido pela conjugação da alíquota aplicável sobre o correspondente valor do serviço prestado, conforme Tabela IV, integrante desta Lei.          § 4º Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral do ISS devido, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.          § 5º No caso de prestação de serviços sujeitos a retenção na fonte, ao próprio Município e sempre que, nos termos desta Lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.          § 6º A retenção do ISS é obrigatória, irrelevante ser o prestador de serviço optante do SIMPLES NACIONAL, que neste caso o mesmo informará no seu documento fiscal a alíquota em que estiver enquadrado naquele regime tributário, sob pena de sofrer sua retenção pela aplicação do disposto no Inciso V, do § 4º e no § 4º-A do art. 21, da Lei Compl. nº 123/2006. (Alíquota de 5%).          § 7º O responsável pela retenção do imposto deverá fornecer o correspondente comprovante de retenção do ISS ao prestador de serviço; sendo o Município o tomador, o comprovante poderá ser emitido através do Portal de Serviços da Prefeitura. Art. 334 O valor do ISS não retido ou não recolhido aos cofres públicos no prazo do vencimento fixado no inciso II do artigo 360 será, quando do seu recolhimento, onerado e penalizado segundo disposto no inciso VIII do artigo 150, acrescido de juros, multa de mora e atualização monetária nos termos desta Lei.          § 1º O responsável tributário é o sujeito passivo da obrigação principal, revestido nesta condição por esta Lei, para todos os efeitos legais.          § 2º É de responsabilidade do sujeito passivo por substituição tributária e do responsável por obrigação acessória a correta aplicação da legislação tributária municipal para a apuração do valor do imposto devido.          Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   § 3º Em se tratando de obra de construção civil, o proprietário do terreno onde ocorrer o fato gerador é responsável solidário pelo ISS gerado em decorrência dos serviços prestados naquele local. Art. 335 Atribui-se à pessoa física, proprietária ou empreendedora de obras de construção civil, quando contratante de serviços a que se referem os subitens 7.02 ao 7.05 constantes da lista de serviços previstos na Tabela IV, desta Lei, a exigência da comprovação, por parte do(s) prestador(es) do(s) serviço(s), do recolhimento do correspondente imposto (ISS), neste Município.          § 1º À inobservância do disposto no caput deste artigo determinará o procedimento de que trata a alínea ?c?, do Inciso I, do art. 338, desta Lei, sem prejuízo da aplicação das disposições legais concernentes à responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ISS na fonte.          § 2º Sem prejuízo dos demais procedimentos da Fiscalização, previstos nesta Lei, para verificação se o valor do ISS, recolhido ou a recolher, corresponde ao valor da prestação dos serviços de que trata este artigo, poderá ser exigida do contratante ou do contratado a apresentação do contrato da prestação dos serviços, documentos fiscais comprobatórios de materiais aplicados para análise do custo ou preço do serviço informado.          § 3º A regularização do ISS decorrente desse serviço será condição para a certificação do correspondente da Carta de Habitação.   Subseção II Das Obrigações Acessórias para os Substitutos Art. 336 Todas as pessoas jurídicas, de direito público e privado, ainda que imunes ou isentas, inclusive os órgãos das Administrações direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis, ou não, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISS, ficam obrigados a declarar, mensalmente, por meio de aplicativo disponível em endereço eletrônico da Administração Pública Municipal de Veranópolis, todos os serviços tomados de terceiros, inclusive de prestadores de serviços não sediados no Município, independentemente do pagamento pelo serviço contratado, incluindo os de profissionais autônomos.  Paragráfo único. Os substitutos tributários estão obrigados à inscrição no Cadastro Geral do Município. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Seção III Da Base de Cálculo Art. 337 A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.  § 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal, do próprio contribuinte, o imposto será anual, calculado, por meio de alíquotas fixas sobre uma base estimada de receita em VRM, em função da natureza do serviço ou outros fatores pertinentes, segundo enquadramento dos incisos I e II, abaixo, e na forma da Tabela IV, desta Lei, caracterizando-se como trabalho autônomo: I - aquele, de caráter material ou intelectual, exercido pela pessoa física que, habitualmente e sem subordinação jurídica e dependência hierárquica, exerce atividade de prestação de serviços previstos na lista de que trata a Tabela IV, desta Lei; II - aquele que, nas condições acima, ainda que se utilizar no máximo de 2 (dois) estagiários, ou secretários, ou auxiliares no desenvolvimento de sua atividade, desde que estes não respondam profissionalmente pelo trabalho que prestam, nem tampouco tenham a mesma qualificação técnica profissional do contratante; III - aquele que terceirizar a produção dos serviços por ele prestados, de forma diferente do estabelecido no inciso I do § 1º, deste artigo.  § 2º Descaracterizado o trabalho pessoal por inobservância ao disposto no § 1° e incisos, a tributação do ISS será em razão do preço do serviço. § 3º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços da Tabela IV, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou número de postes localizados em cada Município.  § 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista da Tabela IV, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município de Veranópolis, calculado sobre a receita de pedágio apropriada à extensão da rodovia, cujo percurso explorado pela concessionária, se situa dentro do território deste Município. Art. 338 Considera-se preço do serviço, para efeitos de base de cálculo do ISS: I - Nas prestações de serviços previstas nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Tabela IV, desta Lei, quando se tratar de empreitada global: Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   a) o valor total dos serviços, com a exclusão do valor dos materiais consumidos, documentalmente comprovados através das notas fiscais de compra ou transferência de materiais que tenham como destinatário o endereço da obra, aplicados na consecução dos serviços, fornecidos pelo prestador do serviço e do valor das subempreitadas; b) o total dos honorários, quando sob o regime de administração;  c) a receita presumida, a ser arbitrada, com base nos percentuais a serem definidos em Decreto. II - nos estabelecimentos lotéricos, a diferença entre o preço de aquisição de bilhetes de loteria e o apurado em sua venda, e o valor bruto das demais comissões auferidas sobre todas as demais atividades de intermediação, cobranças, agenciamento e representação; III - nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, a receita total decorrente dos serviços mensais prestados, com ou sem a formalização da certificação da autenticidade documental, excluídas da base de cálculo as eventuais taxas judiciárias existentes, observada as demais disposições fiscais acessórias específicas, previstas nesta Lei e no Regulamento IV - o valor bruto da operação realizada de arrendamento mercantil (leasing), nela incluindo-se os valores das prestações, do saldo residual e dos demais encargos, como taxas de administração e de prêmios de seguros exigidos dos arrendatários e previstos nos instrumentos contratuais; V - nos serviços de administração e intermediação de cartões de crédito, o valor cobrado mensalmente pelas operadoras, das indústrias, comércios ou prestadoras de serviço, independentemente de ser fixo ou por alíquota sobre o valor das operações, pela:  a) inscrição do usuário;   b) renovação anual;  c) filiação do estabelecimento;  d) comissão recebida do estabelecimento filiado ou associado, a título de intermediação;  e) utilização dos cartões de crédito e/ou débito.  VI - na prestação de serviços das agências operadoras de turismo, o preço cobrado, deduzido os valores referentes às passagens e diárias de hospedagem vinculadas aos programas de viagens e excursões da própria agência, desde que devidamente comprovadas; VII - na prestação de serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista da Tabela IV, desta Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Lei, o montante da receita bruta, não incluído o valor da receita correspondente ao ato cooperativo principal, deduzido os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios e clínicas médicas, odontológicas e congêneres; VIII - as cooperativas que possuam profissionais autônomos, o valor da taxa de administração; IX - a receita arbitrada na forma das disposições dos incisos e parágrafos, dos artigos 351 a 355 desta Lei; X - a receita estimada na forma das disposições do artigo 356 desta Lei; XI - em relação aos demais serviços a base de cálculo é o preço do serviço, assim considerada a receita bruta de serviços auferida mensalmente pela pessoa jurídica.  § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, visando acesso às informações prestadas à Secretaria Estadual da Fazenda pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares. § 2º As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares deverão informar as operações e prestações realizadas no Município de Veranópolis, cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, à Secretaria Municipal de Finanças. § 3º A forma de disponibilização das informações da Secretaria Estadual da Fazenda para a Secretaria Municipal da Finanças será prevista em convênio, na forma do Regulamento. § 4º Ficam também obrigadas as empresas tomadoras dos serviços de cartões de crédito e/ou de débito, a informar as alíquotas aplicadas para cada estabelecimento conveniado, sempre que solicitado pelo Município e diretamente a este. Art. 339 Ressalvada a dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço ? NFS-e para os serviços enquadrados no artigo 371, são aplicáveis aos prestadores de serviços todas as disposições fiscais acessórias atribuídas aos contribuintes do ISS, previstas nesta Lei e no Regulamento. Art. 340 Para efeitos de base de cálculo do ISS, a receita de serviços de que trata o inciso I ?a?, do artigo 338, poderá ser arbitrada pela Autoridade Fazendária, de conformidade com o disposto no artigo 352, desta Lei. Seção IV Das Alíquotas e das Disposições Acessórias Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 341 As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela IV, desta Lei, sendo a alíquota mínima de 2%(dois por cento). § 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista da Tabela IV, anexa a esta Lei. § 2º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar. § 3º O serviço cuja especificação não estiver elencada na lista a que se refere a Tabela IV, desta Lei, será tributado de conformidade com a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.       Art. 342 O contribuinte sujeito ao imposto em razão de sua receita de serviços fará o recolhimento do ISS, de forma mensal, segundo a alíquota estipulada para a sua atividade, até o décimo quinto dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, por meio da Declaração do ISS, devendo, ainda: I - emitir, por ocasião de cada prestação, um dos documentos fiscais, identificador da operação, abaixo especificados, observadas as disposições do artigo 365 e do Regulamento do ISS; II - escriturar as receitas de prestação de serviço no livro de Registro Especial do ISS, por sistema informatizado, ou não, até o dia 10 do mês seguinte ao da competência da receita, na forma regulamentada por Decreto do Executivo Municipal, quando não obrigado à emissão da NFSe. § 1º Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, a juízo da Secretaria de Finanças Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo calculando-se o imposto com base na receita estimada disposto nesta Lei, apurada na forma que for estabelecida no Regulamento. § 2º Poderá ser exigido dos contribuintes declaração de informação anual de dados relativos a prestação de serviços sujeitos ao ISS, cuja formalidade será definida em ato do Secretário Municipal da Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Finanças. § 3º Os serviços de táxi, Uber ou outro aplicativo similar são tributados pelo ISS, em valor fixo, lançado por ano ou fração, em razão da licença para esse fim, de acordo com a Tabela IV, desta Lei.       Art. 343 Observadas as disposições do regulamento do ISS, para fins de controle da Fiscalização Tributária, os estabelecimentos abaixo mencionados ficam obrigados a fornecer à Secretaria Municipal de Finanças, eletronicamente, relatório com as seguintes informações: I - o Centro de Registro de Veículos Automotores - CRVA: a) arquivo digital dos documentos fiscais vinculados aos registros de veículos adquiridos mediante operações de arrendamento mercantil, leasing; b) cópia do relatório mensal emitido pelo DETRAN com os valores a eles creditados pelos serviços prestados; II - os Centros de Formação de Condutores ? CFC, cópia do relatório mensal emitido pelo DETRAN com os valores a eles creditados pelos serviços prestados; III - os Centros de Remoção e Depósitos ? CRD, cópia do relatório mensal emitido pelo DETRAN com os valores a eles creditados pelos serviços prestados. Seção V Do Lançamento Art. 344 O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro de Atividades Econômicas e, quando for o caso, pelo contribuinte por meio da Declaração Mensal do ISS, tendo esta efeitos de confissão de dívida. § 1º Quando se tratar de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será lançado por ano ou fração, calculado por meio de alíquotas fixas sobre uma base estimada de receita em VRM, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO    § 2º Ressalvado o disposto no inciso I, do parágrafo 4º, quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19, 17.20 da lista a que se refere o § 1º do artigo 329, desta Lei, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. § 3º O tratamento diferenciado de que trata o parágrafo anterior não alcança as sociedades de profissionais que exploram atividades enquadradas nos subitens referidos no § 2º, acima, que atuam em caráter empresarial, nas quais haja retirada de pró-labore e distribuição de lucros, bem como as sociedades constituídas por quotas, cuja responsabilidade é limitada ao capital social. § 4º Os escritórios de serviços contábeis que aderirem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 (Simples Nacional) estarão sujeitos à tributação do ISS em valor fixo mensal correspondente a dezesseis por cento (16%) do Valor de Referência Municipal - VRM, calculado em relação a cada sócio profissional habilitado no CRC/RS.  I - O recolhimento do ISS de que trata este parágrafo 4º se dará por meio de Documento de Arrecadação do Município, conforme determina o § 22-A do art. 18 da LC nº 123/2006, e os valores recolhidos deverão ser informados quando do preenchimento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional ? DAS, para fins de dedução da alíquota relativa ao ISS, prevista no Anexo III da mesma Lei Complementar.   II - Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Regime Simplificado de Arrecadação dos Tributos ficam condicionados ao cumprimento das obrigações previstas no § 22-B do art. 18 da LC nº 123/2006, sob pena de exclusão do Simples Nacional. Art. 345 No caso de início ou de baixa de atividade sujeita à valor fixo do ISS, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor estipulado na Tabela IV, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início ou fim. Art. 346 No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês do início. Art. 347 A receita bruta tributável e o imposto serão mensalmente declarados pelo contribuinte, pelo meio eletrônico a que se refere o § 1° abaixo, gerando guia de recolhimento e, no caso de verificação de pagamento a menor, este poderá ser lançado por Declaração Complementar. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 1º A falta de declaração da receita e/ou do recolhimento do imposto mensal, constitui infração tributária e determinará procedimento de ofício. § 2º A Declaração Eletrônica substitui a apresentação do livro de registro especial, manual ou por sistema informatizado, porém, não desobriga o contribuinte do ISS a manter e escriturar as operações atinentes à prestação de serviços quer por meio digital, processamento eletrônico ou escritural, bem como adotar livros fiscais, nos modelos determinados ou instituídos por Decreto do Executivo e/ou por atos da Secretaria Municipal de Finanças. Art. 348 No caso de atividade tributável com base no preço do serviço, tendo-se em vista às suas peculiaridades ou circunstâncias em que forem constatadas as práticas dos serviços, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação. Art. 349 Em se tratando de contribuinte sujeito ao imposto por valor fixo anual, quando da solicitação da baixa de atividade, o lançamento abrangerá o bimestre em que ocorrer a cessação; em se tratando de contribuinte sujeito a pagamento do imposto em razão da receita de serviços, esta observará a data da efetiva baixa efetuada pelo prestador do serviço, observadas as demais disposições do Regulamento. Art. 350 As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a que refere a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, obrigadas a informar ao Banco Central do Brasil o plano de contas definido nas Normas Básicas de Plano de Contas - COSIF, instituídas por aquele Banco, e aquelas a elas equiparadas na forma do parágrafo único do art. 17 da referida Lei, deverão apresentar a Declaração Eletrônica Mensal de Serviços em modelo próprio, devendo escriturar, conforme dispuser o regulamento, informações sobre suas atividades e receitas, inclusive as contidas em seus balancetes analíticos mensais dos estabelecimentos prestadores de serviços no Município e do balancete consolidado da instituição financeira. § 1º Havendo mudança de modelo de plano de contas, a declaração apresentada sofrerá as devidas adaptações. § 2º As informações serão prestadas no maior detalhamento que os registros permitirem e delas deverão constar a conta interna de registro na contabilidade da instituição, sua correlação com a conta correspondente incluída nas Normas Básicas de Plano de Contas - COSIF, instituído pelo Banco Central do Brasil, ou aquele que vier a substituí-lo, e, em se tratando de receita de serviço sobre o qual incide o ISS, sua correlação com o item da tabela de serviços do imposto, o valor do movimento da conta, a base de cálculo do imposto e o valor do imposto a ser pago. § 3º Será entregue uma Declaração para cada estabelecimento com inscrição própria. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   § 4º A apresentação da declaração referida no § 3º será regulamentada por decreto. Subseção I Do Arbitramento Art. 351 Denomina-se arbitramento o procedimento administrativo adotado pelo Fisco para determinar a base de cálculo do imposto, depois de iniciada a ação fiscal, levando em conta indícios e presunções mediante observação de circunstâncias que permitam induzir o montante da receita bruta. § 1º Verificada a ocorrência de uma das situações citadas nos artigos 354, 355 e 356, o arbitramento será efetuado mediante processo regular, com lavratura do Auto de Infração, tomando por base alguns dos seguintes parâmetros: I - as receitas correspondentes ao movimento diário da prestação de serviços, observadas em três dias, alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade; II - o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como: a) matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período; b) olha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios; c) despesas com aluguel, fornecimentos de água, energia elétrica, telefone; d) despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade; e) outras despesas mensais obrigatórias; f) busca de informações junto a clientes e fornecedores; g) levantamento de informações junto a outros órgãos municipais; h) busca de informações junto a repartições públicas estaduais e federais, tais como: RAIS, guias de INSS, Declaração de Imposto de Renda e Detran. § 2º Para o arbitramento da receita mensal, pelo critério estabelecido no inciso I do parágrafo anterior, a Autoridade Tributária procederá a multiplicação da média das receitas diárias apuradas pelo número de dias de efetivo funcionamento naquele mês. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   § 3º O mesmo critério estabelecido no inciso I do caput, poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses consecutivos. § 4º A média da receita de serviços, apurada dentro dos critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º, para efeitos fiscais, servirá de base para arbitrar as receitas retroativas, respeitando-se o prazo de decadência. § 5º Para o arbitramento da receita mensal, pelo critério estabelecido no inciso II do caput deste artigo, a Autoridade Tributária acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título de lucro presumido correspondente a não menos de 20% (vinte por cento), e nunca superior a 50% (cinquenta por cento).   Art. 352 No caso de serviços de construção civil, a receita de serviços de que trata o inciso I, alínea ?a? do artigo 338, poderá ainda ser arbitrada pela Autoridade Tributária, sempre que o preço pactuado pela prestação do serviço seja omisso, ou não mereçam fé as declarações ou os documentos do sujeito passivo, que, neste caso, considerará os parâmetros estabelecidos em Decreto do Executivo Municipal. § 1º Em se tratando de obra da construção civil, o proprietário do terreno onde ocorrer o fato gerador é o responsável solidário pelo ISS gerado, na forma estabelecida no artigo 26, desta Lei. § 2º Ressalvada a dispensa da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço para os casos definidos, são aplicáveis aos prestadores de serviços a que se refere o artigo anterior, todas as disposições fiscais acessórias atribuídas aos contribuintes do ISS, previstas na Lei e no Regulamento. Art. 353 No caso de operações de arrendamento mercantil (leasing) a base de cálculo do ISS, quando não declarada, terá o valor da operação arbitrada pelo Fisco considerando 130 % (cento e trinta por cento) do valor da nota fiscal do bem adquirido junto à instituição financeira. Art. 354 Nos casos de operações com cartões de crédito, a base de cálculo do ISS, a ser arbitrada corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor mensal das operações realizadas neste Município, informadas pelos Fazendas estadual ou federal, em decorrência de convênio. Art. 355 Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ainda, ser arbitrada pelo Fisco Municipal, com base em elementos ponderáveis, como média técnica de prestação de serviços, índice econômico-contábil, verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio ou atividade, bem como, os preços adotados em atividades semelhantes, nos seguintes casos: I - quando o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir ao Fisco os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça; III - quando, por qualquer motivo, o contribuinte não exibir ao Fisco os documentos fiscais ou administrativos, necessários à comprovação do preço do serviço prestado; IV - quando o contribuinte não houver emitido a Nota Fiscal de Serviços nas operações sujeitas ao imposto, ou alegar perda, extravio ou inutilização dos documentos fiscais; V - quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município e efetuar operações sujeitas ao imposto; VI - quando o contribuinte houver comunicado oficialmente, mediante processo regular o furto, extravio ou destruição em incêndios ou enchente, de documentos fiscais de prestação de serviço e for comprovada a falta de recolhimento do imposto. Subseção II Da Estimativa Fiscal da Receita de Serviços Art. 356 A Autoridade Tributária poderá instituir sistema de cobrança de imposto, em que a base imponível seja fixada por estimativa do preço dos serviços, ou, quando se tratar de trabalho pessoal, por valor fixo, nas seguintes hipóteses: I - quando se tratar de prestadores de serviços de precária organização; II - quando o contribuinte não tiver condições de emitir os documentos fiscais e escriturar livros previstos na legislação tributária; III - quando se tratar de contribuinte cuja espécie, modalidade ou volume de operações imponha tratamento fiscal especial; IV - quando se tratar de atividade temporária ou de difícil confirmação do preço do serviço; V - quando, no caso de responsabilidade técnica por serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista da Tabela IV. § 1º Ressalvada a situação prevista no inciso V deste artigo, caso em que o ISS será lançado de conformidade com o disposto no subitem 1.10 do item A (trabalho pessoal) da Tabela IV desta Lei, nas demais hipóteses previstas neste artigo, o sistema de lançamento do imposto, em base fixada por estimativa da receita de serviços, será efetuada mediante documento expedido pela Autoridade Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Fazendária. § 2º Para cálculo do imposto, tomar-se-á por base o somatório das despesas globais do estabelecimento, apropriadas ou incorridas em um mês de efetivo funcionamento, tais como: I - matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos no período; II - folha de salários pagos ou creditados durante o período, adicionada dos encargos sociais, inclusive honorários de diretores, contadores e retiradas dos sócios; III - despesas com aluguel, fornecimentos de água, energia elétrica, telefone; IV - despesas com impostos, taxas, seguros e publicidade; V - outras despesas mensais obrigatórias. § 3º Para a estimativa da receita mensal, pelo critério estabelecido no caput deste artigo, a Autoridade Tributária acrescentará ao total das despesas mensais incorridas pelo estabelecimento um percentual a título de lucro presumido correspondente a não menos de 20% (vinte por cento), e nunca superior a 50% (cinquenta por cento). Art. 357 O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação. Paragráfo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a estimativa se dará por intermédio de Notificação de Lançamento Fiscal; por eventual discordância do valor lançado, poderá haver impugnação, no prazo máximo de setenta e duas horas antes do evento, acompanhado de justificativas plausíveis. Art. 358 A impugnação terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição. Art. 359 A receita decorrente de obra de construção civil, a critério da Fiscalização, poderá ser estimada e o ISS recolhido antecipadamente à entrega do Alvará de Licença para Construção Civil, quando o construtor não seja contribuinte inscrito no Cadastro de Atividades Econômicas do Município, calculado, no caso, de acordo com o disposto inciso II do artigo 352, desta Lei. § 1º Terminada a construção é facultado a ambas as partes, sujeito ativo e passivo da relação tributária, exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para a edificação ou a devolução pelo recolhimento a maior. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 2º O sujeito ativo da relação tributária, de que trata o parágrafo anterior, terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias do despacho que determinar a devolução ao sujeito passivo, do recolhimento a maior em razão de prestação de serviços insuficientes para alcançar o imposto lançado. § 3º Poderá a Administração Tributária Municipal exigir a apresentação de prova do recolhimento dos tributos municipais incidentes sobre a obra, bem como das notas fiscais relativas aos materiais empregados na mesma por ocasião da liberação da Carta de Habitação. Seção VI Do Pagamento Art. 360 O imposto será pago: I - em parcelas mensais, quando calculada na forma do artigo 356, com vencimento no décimo quinto dia do mês seguinte ao da receita estimada; II - quando retido na fonte, apurado mensalmente e recolhido pelo tomador do serviço, até o décimo quinto dia do mês seguinte ao de sua apuração; III - nos demais casos, sobre a soma dos serviços prestados, apurado mensalmente e pago até o décimo quinto dia do mês seguinte ao de sua apuração; IV - no caso dos contribuintes tributáveis pelo trabalho pessoal o pagamento será realizado em cota única ou de uma só vez, vencendo no dia 30 de abril. V - o parcelamento do imposto referido no inciso anterior será deferido em até 06 (seis) vezes, com parcela mínima no valor de R$ 100,00, mediante simples solicitação do contribuinte até o vencimento da parcela única. (Incluído pela Lei Municipal nº 7835, de 2022) § 1º No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início. § 2º Na hipótese do inciso I (estimativa de receita, pagas em parcelas mensais), deste artigo, o sujeito ativo da relação tributária, poderá exigir o imposto apurado a maior do que a estimativa para o período. § 3º Na hipótese do inciso I (estimativa de receita, pagas em parcelas mensais), as diferenças apuradas a maior no exercício deverão ser recolhidas até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   § 4º Na hipótese do inciso I (estimativa fiscal), quando o início de atividades ocorrer durante o exercício, o imposto será calculado observando-se o número de meses faltantes, calculando-se como inteiro a fração do mês. § 5º No mês em que não houver prestação de serviços, a declaração de ISS será informada com a expressão ?SEM MOVIMENTO? e, apresentada até a data prevista para entrega da declaração no mês. § 6º ressalvadas as disposições do § único do artigo 156, nas situações de lançamento por Auto de Infração o vencimento do tributo ocorrerá 30 (trinta) dias após a data da ciência do autuado e/ou em igual prazo em se tratando de decisão de recurso em qualquer instância. Art. 361 O imposto quando pago por estimativa fiscal terá seu valor expresso em VRM, convertido para a moeda corrente (R$) para pagamento nos vencimentos previstos no próprio documento, definidos no artigo anterior. Art. 362 O pagamento do imposto se fará mediante guia de recolhimento, autenticada em rede bancária autorizada e seus credenciados. Seção VII Das Isenções Art. 363 É facultada a isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, em relação aos seus objetivos institucionais, as pessoas físicas, jurídicas e entidades não imunes descritas nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01, em especial aos prestadores dos serviços enquadrados no subitem 7.02 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, em relação aos referidos serviços, quando prestados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, vinculadas à produção de novas unidades habitacionais no Município de Veranópolis, destinadas à famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos. § 1º O correspondente valor desse serviço, alcançado pela isenção, será escriturado como serviço não tributável pelo Imposto. § 2º As isenções, de que tratam o artigo 363 desta Lei serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do direito. § 3º A isenção relativa aos prestadores de serviços do Programa Minha Casa Minha Vida, depende de requerimento por parte do empreiteiro principal, dirigido ao Secretário Municipal de Finanças, com prova de prévio cadastramento da obra na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano. § 4º Todos os contribuintes que, na data imediatamente anterior à publicação desta lei, gozem de Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  isenção, incentivos, ou benefícios tributários ou financeiros concedidos com vínculo ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza que, de forma direta ou indireta, reduzam a alíquota do imposto a percentual inferior a 2% (dois por cento) terão esses benefícios revogados, a contar do dia 30 de dezembro de 2017. Seção VIII Dos Documentos Fiscais Subseção I Da Obrigatoriedade da Emissão Art. 364 O prestador de serviço pessoa jurídica e empresários, nos termos do artigo 966, do Código Civil, ou a esses equiparados, cuja atividade estiver prevista na lista de serviços a que se refere o § 1º do artigo 329 desta Lei, emitirá, obrigatoriamente, por ocasião de cada operação ou prestação que realizar, segundo as peculiaridades de suas atividades e nas condições abaixo, um dos documentos instituídos, em modelo oficial e com sua utilização e impressão autorizada pelo Município, observadas as disposições do Regulamento e demais normas sobre essas instituídas pela Fazenda Municipal: I - Nota Fiscal de Serviço -NFS; II - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ? NFS-e; III - Cupom Fiscal (CF); IV - Bilhete de Passagem; V - Ticket ou convite de Ingresso; VI - Boleto (ticket) de pedágio; VII - RPS (Recibo Provisório de Serviço) que servirá como comprovante provisório da prestação de serviços podendo ser impresso, ou gerado eletronicamente (RPS-e), devendo ser substituído por NFS-e, conforme disposto em regulamento que trata sobre a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica. VIII - Ordens de Serviços, que deverão ser emitidas pelas empresas prestadoras dos serviços constantes nos subitens 14.01, 14.03, 14,05 e 14.11 da lista de serviços da Tabela IV, anteriormente à efetiva prestação de serviço e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviço; § 1º A emissão da Ordem de Serviço, não exime o contribuinte da emissão da Nota Fiscal. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   § 2º A Ordem de Serviço que trata este artigo, deverá ser emitida mesmo que o serviço não seja prestado. § 3º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos nas normas regulamentares. § 4º Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros de contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares, os documentos fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável. § 5º Ressalvada a dispensa da obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica, documento fiscal instituído pelo Município, a que se refere o artigo 371, e o correspondente Regulamento, o prestador do serviço emitirá, ainda, tal documento: I - sempre que prestar serviço tributável, ou não, pelo ISS, com ou sem pagamento do respectivo tributo; II - quando receber adiantamentos por etapa de serviço prestado, assim entendido, parcelas de pagamento por serviços parcialmente prestados; III - na regularização decorrente de diferença de preço ou reajustamento do serviço, que implique em aumento do valor original da prestação de serviço, quando já tenha sido emitido documento fiscal. § 6º Nos serviços prestados para recebimento a prazo, a base de cálculo do ISS corresponderá ao valor corrigido, incluindo-se os juros ou o ônus decorrente do prazo, desde que estes não sejam contabilizados a título de juros ativos de financiamentos. § 7º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ? NFS-e é de utilização obrigatória para todos os contribuintes pessoa jurídica ou equiparada, sendo que sua eventual substituição ou cancelamento poderá ser feito até o 10º (décimo) dia subsequente ao da sua emissão, desde que não tenha sido efetuada a apuração de valores mensal, ou mediante abertura de processo administrativo, a critério da Administração Tributária. § 8º Decorrido o período de 10 (dez) dias do parágrafo anterior, o cancelamento só será permitido mediante motivo que o justifique e com o pagamento da penalidade prevista no inciso IX do art.150. § 9º Os documentos referidos nos incisos I e II, do caput deste artigo, poderão ser substituídos, Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  mediante requerimento, por Cupom Fiscal (inciso III), emitido por máquina ECF (Emissora de Cupom Fiscal), desde que contenham elementos indispensáveis à perfeita identificação do contribuinte e da transação efetuada e demais exigências previstas no Regulamento. § 10. O Cupom Fiscal de que trata o parágrafo anterior, poderá ser adotado para servir de comprovante de prestação de serviços de contribuintes não sujeitos à obrigatoriedade do uso da NFS-e que, concomitantemente ou não, com atividades sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ? ISS, prestem serviços incidentes ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ? ICMS, observado o disposto em Regulamento. § 11. Poderão ser considerados pela Fazenda Municipal, para efeitos de lançamento do ISS, na ausência da adoção de documento oficialmente instituído pelo Município, bilhetes de ingressos, tickets, convites, conhecimentos de fretes ou de depósito, além de outros não aqui previstos, desde que revestidos de requisitos identificáveis de controle fiscal, mesmo que não contenham valor ou preço a que se refiram. § 12. Documentos que circulem sem autorização ou, fora dos padrões habituais, adotados pela administração tributária, têm valor fiscal apenas para dar ocorrência ao fato gerador e presumem fraude. § 13. Ressalvado o disposto na Subseção III, desta Seção, é vedada a utilização de recibo em substituição a documento fiscal para comprovação da prestação de serviços, servindo aquele apenas para comprovação de valor ou outro bem efetivamente recebido. Subseção II Da Utilização e das Séries dos Documentos Fiscais Art. 365 Os documentos fiscais mencionados nos incisos do artigo anterior, cujos modelos acham-se anexos ao Regulamento, obedecem às disposições do mesmo, e são identificados, ainda, segundo as operações de serviços: I - NFS-e ? nos serviços de pessoas jurídicas para cuja emissão obrigatória, via online ou web service for determinada por Ato do Executivo; II - Nota Fiscal de Serviços Série Única. § 1º No caso de eventual impedimento temporário da emissão online, ou web service da NFS-e pelo prestador do serviço, é permitida a emissão do Recibo Provisório de Serviços ? RPS, observadas as normas do Regulamento. § 2º A NFS-e instituída pelo Município, para os prestadores de serviços e que explorem concomitantemente atividades sujeitas à incidência do ICMS, e que para essa operação se utilizam de Nota Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Fiscal Eletrônica Estadual, poderão adotar a NF-eC (Nota Fiscal eletrônica Conjugada), nos moldes do art. 26-A e 29, do Livro II do Regulamento do ICMS, com o devido destaque do ISS. § 3º Quando da opção pelo contribuinte da Nota Fiscal Eletrônica Conjugada (NFe-C), após a autorização do Fisco Estadual, tal procedimento deverá ser autorizado pelo Fisco Municipal. § 4º O modelo da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços Conjugada - NFe-C, nas situações previstas no parágrafo anterior, deverá ser adequada à discriminação dos serviços, ao valor dos serviços prestados, com destaques das respectivas bases de cálculo dos tributos em questão, observando-se, no que couber, as demais exigências fiscais acessórias disciplinadas nesta Lei e no Regulamento. Art. 366 Nas hipóteses de documentos fiscais impressos, deverão ser adotados os formatos definidos no Regulamento. Art. 367 Cada estabelecimento terá documento fiscal próprio, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro. Art. 368 Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da prestação de serviço, o contribuinte mencionará esta circunstância no documento fiscal, indicando o montante sobre o qual foi calculado o imposto. Art. 369 A isenção ou imunidade do ISS atribuída ao prestador do serviço não dispensa o uso e a emissão de documentos ora instituídos, ressalvadas as hipóteses aqui previstas. Art. 370 Em se tratando de Microempreendedor Individual - MEI, nas situações previstas no § 1° do art. 26, da Lei Complementar Federal n° 123/2006, o contribuinte ficará obrigado a fornecer ao tomador do serviço, pessoa jurídica, por ocasião da prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviços, com a devida indicação de ?MEI?, dados de seu cadastramento no Município e no CNPJ, e dos serviços prestados. Subseção III Atividades Dispensadas da Emissão de Documentos Fiscais do ISS Art. 371 São dispensadas da emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços, a prestação de serviços pelos estabelecimentos relacionados nos incisos abaixo, e desde que suas receitas, quando solicitadas à comprovação pelo Fisco Municipal, possam ser comprovadas por outros documentos idôneos, utilizados em obediência às disposições legais de outros órgãos ou instituições reguladoras e/ou controladoras daqueles serviços: I - os serviços prestados pelos Bancos, Caixa Econômica e pelos demais que prestem serviços a Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  esses assemelhados, autorizados pelo Banco Central do Brasil, em relação aos serviços de suas finalidades institucionais; II - os serviços prestados pelos Registros Públicos, Cartorários e Notariais; III - os serviços prestados pelos Correios; IV - os serviços de cobrança de pedágios; V - os serviços de atividades de diversões públicas (cinemas, circos, shows musicais e similares). VI - Entidades imunes, após apreciação do pedido pela Secretaria de Finanças. Paragráfo único. Aos contribuintes cujas atividades acham-se dispensadas da emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços são aplicáveis todas as disposições fiscais acessórias atribuídas aos demais contribuintes do ISS, ainda que imunes ou isentos do imposto, conforme disposto no Regulamento.   Subseção IV Dos Quesitos dos Documentos Fiscais Art. 372 Os documentos fiscais instituídos nesta e por outras Leis, posteriormente editadas, bem como os seus quesitos, obedecerão aos modelos regulados por Decreto do Executivo Municipal, complementados, em sendo necessário, por demais normas baixadas por atos do Secretário Municipal de Finanças. Subseção V Das Disposições Gerais Art. 373 Quando o contribuinte tiver documentos fiscais furtados, extraviados ou destruídos por sinistros, deverá, em relação ao Fisco, proceder em conformidade com o disposto no Regulamento. Art. 374 A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar a substituição da Nota Fiscal de Serviços por qualquer outro documento emitido em função da exigência contida nas legislações referentes aos impostos sobre a produção, a circulação e sobre serviços não compreendidos na competência Municipal. Art. 375 A Secretaria Municipal de Finanças poderá firmar convênio com a Secretaria Estadual da Fazenda com o objetivo de implantar no Município a emissão de documentos fiscais por intermédio do Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  EMISSOR DE CUPOM FISCAL ? ECF. Subseção VI Da Autorização de Impressão de Documento Fiscal   Art. 376 Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais mediante prévia autorização do órgão competente da Administração Tributária Municipal, observadas as disposições do Regulamento. TÍTULO IV DAS TAXAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS A TODAS AS TAXAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 377 A Taxa é a prestação pecuniária imposta pelo Município, em razão de serviços públicos prestados aos administrados, que se utilizam de serviço público especial e divisível, de caráter administrativo ou jurisdicional, ou o tem a sua disposição, e ainda quando provoca em seu benefício ou por ato seu, despesa especial dos cofres públicos. Art. 378 As disposições estabelecidas neste título aplicam-se a todos os tipos de Taxas cobradas pelo Município, quais sejam: I - Taxas Decorrentes do Poder de Polícia; II - Taxa de Serviços Urbanos; III - Taxas de Serviços Diversos. Art. 379 As taxas, cobradas pelo Município, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 1º Consideram-se, os serviços públicos: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título; b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. § 2º As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo na notificação do lançamento constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.   CAPÍTULO II DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA Seção I Disposições Gerais Art. 380 A taxa decorrente do Poder de Polícia do Município tem como fato gerador a atividade administrativa pública que regula as condutas do contribuinte em razão de interesse público relativo à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos interesses individuais ou coletivos, limitando ou disciplinando os interesses, direitos e liberdades individuais nos termos do artigo 78 do Código Tributário Nacional. § 1º O Poder de Polícia será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes de Licenciamento da Prefeitura, nos termos desta Lei. § 2º São Taxas decorrentes do Poder de Polícia: Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   I - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Atividade de Qualquer Natureza; II - Taxa de Licença para o Exercício de Comércio Eventual ou Ambulante; III - Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia; IV - Taxa de Licença para Ocupação e de Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos; V - Taxa de Serviços Públicos de Saúde (Vigilância Sanitária); VI - Taxa de Licenciamento Ambiental; VII - Taxa de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal; VIII - Taxa de Serviços Públicos de Trânsito; IX - Taxa de Licença Para Publicidade; X - Taxa de Apreensão de Bens e Mercadorias. § 3º É taxa decorrente do Poder de Polícia Ambiental a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), instituída e regulamentada por legislação específica. § 4º É obrigatório o licenciamento, para todas as pessoas físicas ou jurídicas, interessadas no exercício de quaisquer atividades ou ainda, na prática de atos sujeitos ao Poder de Polícia administrativa do Município, sob pena de multa. § 5º As licenças, conforme o caso, serão concedidas sob a forma de Alvará, que deverá ser exibido à Fiscalização, sempre que solicitado. Seção II Das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Atividade de Qualquer Natureza e de Comércio Eventual ou Ambulante Subseção I Do Fato Gerador, da Incidência e do Sujeito Passivo Art. 381 A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Atividade de Qualquer Natureza e de Comércio Eventual ou Ambulante, fundada no Poder de Polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  por ele exercida sobre a localização, instalação e funcionamento de quaisquer estabelecimentos em observância à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade pública e do meio ambiente. § 1º Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não. § 2º O licenciamento de que trata o caput será certificado mediante emissão, pela administração, de Alvará de Localização e Funcionamento e terá sua revalidação bienal condicionada à permanência da atividade, sendo exercida no mesmo local e pela mesma pessoa física ou jurídica, atendidas as demais disposições do Regulamento, no que couber. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) Art. 382 Nenhum estabelecimento poderá se localizar ou começar suas atividades, nem será permitido o exercício de atividade caracterizada como ambulante ou eventual, sem a prévia licença do Município. § 1º A licença somente será expedida mediante a apresentação simultânea de todas as comprovações de atendimento relativas à segurança, higiene, meio ambiente e à regularidade da construção, quando for o caso. § 2º O licenciamento é comprovado pela posse do respectivo Alvará, o qual será afixado em lugar visível no estabelecimento, e portado pelo titular, em caso de Licença para Comércio Eventual ou Ambulante. § 3º Poderá a Secretaria Municipal de Finanças instituir outros meios complementares de identificação do vendedor ambulante como a utilização compulsória de crachá ou jaleco padronizados pelo ente público, com o objetivo de facilitar a identificação do empreendedor legalizado pela população em geral. § 4º As condições iniciais do licenciamento, para fins da revalidação de que trata o § 2º do artigo 381, deverão ser comprovadas do dia 01 de junho até 31 de agosto, sob pena de autuação e perda da licença, com exceção da atividade ambulante. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) § 5º A licença para realização de feiras eventuais e itinerantes que visam a comercialização de serviços, produtos e mercadorias a varejo no Município de Veranópolis será normatizada por legislação específica que fixará, dentre outras matérias, os critérios para a obtenção das licenças especiais para a realização desse tipo de evento. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 383 A incidência e o pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Atividade de Qualquer Natureza e de Comércio Eventual ou Ambulante independem: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulares ou administrativas; II - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade; III - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; IV - do caráter permanente, eventual ou transitório do estabelecimento. Paragráfo único. Para efeito da incidência da Taxa consideram-se estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos; III - as pessoas físicas que, embora no mesmo local, exploram atividades econômicas distintas e/ou estejam enquadradas em diferentes subitens de serviços tributáveis pelo ISS. Art. 384 O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização, instalação e funcionamento dos estabelecimentos, assim entendidos os mencionados no § 1º do artigo 381. Paragráfo único. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa o proprietário e o responsável pela locação do imóvel, onde estejam instalados equipamentos ou utensílios utilizados na exploração de serviços de diversões públicas.                      Subseção II Da Base de Cálculo Art. 385 A Taxa é diferenciada em função da atividade exercida, se por pessoa física ou jurídica, ou ainda, em razão de outros parâmetros e é válida para o exercício em curso e cobrado em valor fixo, tendo como base de cálculo a VRM, na forma da Tabela V, desta Lei.   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Subseção III Do Lançamento e da Arrecadação Paragráfo único. Exercendo o contribuinte atividades que deem causa a diferentes enquadramentos quanto à incidência da taxa, será utilizada para fins de cálculo aquela que conduzir ao maior valor. (Incluído pela Lei Municipal nº 7219, de 2018) Art. 386 A Taxa será lançada por ocasião da localização e instalação do estabelecimento e, depois anualmente, por ocasião da revalidação do Alvará, com vencimento para o dia 30 de abril. § 1º A Taxa será devida integral e anualmente, independente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual. § 2º A taxa incidirá individualmente para cada estabelecimento distinto da pessoa física ou jurídica. § 3º O lançamento é feito simultaneamente com a arrecadação, seja ela decorrente de solicitação do contribuinte ou ex-ofício.     § 4º Em relação aos ambulantes e atividades similares, o lançamento será feito de acordo com a Tabela V, segundo o período licenciado (dia, mês), simultaneamente com a arrecadação, no momento da concessão do Alvará e, quando o licenciamento for superior a 10 (dez) dias, será lançada a correspondente Taxa pelo seu valor mensal, que terá custo equivalente a 10 (dez) dez vezes o valor do alvará diário, desde que solicitada previamente. § 5º Os estabelecimentos que já possuem o Alvará de Localização e Funcionamento, não se eximem do pagamento da renovação anual da licença, no prazo referido no caput deste artigo. Art. 387 A Taxa de Licença para Atividade Ambulante, itinerante ou não, é devida pela pessoa física ou jurídica que, no Município, circule para exercer atividade comercial, de prestação de serviço de caráter eventual ou transitório; tem validade determinada, restringe-se, no máximo, para o período ou exercício em que for concedida e pode, desde que respeitado o interesse público, ser renovada na forma da legislação definida no Código de Posturas do Município de Veranópolis. Subseção III Da Não Incidência Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 388 Embora sujeitas à atividade de fiscalização e inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas, não incide a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza para as entidades filantrópicas, desde que devidamente inscritas no CNPJ, não possuam fins econômicos e cujo resultado operacional positivo de sua gestão seja revertido ao patrimônio das mesmas: § 1º Não incidirá, ainda a Taxa a que se refere este artigo, aos artesãos regularizados e aos expositores pessoas físicas, quando em realização de feira de artesanatos, antiguidades e similares, de cunho social e de vendas da produção primária. § 2º A Taxa a que se refere este artigo não alcança os eventos sociais sem fins lucrativos, de congraçamento de moradores em rua fechada ou em área de domínio público municipal, bem como da realização de eventos que compõem o Calendário Oficial do Município, desde que devidamente autorizados, com solicitação formal e finalidade argumentada, protocolada com 15 (quinze) dias de antecedência para que sejam tomadas as providências cabíveis pelos competentes Setores da Administração Municipal. § 3º A não incidência da Taxa referida no caput, não elide a obtenção do correspondente alvará de licença e funcionamento, nem do cumprimento das demais disposições regulamentares pelos demais órgãos fiscalizadores. Art. 388-A São isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza de que trata o caput do artigo 381, no primeiro ano da inscrição no cadastro econômico na Secretaria de Finanças, os sujeitos passivos elencados no caput do artigo 384. (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) § 1º A isenção da Taxa referida no caput não se aplica quando a inscrição no cadastro econômico decorrer de ato fiscalizatório de ofício ou após lavratura de notificação fiscal. (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) § 2º A isenção da Taxa referida no caput, não elide a obtenção do correspondente alvará de licença e funcionamento, nem do cumprimento de outras disposições regulamentares pelos demais órgãos fiscalizadores. (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) Seção III Da Taxa de Licença para Execução de Obras e Serviços de Engenharia Subseção I Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Do Fato Gerador, da Incidência e do Licenciamento Art. 389 A Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia tem como fato gerador o poder de polícia regularmente exercido pela administração pública sobre a execução de qualquer obra de construção, demolição, reforma ou parcelamento de solo, no âmbito do Município, verificando sua adequação à legislação vigente. Art. 390 A Taxa de Licença para Execução de Obras ou Serviços de Engenharia incide sobre todas as obras de construção civil, reconstruções, reformas, aumentos ou demolições no âmbito do Município, devidamente licenciados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente, exceto quando se tratar de projetos habitacionais de interesse social, que obedeçam a quesitos determinados por legislação específica. Paragráfo único. A Taxa incide ainda, sobre: I - a fixação do alinhamento; II - análise e licenciamento de construção e regularização de projeto; III - a renovação de alvará para execução de obra; IV - a vistoria para a expedição da Carta de Habitação; V - aprovação de parcelamento e fusão do solo urbano; VI - reparos em prédios sempre que alterarem sua destinação ou uso; VII - demolição de prédios; VIII - numeração de prédios; IX - reanálise de projeto, decorridos mais de 180 (cento e oitenta) dias da última análise; X - reposição de calçamento. Art. 391 Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município. Paragráfo único. A licença para execução de obra será comprovada mediante o respectivo Alvará, que deverá ser afixado no local da obra e a sua inobservância implicará em penalidade pecuniária, prevista na alínea ?c? do inciso III do art. 150, desta Lei. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 392 A Taxa de Vistoria de Obra Concluída para liberação da Carta de Habitação incide quando o corpo técnico da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente vistoria a obra concluída, fiscalizando se a execução está de acordo com o projeto, para a expedição da Carta de Habitação, cujo procedimento de concessão será estabelecido mediante Decreto. Subseção II Da Não Incidência Art. 393 A Taxa não incide sobre: I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e grades; II - a construção de passeios; III - a construção de muros de contenção de encostas; IV - pequenos reparos em prédios, desde que não sejam alterados, ou modificadas partes essenciais da edificação; V - a construção de barracões e ou galpões destinados a guarda de materiais para obras já licenciadas, enquanto perdurar a obra, respeitadas as especificações contidas no Código de Obras do Município. Subseção III Do Sujeito Passivo Art. 394 O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel, sobre o qual incida fiscalização municipal na forma preconizada pelos artigos anteriores. Subseção IV Da Base de Cálculo Art. 395 A Taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada por valores fixos, tendo por base a VRM, na forma da Tabela VI, desta Lei. Subseção V Do Lançamento e Arrecadação Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 396 A Taxa será lançada e arrecadada no ato do protocolo do pedido ou previamente à expedição e entrega do documento pertinente ao ato administrativo objeto do pedido do contribuinte. Art. 397 Sendo por execução de obra, o lançamento da taxa ocorrerá: I - no ato do licenciamento da obra, quando comunicada pelo sujeito passivo; II - no ato da informação, quando constatado pela fiscalização. Seção IV Da Taxa de Licença de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 398 A Taxa de Licença de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, em solo rural e urbano, subsolo e espaço aéreo, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador o licenciamento e a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública. Paragráfo único. Entende-se por ocupação e permanência em áreas em vias e em logradouros públicos aquela feita mediante instalação provisória ou temporária de balcões, barracas, toldos, mesas, cadeiras, tabuleiros, quiosque, aparelhos e quaisquer outros móveis ou utensílios, depositados ou utilizados para fins econômicos, comerciais ou não, para cuja exploração é previsto prévio licenciamento e pagamento da Taxa a que se refere este artigo. Art. 399 O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido com o deferimento do pedido de ocupação e a posterior fiscalização da localização, da instalação e a permanência de móveis, equipamentos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos, solo, subsolo rural urbano e o espaço aéreo. Paragráfo único. A ocupação do solo ou via pública de que trata este artigo deverá ser previamente requerida, protocolizada, resguardado, acima de tudo, o interesse público, no que diz respeito às normas do Código de Posturas e do poder de polícia do Município, para deferimento do pleito. Subseção II Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Da Não Incidência Art. 400 Não incide a Taxa de Licença de que trata este Capítulo o espaço ocupado: I - para a realização de feira de livros, exposições, concertos, retretas, palestras, conferências e demais atividades de caráter notoriamente cultural ou científico; II - para a realização de exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de caráter de cunho notoriamente religioso; III - para a realização de feira de artesanatos, antiguidades e similares, de cunho social e de vendas da produção primária; IV - por postes utilizados com finalidade de distribuição de energia elétrica ou de telefonia, incluídas as cabines de telefone, ou para coleta de correspondência, explorados pelas empresas concessionárias de serviços públicos; V - por entidade filantrópica, quando em eventos com finalidade social e sem fins lucrativos; VI - para a realização, por pessoas físicas e sem fins lucrativos e/ou cobrança de ingressos, de eventos sociais de congraçamento de moradores, em rua fechada ou em área de domínio público municipal. Paragráfo único. Não incide ainda a Taxa de que trata este artigo, as situações a que se referem os incisos I, II e III, quando ocorridas em eventos integrantes do calendário oficial do Município, e, no caso do inciso VI, desde que devidamente autorizado pelo Município, com solicitação formal e finalidade argumentada, protocolado com 15(quinze) dias de antecedência, para as providências cabíveis pelo setor de Trânsito do Município.  Subseção III Do Sujeito Passivo Art. 401 O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica, requerente e/ou fiscalizada, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros públicos, em solo e subsolo, urbano e rural e no espaço aéreo. Subseção IV Da Base de Cálculo Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 402 A base de cálculo da Taxa de Licença de que trata este Capítulo será determinada em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou qualquer outro objeto, de acordo com a Tabela VII, desta Lei. § 1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das especificações, será utilizada para efeito de cálculo da Taxa, aquela que conduzir ao maior valor. § 2º A Taxa de que trata este Capítulo é válida para o período a que se referir o pedido, podendo ser renovada se mantidas as condições iniciais do pedido, do qual decorrerá novo lançamento em razão do exercício regular de fiscalização.   Subseção V Do Lançamento e do Recolhimento Art. 403 A Taxa será devida por dia ou mês conforme a modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. Art. 404 Sendo por dia ou por mês o período de incidência, o lançamento e o recolhimento da Taxa ocorrerá: I - no ato da solicitação, quando requerido pelo sujeito passivo. II - no ato da notificação, quando constatado pela fiscalização. Paragráfo único. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, o Município apreenderá e removerá para os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em locais não permitidos, ou colocado em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da Taxa de que trata este Capítulo. Seção V Da Taxa dos Serviços Públicos de Saúde Subseção I Das Disposições Gerais Art. 405 As disposições estabelecidas neste Capítulo, aplicam-se às Taxas dos Serviços Públicos de Saúde. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Paragráfo único. São Taxas dos Serviços Públicos de Saúde: I - Taxa de Exame de projetos de prédios não residenciais, sujeitos à aprovação pela Secretaria Municipal de Saúde. II - Taxa de Vistoria: a) para alteração de endereço de estabelecimento; b) para estudo de viabilidade. III - Taxa de Alvará de Saúde, inclusive prévia, e renovação anual de serviços de vigilância sanitária: a) autônomos atuantes nas áreas de interesse da saúde; b) ambulantes;   c) autônomos com ponto fixo (salas, consultórios, etc); d) cozinhas industriais; e) indústrias de alimentos; f) indústrias de produtos de interesse da saúde (saneantes, cosméticos); g) comércio de gêneros alimentícios; h) outros estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços. IV - Licenças: a) para transporte de alimentos em veículos; b) para comercializar psicotrópicos e entorpecentes. Subseção II Do Fato Gerador e da Incidência Art. 406 A Taxa de Serviços Públicos de Saúde (Vigilância Sanitária), fundada no Poder de Polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação, bem como o seu funcionamento, de estabelecimentos, comerciais, sociais e prestadores de serviços, onde são fabricados, produzidos, Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos,  bem como o exercício de outras atividades administrativas pertinentes à higiene e saúde pública, em observância às normas sanitárias. § 1º A Taxa de que trata este Capítulo é devida para custear o gasto com o exercício regular do Poder de Polícia no âmbito da vigilância sanitária, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. § 2º Os atos administrativos de controle e vigilância sanitária terão como objeto de verificação a observância das normas e exigências constantes da legislação federal, estadual e municipal, voltadas à proteção da saúde. Art. 407 Ficam dispensados da exigência de Alvará Sanitário, com exceção das alíneas ?a? e ?b? do inciso III do artigo 405, os profissionais autônomos, representantes comerciais e outras atividades, mesmo que pessoa jurídica, que não possuam local próprio ou específico para o desenvolvimento de suas atividades. Paragráfo único. Não gozam do benefício estabelecido no caput deste artigo: I - os representantes comerciais de indústrias e distribuidoras de produtos como: alimentos, cosméticos e perfumes, de produtos químicos, naturais e dietéticos, de higiene, odontológicos, de saneantes domissanitários e correlatos, de medicamentos e correlatos, de higiene e farmacêuticos, bem como importadores e exportadores dos produtos anteriormente citados, de próteses (ortopédicas, estéticas, odontológicas, auditivas e similares) e de equipamentos, instrumentos e insumos laboratoriais e congêneres;  (Revogado pela Lei Municipal nº 7580, de 2020) II - os representantes comerciais que possuam área física para exposição, show room e similares, com fins de atendimento ao público para demonstrações dos produtos representados, mesmo que a entrega dos produtos ali vendidos, venha a ser feita pela empresa produtora, com nota fiscal direta ao comprador. Art. 408 O atendimento do disposto no artigo anterior será comprovado mediante declaração firmada pelo interessado, sujeita a confirmação pela Fiscalização Sanitária, e deverá constar no processo de inclusão, alteração ou renovação do Alvará Sanitário, que ficará arquivada no setor competente. Subseção III Do Lançamento e do Recolhimento Art. 409 A Taxa de Serviços Públicos de Saúde (Vigilância Sanitária) será lançada e cobrada de acordo com a Tabela VIII, desta Lei, no ato do requerimento para exame de projetos, vistoria, alvará de saúde ou, Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  quando a atuação administrativa ocorrer de ofício, na forma que for estabelecida em Regulamento, em conformidade com os critérios de enquadramento definidos nesta Lei, com o objetivo de atender as demandas e circunstâncias estabelecidas pelas particularidades dos cidadãos e munícipes. Paragráfo único. A Taxa de Serviços Públicos de Saúde (Vigilância Sanitária) será paga em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, observadas as formalidades estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 410 Em se tratando de instalação de novo estabelecimento no Município, o pagamento da Taxa de Serviços Públicos de Saúde (Vigilância Sanitária) far-se-á quando da prática do ato de vistoria. Art. 411 Tratando-se de renovação do licenciamento, a exceção do MEI, o lançamento da Taxa a que se refere esta seção ocorrerá de ofício pela Administração a todos os contribuintes enquadrados na Tabela VIII, desta Lei, com vencimento para pagamento até o último dia do mês de abril de cada exercício financeiro. Art. 412 A expedição do Alvará Sanitário é anual e dependerá de vistoria e aprovação das normas exigidas pela legislação pertinente a cada tipo de atividade exercida pelo contribuinte, devidamente certificada pela Fiscalização da Vigilância Sanitária. Art. 413 A fiscalização a ser feita em novos estabelecimentos pela Vigilância Sanitária obedecerá ao agendamento prévio por parte do contribuinte interessado, mediante prova da quitação da correspondente Taxa. Art. 414 Em razão do grau de risco à saúde pública, determinadas vistorias poderão ser realizadas de ofício, independentemente de agendamento de que trata o artigo anterior, sem prejuízo da comprovação do pagamento da Taxa, se a vistoria ocorrer antes do correspondente vencimento. Art. 415 O agendamento de que trata o artigo 413 poderá ser feito eletronicamente pelo Portal de Serviços do Município de Veranópolis, sujeito à confirmação da data pela Vigilância Sanitária. Art. 416 As vistorias realizadas pela Vigilância Sanitária em estabelecimentos físicos licenciados pelo Município, para o funcionamento de mais de uma atividade no mesmo endereço, estarão, desde que exercidas pelo mesmo contribuinte, sujeitas ao lançamento de apenas uma Taxa de Serviços Públicos de Saúde. Paragráfo único. A constatação, pela Vigilância Sanitária, da situação existente prevista neste artigo, será anotada no Cadastro do Contribuinte. Art. 417 Aplicam-se à Taxa de Serviços Públicos de Saúde (Vigilância Sanitária) os dispositivos Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  constantes do Código Tributário Municipal, em especial no que se refere ao lançamento, arrecadação, multas, juros, correção monetária, inscrição em dívida ativa e demais aspectos pertinentes. Art. 418 À exceção dos demais lançamentos da Taxa de Serviços Públicos de Saúde, cuja periodicidade é anual, a incidência da taxa incidente sobre a atividade de comercialização de alimentos por ambulantes poderá ser lançada à razão de 10% (dez por cento) da VRM por dia de comercialização. Subseção IV Do Sujeito Passivo Art. 419 Considera-se contribuinte da Taxa, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita à fiscalização do órgão competente da Secretaria Municipal da Saúde. Subseção V Da Base de Cálculo Art. 420 A Taxa de Serviços Públicos de Saúde é variável em função do ato administrativo e da natureza do fato ou atividade, sujeitos ao controle e fiscalização sanitária, conforme expresso na Tabela VIII, integrante deste Código. Subseção VI Das Isenções Art. 421 Os órgãos da Administração Pública, federal estadual e municipal, ou por ela instituídos, gozarão de isenção da referida Taxa. Paragráfo único. Ficam excluídas da mencionada isenção as empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 421-A São isentos do pagamento da Taxa de Serviços de Saúde de que trata o caput do artigo 406, no primeiro ano da inscrição no cadastro econômico na Secretaria de Finanças, os sujeitos passivos elencados no artigo 419. (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) § 1º A isenção da Taxa referida no caput não se aplica quando a inscrição no cadastro econômico decorrer de ato fiscalizatório de ofício ou após lavratura de notificação fiscal. (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 2º A isenção da Taxa referida no caput, não elide a obtenção dos correspondentes alvarás de licença e funcionamento e sanitário, nem do cumprimento de outras disposições regulamentares pelos demais órgãos fiscalizadores. (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) Subseção VII Das Infrações e Penalidades Art. 422 Os contribuintes que praticarem infrações sanitárias serão penalizados com base no Código de Posturas do Município, no Decreto Estadual nº 23.430, de 24 de outubro de 1974 e na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Subseção VIII Disposições Finais Art. 423 Os recursos financeiros arrecadados das Taxas de Serviços Públicos de Saúde, que integram a gestão financeira do Sistema Único de Saúde, nos termos do Artigo 33 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, serão depositados em subconta especial vinculada à conta do Fundo Municipal de Saúde e movimentados sob a fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde, para a realização das finalidades dos Serviços de Vigilância Sanitária. Seção VI Da Taxa de Licenciamento Ambiental Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 424 A Taxa de Licenciamento Ambiental e Florestal, fundada no Poder de Polícia Ambiental, concernente a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando ao desenvolvimento sustentável, tem como incidência as influências e interações de ordem física, química, biológica, urbanística, social e econômica que permite, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o meio ambiente, em todas as suas formas. Art. 425 A Taxa de Licenciamento Ambiental e Florestal tem como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia do Município em matéria de proteção, preservação e conservação do meio ambiente e será lançada e cobrada em conformidade com os critérios de enquadramento definidos na correspondente legislação específica. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Subseção II Do Sujeito Passivo Art. 426 É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental e Florestal a pessoa física ou jurídica que, nos termos da legislação ambiental em vigor, deva submeter qualquer empreendimento ou atividade ao licenciamento ambiental de competência municipal. Paragráfo único. O servidor público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva Taxa de Licenciamento Ambiental e Florestal ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser exigido na época própria. Subseção III Base de Cálculo Art. 427 A Taxa de Licenciamento Ambiental e Florestal terá seu valor arbitrado, dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com os critérios definidos na legislação municipal complementar em vigor. Subseção IV Do Lançamento e do Recolhimento Art. 428 A Taxa será devida pelo período de validade da licença concedida, contados da data do licenciamento. Art. 429 A Taxa de Licenciamento Ambiental e Florestal bem como a sua renovação, deverá ser recolhida previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo seus pagamentos pressupostos para análise dos projetos. Paragráfo único. O produto da arrecadação da Taxa constante deste Capítulo será depositado para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 3.696 de 16 de março de 1999 e suas alterações. Seção VII Da Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal Subseção I Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Do Fato Gerador e da Incidência Art. 430 A Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, é devida em razão do exercício regular do Poder de Polícia no âmbito da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) Art. 431 A Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e do bem estar da população, tem como fato gerador a prestação, pelo Município, das atividades descritas na Tabela IX em observância às normas sanitárias estabelecidas em Lei específica, respeitadas a legislação federal e estadual. Subseção II Do Sujeito Passivo Art. 432 O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção sanitária e industrial prevista em Lei específica. Subseção III Da Base de Cálculo Art. 433 A base de cálculo da Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal é fixada em VRM, e diferenciada em função da natureza do fato ou atividade sujeita ao controle e fiscalização sanitária, da classificação do estabelecimento e por tipo e quantidade de produtos, tendo como valores de referência para o primeiro ano os constantes na Tabela IX, anexa a esta Lei. Subseção IV Do Lançamento e do Recolhimento Art. 434 A Taxa relativa aos procedimentos de registro constantes na Tabela IX, será lançada por ocasião do requerimento do serviço de registro. Art. 435 A Taxa relativa aos procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animal, constante da referida Tabela, será lançada com base no mapa de produção mensal, que deverá ser apresentado pelo contribuinte e devidamente homologado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, até o último dia útil do mês subsequente ao da produção. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) Paragráfo único. A inobservância do disposto neste artigo implicará na imposição da penalidade Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  prevista no artigo 150, alínea ?c?. Art. 436 O pagamento da Taxa de Procedimentos de Análise de Projetos e de Registro de Produtos e Rótulos no Serviço de Inspeção municipal, bem como de emissão de Títulos de registro no SIM, far-se-á após a realização dos serviços requeridos, com vencimento até o décimo quinto dia do mês seguinte ao da realização do serviço, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte (Redação dada pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) Art. 437 O pagamento da Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal far-se-á após a entrega do mapa de produção, com vencimento para o último dia útil do mês subsequente ao da produção. Art. 438 A Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal - S.I.M. será paga em estabelecimento bancário autorizado, observados os modelos de guias aprovadas pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 439 Estão isentos da Taxa de Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal: I - os estabelecimentos que tem a finalidade educativa (escolas) e produtos com finalidade experimental; II - os estabelecimentos de agroindústria familiar, cuja família se enquadre nas normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF; III - No caso de não mais existir o PRONAF, o enquadramento para o inciso II deste artigo será o programa que vier a substituí-lo ou, inexistindo tal substituição, será considerado isento o micro produtor rural, assim considerado nos termos da lei. Seção VIII Da Taxa de Serviços Públicos de Trânsito Subseção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 440 A Taxa de Serviços Públicos de Trânsito tem como fato gerador a fiscalização de veículos de transporte de passageiros, de pessoas, mercadorias e cargas perigosas, fundada no Poder de Polícia do Município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem estar da população, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga para exploração do serviço de transporte de passageiros. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Subseção II Do Sujeito Passivo Art. 441 O sujeito passivo da Taxa é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do utilitário motorizado, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte de passageiros, pessoas, mercadorias e cargas perigosas. Subseção III Da Base de Cálculo Art. 442 A Taxa, diferenciada em função da natureza da licença é calculada em VRM, na forma da Tabela X, desta Lei. Subseção IV Do Lançamento e do Recolhimento Art. 443 A Taxa será lançada anual, semestralmente ou trimestralmente, por ocasião da fiscalização de veículo, sendo atribuição do Setor de Trânsito do Município. Art. 444 Em se tratando de vistoria anual, o lançamento da Taxa ocorrerá: I - na data de início da efetiva circulação do utilitário motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício; II - no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes; III - na data de alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer exercício. Art. 445 Sendo trimestral ou semestral a vistoria, o lançamento da Taxa ocorrerá: I - na data da inscrição, relativamente ao primeiro trimestre ou semestre de exercício; II - até o último dia útil do mês de março de cada exercício, sendo as datas definidas por Decreto do Executivo; III - no ato da alteração das características do utilitário motorizado, em qualquer trimestre ou semestre. Art. 446 A realização da fiscalização e/ou vistoria será efetivada mediante prévia comprovação do Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  pagamento da Taxa que se refere este Capítulo, que terá validade de 30 (trinta) dias do seu recolhimento, sob pena de perda de sua eficácia. Seção IX Da Taxa de Licença para Publicidade Subseção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 447 A Taxa de Licença para Publicidade, nos termos da Tabela XI, desta Lei, será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização quanto às normas concernentes à estética urbana, a poluição do meio ambiente, higiene, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento. § 1º Nenhuma exploração ou utilização dos meios de publicidade, nos termos previstos neste artigo, poderá ser feita sem prévio licenciamento ou autorização e pagamento da Taxa. § 2º A autorização para exploração ou utilização dos meios de publicidade será concedida levando em consideração o paisagismo, a sonoridade, o trânsito de veículos e pedestres e a segurança. § 3º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios e publicidade quaisquer instrumentos ou formas de comunicação sonora, visual ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza. Art. 448 Quaisquer alterações procedidas quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como a sua transferência para local diverso, acarretarão nova incidência da Taxa. Subseção II Da Não Incidência Art. 449 A Taxa de Licença para Publicidade não incide quanto: I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  II - aos anúncios, ou placas indicativas da atividade, no interior ou parte externa do próprio estabelecimento, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados, salvo aqueles que se projetarem sobre o espaço público; III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; IV - aos anúncios e emblemas de sociedades beneficentes, culturais e esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências; V - às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; VI - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa; VII - às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário e que, em sua totalidade, não excedam a 0,5 m² (cinco décimos de metro quadrado); VIII - aos anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público; IX - às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador; X - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09 m² (nove centésimos de metros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel pelo proprietário; XI - ao painel ou tabuleta afixado por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução; XII - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposições legais ou regulamentares; XIII - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, responsabilizem-se, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores. XIV - aos permissionários do serviço público de transporte de passageiros; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  XV - aos partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência sem fins lucrativos, entidades filantrópicas, entidades de assistência social, clubes esportivos que se dediquem exclusivamente à prática do esporte amador, Associações de Pais e Mestres dos estabelecimentos de ensino do Município e a Sociedades Amigos de Bairro do Município. § 1º Na hipótese do inciso XIII, a não incidência da Taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixados nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3 m² (três décimos de metros quadrados), e em placas ou letreiros de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m² (cinco décimos de metros quadrados), afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante. § 2º As disposições dos incisos XIV e XV compreendem somente a publicidade relacionada com as finalidades essenciais das entidades neles mencionados. Subseção III Do contribuinte Art. 450 O contribuinte da Taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título de móvel, imóvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos utilizados, que, na forma e nos locais mencionados no artigo 447: I - fizer qualquer espécie de anúncio; II - explorar ou utilizar a divulgação de anúncios de terceiros; III - detiver a propriedade do equipamento de divulgação publicitária. Subseção IV Do Pagamento Art. 451 O pagamento da Taxa independe: I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio; II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; III - do pagamento de quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 452 São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: I - aquele a quem o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado; II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos. Paragráfo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os motoristas, na qualidade de empregados. Art. 453 O cálculo e o lançamento da Taxa serão efetuados na forma e condições do disposto na Tabela XI, desta Lei. Subseção V Das Disposições Finais Art. 454 O sujeito passivo da Taxa, quando não inscrito, deverá promover sua inscrição no Cadastro Único, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio ou da publicidade, nos termos da legislação própria. Paragráfo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 455 Além da inscrição no Cadastro Único, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos, na forma e prazos regulamentares. Art. 456 A Municipalidade, considerando o sistema ou meio a ser adotado para a colocação de anúncio ou propaganda, que implique segurança, exigirá, obrigatoriamente, laudo de vistoria elaborado por profissional habilitado e a adequação ao Código de Posturas do Município. Seção X Da Taxa de Apreensão de Bens e Mercadorias Subseção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 457 A Taxa de Apreensão de Bens e Mercadorias é devida pelo recolhimento dos bens abandonados na via pública ou de mercadorias em situação irregular, e será recolhida por ocasião da retirada dos bens ou mercadorias do depósito municipal. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Paragráfo único. Além da Taxa a que se refere o caput, será cobrada a armazenagem dos bens apreendidos, mediante Preço Público, de acordo com critérios a serem definidos em legislação específica. Subseção II Do Sujeito Passivo Art. 458 Sujeito passivo da Taxa de Apreensão de Bens e Mercadorias é o proprietário ou responsável pelos bens e mercadorias abandonados em via pública ou em situação irregular. Subseção III Do Pagamento Art. 459 O cálculo e o lançamento da Taxa serão efetuados de conformidade com o disposto na Tabela XII, desta Lei. Art. 460 Os bens, mercadorias ou objetos apreendidos, somente serão restituídos após o pagamento das correspondentes Taxas, assim como dos Preços Públicos dos valores correspondentes a estadias, despesas com alimentação e o tratamento de animais e o transporte até o depósito Municipal. CAPÍTULO III DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS Seção I Da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos Art. 461 As disposições estabelecidas neste Capítulo aplicam-se a Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos. Subseção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 462 A Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial desses serviços, específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. Subseção II Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Do Sujeito Passivo Art. 463 São contribuintes da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos os proprietários, titulares do domínio útil ou os possuidores, a qualquer título, de imóveis localizados no território do Município que efetivamente se utilizem ou tenham a sua disposição quaisquer dos serviços públicos desta Lei, de forma isolada ou cumulativa. Paragráfo único. Aplica-se à Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos a regra de solidariedade prevista no parágrafo único do artigo 26 desta Lei. Subseção III Do Lançamento Art. 464 O lançamento da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos será feito anualmente, e sua arrecadação poderá ser processada juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, devendo os valores lançados permanecerem íntegros, independentemente do eventual desconto que possa ser dado ao IPTU. Paragráfo único. Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a Taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao do início da prestação do mesmo, na proporção do período faltante para seu término, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, em guia de arrecadação, ou cumulativamente com a do ano subsequente. Subseção IV Da redução Art. 465 Os contribuintes da taxa incidente sobre os imóveis que, comprovadamente, realizarem os serviços de coleta e destinação adequada do lixo industrial ou hospitalar às suas expensas, dotados de infraestrutura e métodos adequados ao desempenho ideal das atividades inerentes de acordo com os padrões e normas técnicas de manejo, definidos pelos órgãos ambientais e devidamente adequados à legislação vigente, poderão requerer redução da área individual taxada para fins de cálculo das áreas utilizadas exclusivamente para fins industriais entre os dias 01 (primeiro) e 30 (trinta) de setembro, para vigência no exercício seguinte.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 7373, de 2019) I - 85% (oitenta e cinco por cento), desde que comprovados 36 (trinta e seis) meses consecutivos de recolhimento de resíduo industrial, considerando o exercício anterior ao lançamento;    (Revogado Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  pela Lei Municipal nº 7373, de 2019) II - 65% (sessenta e cinco por cento), desde que comprovados 24 (vinte e quatro) meses consecutivos de recolhimento de resíduo industrial, considerando o exercício anterior ao lançamento;  (Revogado pela Lei Municipal nº 7373, de 2019) III - 50% (cinquenta por cento), desde que comprovados 12 (doze) meses consecutivos de recolhimento de resíduo industrial, considerando o exercício anterior ao lançamento.  (Revogado pela Lei Municipal nº 7373, de 2019) IV - 40% (quarenta por cento), para o contribuinte que estiver iniciando suas atividades no Município de Veranópolis no exercício anterior ao lançamento, ficando dispensado da comprovação mencionada no parágrafo segundo.  (Revogado pela Lei Municipal nº 7373, de 2019) § 1º O percentual de redução será de 85% (oitenta e cinco por cento) e a comprovação deverá ser efetuada com a apresentação das últimas 04 (quatro) DMR?s ? Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos enviadas pelo contribuinte trimestralmente à FEPAM ou outro documento que venha a substituí-la, desde que pelo menos 01 (uma) delas contenha destinação de resíduo industrial. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) § 2º Para o contribuinte que iniciar suas atividades no Município de Veranópolis no primeiro semestre do exercício anterior ao lançamento, assim considerada a data de inscrição no cadastro econômico da Secretaria de Finanças, a comprovação deverá ser efetuada com a apresentação de pelo menos a última DMR ? Declaração de Movimentação de Resíduo Sólidos enviada trimestralmente à FEPAM ou outro documento que venha a substituí-la, que contenha ou não destinação de resíduo industrial.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) § 3º Para o contribuinte que iniciar suas atividades no Município de Veranópolis no segundo semestre do exercício anterior ao lançamento, assim considerada a data de inscrição no cadastro econômico da Secretaria de Finanças, a comprovação da destinação através da DMR ? Declaração de Movimentação de Resíduos Sólidos fica dispensada, desde que requerido o benefício até 30 de dezembro do ano anterior ao lançamento.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) § 4º Para fins de lançamento da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos aplica-se o valor da VRM em vigor no exercício vigente na data do lançamento.   (Redação dada pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   § 5º Considera-se lixo industrial os resíduos resultantes do processo de produção das indústrias, podendo ser representado por cinzas, lodos, óleos, plásticos, madeiras, resíduos alcalinos ou ácidos, papel, fibras, metal, vidros, borrachas, escórias, cerâmicas. (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) § 2º Para fins de lançamento da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos aplica-se o valor da VRM em vigor no exercício vigente na data do lançamento.  (Redação dada pela Lei Municipal nº 7373, de 2019)   (Revogado pela Lei Municipal nº 7580, de 2020) I - notas fiscais comprovantes do serviço de recolhimento prestado, se terceirizado;  (Revogado pela Lei Municipal nº 7373, de 2019) II - cópia do contrato de Prestação de Serviços, firmando em Cartório, com empresa licenciada para o recolhimento e destinação de lixo industrial;  (Revogado pela Lei Municipal nº 7373, de 2019) III - comprovação do licenciamento ambiental do local da destinação do lixo da empresa contratada.    (Revogado pela Lei Municipal nº 7373, de 2019) § 3º Considera-se lixo industrial os resíduos resultantes do processo de produção das indústrias, podendo ser representado por cinzas, lodos, óleos, plásticos, madeiras, resíduos alcalinos ou ácidos, papel, fibras, metal, vidros, borrachas, escórias, cerâmicas. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7373, de 2019)   (Revogado pela Lei Municipal nº 7580, de 2020) § 4º A não aprovação das notas fiscais inviabiliza a habilitação do exercício respectivo para fins de comprovação do disposto no caput.  (Revogado pela Lei Municipal nº 7373, de 2019) § 5º Para fins de lançamento da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos aplica-se o valor da URM em vigor no exercício vigente na data do lançamento.  (Revogado pela Lei Municipal nº 7373, de 2019) § 6º Considera-se lixo industrial os resíduos resultantes do processo de produção das indústrias, podendo ser representado por cinzas, lodos, óleos, plásticos, madeiras, resíduos alcalinos ou ácidos, papel, fibras, metal, vidros, borrachas, escórias, cerâmicas.  (Revogado pela Lei Municipal nº 7373, de 2019) Subseção V Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Da Base de Cálculo Art. 466 A base de cálculo da Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos será fixada com base em um percentual do custo estimado do serviço para o exercício, conforme fixado na Lei Orçamentária Anual (LOA), sendo 50% (cinquenta por cento) no primeiro ano de vigência desta lei, acrescido de 3% (três por cento) ao ano, até o limite de 89%(oitenta e nove por cento). Art. 467 O valor da Taxa será obtido pelo rateio do custo da prestação dos serviços, entre os contribuintes, de acordo com critérios específicos disciplinados em regulamento. § 1º O custo despendido com a atividade de coleta e destinação dos resíduos sólidos urbanos será dividido proporcionalmente às áreas construídas dos bens imóveis e à frequência de disponibilização do serviço de coleta. § 2º O Executivo municipal regulamentará por decreto a forma de cobrança. § 3º A fórmula de cálculo a ser observada é a seguinte TC=0,4xTCTxNINT+ 0,6xTCTxAITATT   Sendo: Composição da Taxa de coleta de resíduos sólidos: 60% referente ao transporte e destinação final; 40% referente ao serviço de coleta. TC = Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos TCT = Total a ser gerado como taxa de coleta de resíduos sólidos. Conforme Art. 466 NI = Número total de coletas por unidade autônoma taxada. Para cálculo considerar contrato de prestação do serviço de coleta de lixo. Construção com tipologia isenta de Taxa de coleta de resíduos sólidos terá valor 0 (zero). NT = Número total de coletas semanais em todas unidades. NT= ?NI Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  AIT = Área Individual Taxada Área construída individual de cada unidade autônoma ATT = Área Total Taxada Somatório de toda área construída que servirá de base de cálculo para rateio da taxa de coleta de resíduos sólidos. ATT = ?AIT § 4º A Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos não incide sobre as edificações cadastradas como "telheiro", "box", "piscina", ou qualquer unidade que não exceda a 25 m². (Redação dada pela Lei Municipal nº 7795, de 2022) § 5º A Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos não incide sobre as edificações cadastradas como ?porão? e ?garagem? quando estas não possuírem condições de habitação. § 6º A Taxa de Coleta e Destinação de Resíduos Sólidos Urbanos não incide sobre terrenos sem edificação. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) § 7º Para fins de definição do disposto no § 5º deste artigo, não se consideram habitáveis as tipologias porão ou garagem quando, cumulativamente, não atendam ao seguinte:  (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) I - altura mínima de pé direito de 2,40m (Código de Obras); (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) II - possuir instalação sanitária interna; (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) III - ser unidade independente/autônoma. (Incluído pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) I - altura mínima de pé direito de 2,40m (Código de Obras); (Incluído pela Lei Municipal nº 7219, de 2018) II - possuir instalação sanitária interna; (Incluído pela Lei Municipal nº 7219, de 2018) III - ser unidade independente/autônoma. (Incluído pela Lei Municipal nº 7219, de Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  2018)   (Revogado pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) CAPÍTULO IV DA TAXA DE EXPEDIENTE Seção I Das Disposições Preliminares Art. 468 Por conveniência e interesse Municipal e por se tratar de serviço público, específico e divisível, mesmo não se tratando de serviço essencial, adota-se o regime tributário de Taxas para cobrança dos serviços previstos neste Capítulo. Subseção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 469 A Taxa de Serviços de Expediente incide sobre toda e qualquer prestação de serviços administrativos pelo Município, tendo como fato gerador o fornecimento de documentos, cópias, ou a realização de atividades típicas de administração. Subseção II Do Cálculo Art. 470 A Taxa de Serviços de Expediente será cobrada, de acordo com os valores relacionados na Tabela XIII, desta Lei. Subseção III Da Não Incidência Art. 471 A Taxa não incide na protocolização de requerimentos, reivindicações, recursos, reclamações e respostas, com exceção dos elencados na Tabela XIII. Subseção IV Do Pagamento Art. 472 O pagamento da Taxa de Serviços de Expediente será feito por meio de guia de arrecadação, no ato do requerimento. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   § 1º A Secretaria de Finanças, por meio de seus servidores, não poderá fornecer qualquer documento referido nos itens da Tabela XIII, sem o comprovante do pagamento da Taxa de Expediente, sob pena de responsabilidade do servidor encarregado. § 2º Ocorrendo a hipótese do § 1º, o servidor responderá pelo pagamento da Taxa, cabendo-lhe o direito regressivo de reaver a quantia desembolsada junto ao contribuinte. § 3º Ressalvam-se do disposto neste artigo, os casos de isenção previstos na Subseção seguinte. § 4º O indeferimento, a desistência do pedido ou a formulação de novas exigências não dão direito à restituição da Taxa paga. Subseção V Das Isenções Art. 473 São isentos do pagamento da Taxa de Serviços de Expediente: I - as entidades representativas da administração direta ou indireta, de quaisquer dos Entes Públicos das esferas Federal, Estadual ou Municipal; II - os servidores municipais ativos ou inativos, quanto a documentos de natureza funcional. TÍTULO V DAS CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Seção I Do Fato gerador e da Incidência Art. 474 A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel localizado em zona beneficiada, diretamente ou indiretamente, por obra pública, realizada pelo Município. Art. 475 A Contribuição de Melhoria será devida a partir da valorização do imóvel decorrente da execução das seguintes obras públicas: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d?água e irrigação; VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Paragráfo único. A execução de obra pública será efetuada diretamente pelo Município, podendo haver a contratação de terceiros, observadas, em qualquer caso, as seguintes exigências: I - o termo de início de obra a ser executada diretamente pelo Município deverá ser precedido obrigatoriamente, sob pena de responsabilização administrativa e funcional, pela apresentação de ata de audiência pública respectiva e aprovação da lei específica de que trata o art. 486. II - no caso de terceirização de obra pública o processo de licitação e contratação deverá respeitar, sob pena de responsabilização administrativa e funcional, as seguintes condições: a) a abertura de processo licitatório com a finalidade de execução de obra pública somente poderá ser autorizada com a apresentação de ata de audiência pública respectiva e comprovante de encaminhamento de projeto de lei específico de que trata o art. 486; b) a adjudicação do objeto licitatório com a finalidade de execução de obra pública somente poderá ser realizada com a apresentação de lei específica de que trata o art. 486. Seção II Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Do Sujeito Passivo Art. 476 O sujeito passivo da obrigação tributária é o titular do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo. Art. 477 Para efeitos desta Lei, considera-se titular do imóvel o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se esta responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título. § 1º No caso de enfiteuse ou aforamento, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta ou foreiro. § 2º No caso de bens indivisos, o lançamento poderá ser realizado em nome de um só dos titulares, cabendo a este o direito de exigir dos demais as parcelas que lhe couber. § 3º Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer com edificações, o tributo será lançado em nome de todos os condôminos que serão responsáveis na proporção de suas quotas. Seção III Do Cálculo Art. 478 A Contribuição de Melhoria será calculada em função do valor total ou parcial das despesas realizadas, e terá como limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 479 O Poder Executivo determinará para cada obra, o valor da contribuição de melhoria, a ser ressarcido, observando o custo total ou parcial, fixado em conformidade com o disposto no artigo seguinte. Art. 480 Na verificação do custo da obra serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento ou empréstimos, bem como demais investimentos a ela imprescindíveis, e terá a sua expressão monetária atualizada, na época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária. Art. 481 Na elaboração do cálculo da Contribuição de Melhoria, a Administração elaborará planilha onde sejam comparados o custo da obra a ser rateado e a valorização imobiliária estimada, com base em Laudo de Valorização Imobiliária conforme preconizado pela NBR-14.653, admitindo como valor da contribuição de melhoria devida, o menor valor entre  o custo da obra rateado e a valorização imobiliária estimada, para cada imóvel, observando os procedimentos a seguir: Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  I - definirá, com base nas Leis que estabelecem o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, as obras ou sistema de obras a serem realizadas e que, por sua natureza e alcance, comportarem a cobrança do tributo lançando em planta própria sua localização; II - elaborará o memorial descritivo de cada obra e o seu orçamento detalhado de custo, observado o disposto no artigo anterior; III - delimitará, na planta a que se refere o inciso I, a zona de influência da obra, para fins de relacionamento de todos os imóveis que sejam por ela beneficiados; IV - relacionará, em lista própria, todos os imóveis que se encontrarem dentro da área delimitada na forma do inciso anterior; V - fixará, por meio de avaliação, o valor de cada um dos imóveis constantes da relação a que se refere o inciso IV, independentemente dos valores que constarem do cadastro imobiliário fiscal, sem prejuízo de consulta a este quando estiver atualizado em face do valor de mercado; VI - estimará, por meio de nova avaliação, o valor que cada imóvel terá após a execução da obra, considerando a influência do melhoramento a realizar na formação do valor do imóvel; VII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspondente à identificação de cada imóvel, os valores de que tratam os incisos V e VI; VIII - lançará, na relação a que se refere o inciso IV, em outra coluna na linha de identificação de cada imóvel, a valorização decorrente da execução da obra, assim entendida a diferença, para cada imóvel, entre os valores fixados nos incisos V e estimados na forma do inciso VI; IX - somará as quantias correspondentes a todas as valorizações, obtidas na forma do inciso anterior; X - definirá em que proporção o custo será recuperado pela cobrança da Contribuição de Melhoria. § 1º Na determinação do valor individual da contribuição, será observado o limite estabelecido pelo acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, em estrita observância ao disposto nesta Lei, no artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, nos artigos 81 e 82, do Código Tributário Nacional, bem como as diretrizes do Decreto-lei nº. 195/1967, Lei Complementar nº. 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - e Lei nº. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade. § 2º Na apuração da valorização dos imóveis beneficiados, as avaliações a que se referem os incisos V e VI serão procedidas levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua área, testada, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente, Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  mediante a aplicação de métodos e critérios usualmente utilizados na avaliação de imóveis para fins de determinação de seu valor venal. § 3º A fixação da zona de influência das obras públicas de que trata o inciso III, poderá ser determinada em função do benefício direto, como testada do imóvel, ou em função do benefício indireto, como localização do imóvel, área, destinação econômica e outros elementos a serem considerados isolada ou conjuntamente. § 4º parcela do custo da obra a ser recuperada não será superior à soma das valorizações obtidas na forma do inciso VIII do artigo anterior. Art. 482 O fator de absorção será definido por Lei específica obra por obra. § 1º A Lei observará, entre outros fatores, a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades predominantes e o nível de desenvolvimento da zona beneficiada. § 2º Para a definição da percentagem do custo da obra a ser cobrado como Contribuição de Melhoria, entre o teto e o limite mínimo estabelecido no caput, o Poder Público realizará audiência pública para a qual deverão ser convocados os titulares de imóveis situados na zona de influência, regendo-se a consulta nela realizada pelo disposto em regulamento. Seção IV Do Lançamento Art. 483 A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do titular do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, com base nos dados constantes no Cadastro Imobiliário. Art. 484 O lançamento da contribuição de melhoria será precedido da publicação de lei específica, obra por obra que mencionará, entre outros aspectos: I - a obrigatoriedade de publicação de edital prévio, em meio oficial do Município, contendo os elementos descritos no artigo 486, sem prejuízo de outros; II - a obrigatoriedade de publicação de edital posterior à obra, em meio oficial do Município, contendo os elementos mencionados do artigo 487, sem prejuízo de outros; III - a fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no artigo 486 e 487; IV - a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. Art. 485 Ao executar a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Público Municipal procederá aos atos administrativos necessários à realização do lançamento do tributo no que se refere a esses imóveis, em conformidades com o disposto neste Capítulo. Art. 486 Aprovada a lei específica relativa à Contribuição de Melhoria, a Administração publicará edital prévio à execução das obras, contendo, entre outros elementos julgados convenientes, os seguintes: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento total ou parcial do custo da obra; III - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição; IV - delimitação da zona beneficiada.    V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas. Art. 487 Após a conclusão, será publicado edital, em órgão oficial do Município, com o demonstrativo do custo final de cada obra, que conterá os seguintes elementos, dentre outros que se fizerem necessários: I - determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados devidamente identificados; II - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas após a execução total ou parcial da obra; III - valor da Contribuição de Melhoria lançada individualmente por imóvel situado na área beneficiada pela obra pública; IV - local do pagamento, prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos; V - prazo para a impugnação. § 1º O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio individualizando, o valor da contribuição relativa a cada imóvel seguindo-se a notificação do sujeito passivo. § 2º Considera-se efetiva a notificação pessoal quando for entregue no endereço indicado pelo Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  contribuinte, constante do cadastro imobiliário, utilizado pelo Município para o lançamento do IPTU. § 3º Na ausência de indicação de endereço, e de não ser conhecido, pela Administração, o domicílio do contribuinte, verificada a impossibilidade de entrega da notificação pessoal, o contribuinte será notificado do lançamento por edital, nele constando os elementos previstos no parágrafo seguinte. § 4º A notificação referida no caput deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos: I - nome do notificado e seu número de inscrição no cadastro fiscal do Município; II - local e data da expedição; III - identificação da contribuição de melhoria, do seu montante, prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos, local para pagamento e demais elementos considerados na sua apuração e indicação do dispositivo legal em que se funda o lançamento; IV - incidência e montante da multa, juros e atualização monetária aplicável e indicação do embasamento legal neste sentido; V - prazo para impugnação ou cumprimento da exigência fiscal e local em que deve ser procedido o recolhimento; VI - assinatura do notificado e do notificante. § 5º A recusa da assinatura da notificação pelo notificado a ele não aproveita nem prejudica. Art. 488 Os contribuintes, no prazo que lhes for assinado na notificação de lançamento, poderão apresentar impugnação contra: I - erro na localização ou em quaisquer outras características dos imóveis; II - o valor da Contribuição de Melhoria. § 1º A impugnação será dirigida à autoridade tributária mediante petição escrita, indicando os fundamentos ou as razões que a embasem, e determinará a abertura do processo administrativo. § 2º Os titulares de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras, notificados do lançamento de forma pessoal, têm o prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a ciência da notificação e, quando notificados por edital, o prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após a publicação, para impugnar quaisquer dos elementos, cabendo ao impugnante o ônus da prova. § 3º A impugnação não suspende o início ou prosseguimento das obras, nem obsta a prática dos Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  atos necessários à cobrança da Contribuição de Melhoria. § 4º O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projeto ainda não concluído. Seção V Do Pagamento Art. 489 O contribuinte será cientificado, pelos meios estabelecidos nesta Lei, acerca do valor da Contribuição de Melhoria e das formas de pagamento. § 1º O contribuinte terá 30 (trinta) dias, a contar do primeiro dia útil após a ciência da notificação, para realizar o pagamento à vista com desconto de 20% (vinte por cento), requerer o parcelamento, sem qualquer desconto, apresentar impugnação, ou, ainda requerer isenção. § 2º Ultrapassado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenha ocorrido pagamento, parcelamento, pedido de isenção ou impugnação, o valor devido poderá ser inscrito em dívida ativa, com a incidência dos acréscimos legais. § 3º Na hipótese de parcelamento, que se formalizará por termo de confissão de dívida, a Contribuição de Melhoria poderá ser paga em até 60 (sessenta) meses, em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas pela variação da VRM (Valor de Referência Municipal), respeitados, o valor mensal mínimo de 18% (dezoito por cento) VRM para cada parcela e o disposto no artigo 490 desta Lei, caso em que a parcela poderá ser inferior. § 4º As disposições do parágrafo anterior aplicam-se, também, aos débitos constituídos anteriormente à vigência desta Lei. Art. 490 A Contribuição de Melhoria, parcelada na forma do § 3º do artigo anterior, será paga pelo contribuinte de modo que a parcela anual não exceda 3% (três por cento) do maior valor fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, assim entendido aquele apontado pelo laudo de avaliação após a conclusão da obra. § 1º O parcelamento do crédito tributário importa no seu reconhecimento, pelo sujeito passivo. § 2º As parcelas pagas em atraso serão atualizadas na data do pagamento, com a incidência dos acréscimos legais previstos nesta Lei. § 3º O atraso de qualquer parcela, por período superior a 90 (noventa) dias, implica no cancelamento do parcelamento e na exigibilidade da totalidade do crédito não pago. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Seção VI Da Não Incidência Art. 491 A Contribuição de Melhoria não incide nos casos de: I - simples reparação e/ou recapeamento de pavimentação; II - alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; III - colocação de meio fio e sarjetas; IV - obra realizada na zona rural, cujos imóveis beneficiados sejam dessa natureza, salvo disposição em contrário, em Lei específica; V - obra realizada na implantação de loteamento popular de responsabilidade do município. Seção VII Das Isenções Art. 492 Será concedida isenção, mediante requerimento, do pagamento da Contribuição de Melhoria, sobre o imóvel beneficiado pela obra pública: I - pertencente ao contribuinte portador de moléstias graves (conforme classificação da Lei Federal nº 8.213/90, Lei de Custeio e Benefício da Previdência Social), ou que importe em redução da capacidade para o trabalho, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade, com área habitável que não ultrapasse 70 m² (setenta metros quadrados) e cuja renda mensal familiar não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento; II - pertencente ao contribuinte de terreno ou prédio declarado de utilidade pública ou sem utilização para fins de desapropriação, desde o exercício em que ocorreu o fato, relativamente ao todo ou à parte atingida; III - pertencente ao contribuinte com deficiência física e/ou mental, com incapacidade para o trabalho, ou ao seu tutor ou curador, que lhe sirva de moradia própria, constituindo-se como único bem imóvel de sua propriedade, com área habitável que não ultrapasse 70 m² (setenta metros quadrados) e cuja renda mensal familiar não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional, vigentes na data do requerimento; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  IV - a propriedade constituída por 1 (um) único imóvel predial, com área de terreno não superior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e área habitável privativa não superior a 25 m² (vinte e cinco metros quadrados), utilizada exclusivamente para residência de seu proprietário, cuja renda familiar assim compreendida a dos proprietários e todos os ocupantes do imóvel, não seja superior a 2 (dois) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção; V - a propriedade constituída por 01 (um) único imóvel, com área de terreno não superior a 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), com área habitável privativa que não ultrapasse 70m² (setenta metros quadrados), utilizada exclusivamente para residência de seu proprietário, cujo titular tenha idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e a renda familiar do(s) ocupante(es) não seja superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacional vigentes no mês do requerimento da isenção. Paragráfo único. A isenção de que trata esta seção somente será deferida se o contribuinte não possuir débito com a Secretaria de Finanças Municipal. Art. 493 A isenção do pagamento da Contribuição de Melhoria deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a ciência da notificação e, quando notificados por edital, no o prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil após a publicação. § 1º A isenção de que trata esta seção deverá ser requerida pelos proprietários, sendo que o pedido será instruído com os seguintes documentos: I - Matrícula do Registro de Imóveis ou, na falta desta, Escritura Pública; II - Comprovantes de renda do grupo familiar; III - Declaração de único imóvel em modelo a ser instituído pela Secretaria de Finanças do Município; IV - Certidão de Nascimento ou qualquer outro documento de identificação que comprove a idade do contribuinte; V - Declaração do imposto de renda ou declaração de próprio punho, firmada por duas testemunhas e reconhecida em cartório, na hipótese de contribuinte profissional autônomo, ou que exerça atividade no âmbito da economia informal; VI - Certidão Negativa de Débitos municipais ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa. § 2º A concessão da isenção será efetivada por decisão do Secretário Municipal de Finanças, após exame do atendimento das condições e documentos previstos neste artigo, ouvida a Procuradoria Jurídica, quando necessário. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   § 3º A isenção poderá ser revogada a qualquer tempo, exigindo-se o tributo com os respectivos acessórios, sem prejuízo das penas legais, nos casos de dolo, fraude, simulação ou falsidade ideológica na apresentação dos documentos e declarações. § 4º A Secretaria Municipal de Finanças poderá realizar vistorias, exames, perícias, investigações, ou outros meios para averiguar a autenticidade dos documentos e veracidade das declarações, inclusive para verificar a compatibilidade dos rendimentos declarados com as condições socioeconômicas dos contribuintes, ainda que posteriormente à sua efetivação. Seção VIII Das Disposições Finais sobre a Contribuição de Melhoria Art. 494 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. Art. 495 Aos casos omissos no presente Capítulo, aplicar-se-á subsidiariamente a Legislação Federal pertinente. CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP Seção I Da Incidência e do Fato Gerador Art. 496 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, para fins de custeio, compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 497 A CIP incide sobre o consumo de energia elétrica e é devida pelas pessoas físicas e jurídicas e a estas equiparadas, residentes ou estabelecidas no território do Município, consumidoras de energia elétrica. Paragráfo único. O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço. Art. 498 O fato gerador da CIP é a existência e funcionamento do Serviço de Iluminação Pública nos Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  termos do artigo anterior. Seção II Dos Contribuintes Art. 499 O contribuinte da CIP é o consumidor de energia elétrica, residente ou estabelecido no território do Município, que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Paragráfo único. O contribuinte da CIP será identificado pelo número da ligação elétrica fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica. Seção III Da Base e da Metodologia de Cálculo Art. 500 O valor da CIP devido pelos sujeitos passivos corresponderá a 1% (um por cento) do VRM ao mês. Seção IV Do Convênio com as Empresas de Energia Elétrica Art. 501 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato para cobrança, arrecadação e repasse dos recursos da CIP à Municipalidade com qualquer concessionária que atue ou venha a atuar no fornecimento de energia elétrica no Município, bem como a celebrar termo de ajuste a que se refere o parágrafo único do artigo 500. § 1º O convênio ou contrato a que se refere o caput deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados. § 2º O convênio deverá prever a responsabilidade da Concessionária em manter atualizados todos os dados dos consumidores sujeitos à Contribuição de Iluminação Pública (CIP) para fins de controle e fiscalização. Seção V Do Lançamento e da Cobrança Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 502 Caberá à Secretaria Municipal de Finanças proceder ao lançamento da CIP, tendo por base o somatório do valor dessa Contribuição, constante das correspondentes faturas de energia elétrica dos consumidores deste Município, informado pela Concessionária de Energia, em até 10 (dez) dias antes do vencimento das mesmas. Art. 503 A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. Art. 504 A concessionária de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da CIP, devendo transferir o montante arrecadado para a Municipalidade na medida em que a mesma for arrecadada. Seção VI Do Pagamento Art. 505 O pagamento da CIP será efetuado até a data prevista para o vencimento da fatura mensal de energia elétrica, conforme estipulado pela Concessionária de Energia Elétrica. Art. 506 Os valores da CIP devidos e não pagos no vencimento serão monetariamente atualizados nos termos da legislação tributária do Município e inscritos em Dívida Ativa, nos termos desta Lei. Paragráfo único. Servirá como título hábil para a inscrição em Dívida Ativa: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela Concessionária, quando for o caso; a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; II - a verificação da inadimplência por qualquer outro meio. Seção VII Do Fundo Municipal de Iluminação Pública Art. 507 Na determinação da classe/categoria de consumidor, observar-se-ão as normas baixadas pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica, ou do órgão que a substituir. Art. 508 Os recursos provenientes da cobrança da CIP serão depositados em conta específica do Município, mantida em banco oficial. Art. 509 Os recursos arrecadados com a CIP serão utilizados exclusivamente para pagamento das despesas de consumo de energia elétrica em iluminação pública, instalação, manutenção e ampliação das respectivas redes, instalações e equipamentos. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  TÍTULO VI DAS MICROEMPRESAS-ME, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ? EPP e MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL ? MEI CAPÍTULO I DO REGIME ESPECIAL Seção I Das Disposições Gerais Art. 510 São beneficiadas pelo regime especial tributário as microempresas, as Empresas de Pequeno Porte, a Sociedade Empresária, a Sociedade Simples e o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil Brasileiro, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, nos limites e condições estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 123/06, e Leis que a complementam. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I Da Consulta Prévia, Inscrição e Baixa Art. 511 Os órgãos do Município envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas, deverão:  I - observar os dispositivos constantes na Lei Complementar Federal 123/06 (com as alterações que a complementam), na Lei 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), inclusive os trâmites especiais e opcionais destinados ao MEI; II - considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades dos três âmbitos de governo, compatibilizando e integrando procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário; III - criar arquivo de banco de dados com informações e orientações, a serem disponibilizadas em Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  meio físico e na rede mundial de computadores, sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a promover ao cidadão a certeza quanto à documentação exigida e à viabilidade do seu registro e inscrição; IV - disponibilizar pesquisas prévias à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração para que o usuário seja informado quanto à viabilidade do exercício da atividade pretendida, mediante fornecimento das seguintes informações: a) descrição oficial do endereço de interesse do contribuinte e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido. b) todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização. Art. 512 Será procedido ao registro no Cadastro de Atividades Econômicas dos Contribuintes do Município ? CAM, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas na abertura da empresa, independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Art. 513 A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.  § 1º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.  § 2º Os órgãos referidos no artigo 511 terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa no Cadastro de Atividade Municipal.  § 3º Ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.    Seção II Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Do Alvará Provisório Art. 514 Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, conforme a classificação das atividades. § 1º Para efeitos desta Lei, considera-se a classificação das atividades de alto grau de risco aquelas dispostas nas resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), e na Legislação Estadual específica. § 2º Sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará.  § 3º A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável. § 4º A classificação de médio grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante a comprovação prévia do cumprimento das exigências previstas na Lei Estadual 14.376/2013 e suas alterações. § 5º O disposto neste artigo não é impeditivo da inscrição fiscal. § 6º O Município poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte: I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. § 7º O Alvará de Funcionamento do Estabelecimento será cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pela legislação municipal, bem como: I - no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; II - ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais; III - for constatada irregularidade por falta de licenças de localização e funcionamento. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 515 Serão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos ou valores a qualquer título relativos a: abertura, inscrição, registro, alteração, baixa, alvará, licença, arquivamento, permissões, autorizações e cadastro do MEI. Seção III Da Renovação do Licenciamento Art. 516 As Empresas de Pequeno Porte-EPP, as Microempresas-ME e os Microempreendedores Individuais-MEI estão sujeitos à renovação da Licença de Estabelecimento, para os quais, à exceção do MEI, serão lançados a correspondente Taxa de que trata o artigo 386, desta Lei. Seção IV Dos Documentos Fiscais Art. 517 A microempresa e empresa de pequeno porte estão obrigadas a emitir nota fiscal eletrônica nas operações de prestação de serviço. Paragráfo único. Ao microempreendedor individual é facultativa a emissão de notas fiscais para Pessoas Físicas. CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA Art. 518 A fiscalização municipal, nos aspectos de posturas, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às ME, às EPP e MEI deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 519 Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração relativos aos aspectos definidos pelo artigo anterior, salvo quando for constatada a ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Paragráfo único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 520 A dupla visita consiste em uma primeira ação com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e de prestar orientações necessárias e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   Art. 521 Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a regularização no prazo de 20 (vinte) dias, sem aplicação de penalidade. § 1º Quando o prazo referido neste artigo não for suficiente para a regularização necessária, o interessado deverá formalizar, junto ao órgão de fiscalização, um termo de ajuste de conduta, no qual, justificadamente, assumirá o compromisso de efetuar a regularização no prazo concedido pela fiscalização, que poderá ser de mais 20 dias. § 2º Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de ajuste de conduta, sem a regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de penalidade cabível, conforme legislação vigente. § 3º Vindo a decorrer os prazos para a regularização necessária e o empresário não a efetuar, o estabelecimento empresarial será fechado e terá as licenças cassadas. Art. 522 O disposto no artigo 518 não se aplica ao processo administrativo fiscal relativo a tributos. Art. 523 O disposto no artigo 518 não se aplica a infrações relativas à ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e duto vias ou de vias e logradouros públicos. CAPÍTULO IV DA TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO Seção I Da Competência Municipal Art. 524 Para se beneficiarem do regime especial, os contribuintes enquadrados nas disposições da Lei Complementar Federal n° 123/06 deverão optar formalmente pelo regime tributário do Simples Nacional, que implicará no recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação - DAS. Art. 525 A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias, relativas ao Simples Nacional e, para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar Federal n° 123/06, é da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Secretaria Estadual da Fazenda, porém, tratando-se de prestação de serviços tributáveis pelo ISS, a competência será também deste Município desde que o contribuinte do ISS tenha estabelecimento em seu território ou quando se tratar das exceções de competência previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  § 1º No exercício da competência de que trata o caput: I - a ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da ME e da EPP, independentemente das atividades por eles exercidas, observado o disposto no § 2º; II - as autoridades fiscais não ficarão limitadas a? fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. § 2º Na hipótese de realização, por órgão da administração tributária do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ação fiscal em contribuinte com estabelecimento fora do âmbito de competência do ente federado, este devera? comunica?-lá a? administração tributária do outro ente federado para que, havendo interesse, se integre a? ação fiscal. § 3º A comunicação de que trata o § 2º dar-se-á por meio do sistema eletrônico de que trata o art. 78 da RCGSN nº 94/2011, no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes do início da ação fiscal. § 4º A competência para fiscalizar de que trata este artigo poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já fiscalizados. § 5º Na hipótese de ação fiscal simultânea, a autoridade fiscal devera? tomar conhecimento das ações fiscais em andamento, de forma a evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo período e fato gerador. § 6º Na hipótese de ação fiscal relativa a períodos já fiscalizados, a autoridade fiscal devera? tomar conhecimento das ações já realizadas, dos valores já lançados e das informações contidas no sistema eletrônico a que se refere o art. 78 da RCGSN nº 94/2011, observando-se as limitações práticas e legais dos procedimentos fiscalizatórios. § 7º A seleção, o preparo e a programação da ação fiscal serão realizadas de acordo com os critérios e diretrizes da administração tributária municipal. Subseção I Da Utilização do Sistema Eletrônico Único de Fiscalização ? SEFISC Art. 526 As ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), a partir da data em que estiver disponibilizado no Portal do Simples Nacional, o acesso ao Município, devendo conter, no mínimo: Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  I - data de início da fiscalização; II - abrangência do período fiscalizado; III - os estabelecimentos fiscalizados; IV - informações sobre: a) planejamento da ação fiscal, a critério do Município; b) fato que caracterize embaraço ou resistência à fiscalização; c) indício de que o contribuinte esteja praticando, em tese, crime contra a ordem tributária; d) fato que implique hipótese de exclusão de ofício do Simples Nacional, nos termos do art. 75 III da RCGSN nº 94/2011; V - prazo de duração e eventuais prorrogações; VI - resultado, inclusive com indicação do valor do crédito tributário apurado, quando houver; VII - data de encerramento. § 1º A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo de até 7 (sete) dias. § 2º O mesmo ente federado que abrir a ação fiscal deverá encerrá-la, observado o prazo previsto em sua respectiva legislação. Subseção II Da Lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal Art. 527 Verificada infração à legislação tributária por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc, quando este estiver disponibilizado ao Município. § 1º O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, em relação ao inadimplemento da obrigação principal prevista na legislação do Simples Nacional. § 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos do Município. Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   § 3º A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz, observado o disposto no art. 77 da RCGSN nº 94/2011 e art. 33, § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 4º Para a apuração do crédito tributário, deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da ME ou EPP, ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento. § 5º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida. § 6º A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação de que trata o § 5º, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação de acordo com o art. 33, § 1º- D; art. 41, § 5º, inciso IV da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 7º Não se exigirá o registro no Sefisc de lançamento fiscal que trate exclusivamente do disposto no § 5º. § 8º Os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D encontram-se devidamente constituídos, não sendo cabível lançamento de ofício por parte da administração tributária municipal. Art. 528 O AINF será lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter: I - data, hora e local da lavratura; II - identificação do autuado; III - identificação do responsável solidário, quando cabível; IV - período autuado; V - descrição do fato; VI - o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável; VII - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente federado; VIII - demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos; Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   IX - identificação do autuante; X - hipóteses de redução de penalidades. Paragráfo único. O documento de que trata o caput deverá contemplar todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional de acordo com o art. 33, §§ 1º-C e 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 529 Os documentos emitidos em procedimento fiscal podem ser entregues ao sujeito passivo: I - somente em meio impresso; II - mediante utilização do sistema de comunicação eletrônica previsto no art. 110 da RCGSN nº 94/2011, observado o disposto em seus §§ 3º e 4º; ou III - em arquivos digitais, devendo, neste caso, ser entregues também em meio impresso: a) os termos, as intimações, o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF; ou b) somente os termos e as intimações, desde que o relatório fiscal e a folha de rosto do AINF sejam assinados com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil) e possam ser validados em endereço eletrônico informado pelo autuante. Paragráfo único. Nas hipóteses previstas no inciso III do caput: I - os documentos serão entregues ao sujeito passivo por meio de mídia não regravável; II - a entrega dos documentos será feita com o respectivo termo de encerramento e ciência do lançamento, no qual devem constar a descrição do conteúdo da mídia digital, o resumo do crédito tributário lançado e demais informações pertinentes ao encerramento. Art. 530 O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, utilizando-se de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional, de acordo com o art. 21, inciso I e art. 33, § 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 531 Aplicam-se a este Capítulo, no que couber, todas as disposições legais contidas na Lei Complementar nº 123, de 2006 - legislação fiscal relativa ao Simples Nacional, observado o disposto na RCGSN nº 94/2011 e suas alterações. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Descontos do IPTU Subseção I A Título de Incentivo Ambiental Art. 532 Fica o Município autorizado a instituir o IPTU Ecológico, com objetivo de fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte. § 1º Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos imóveis residenciais que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente (habitação sustentável). § 2º Os critérios para que o imóvel possa ser considerado como habitação sustentável e os benefícios serão definidos em lei específica. Subseção II A Título de Incentivo ao Bom Pagador Art. 533 Poderá ser concedido desconto anual no Imposto Predial e Territorial Urbano, por Lei específica, para os contribuintes que não tiverem débitos vencidos de IPTU no cadastro do seu imóvel, até a data limite de 31 (trinta e um) de outubro do ano anterior à concessão do benefício. Paragráfo único. O desconto a que se refere o caput será concedido de ofício e registrado junto ao cadastro do imóvel beneficiado. Seção II Das Disposições Gerais Art. 534 Os valores dos débitos de natureza tributária, ou não tributária, vencidos e exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa, serão corrigidos monetariamente, considerando-se o índice de variação mensal positiva do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), até o dia do seu pagamento, sem prejuízo dos juros e da multa moratória, previstos. (Redação Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  dada pela Lei Municipal nº 7781, de 2022) Art. 535 Os tributos cuja base de cálculo é representativa em VRM, serão convertidos em reais (R$) por ocasião de seus lançamentos. Art. 536 O Município define a VRM (Valor de Referência Municipal), como fator de atualização monetária para lançamento dos tributos municipais, preços públicos e lançamento das penalidades por descumprimento de obrigações tributárias acessórias (multas fixas). Art. 537 O valor de referência municipal em 2017 é equivalente a R$ 419,56 (quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos). § 1º Sua atualização será anual é efetuada por Decreto Executivo com base na variação positiva Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ocorrida entre meses de janeiro a dezembro do ano anterior. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7781, de 2022) § 2º No caso de extinção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) será adotado outro índice que corresponda à variação de preços no poder aquisitivo, utilizado pelo Governo Federal. (Redação dada pela Lei Municipal nº 7781, de 2022) Art. 538 O Poder Executivo regulamentará este Código no que se fizer necessário e baixará normas necessárias à sua aplicação, exceto no que concerne a forma de tributação, imunidade, isenção, anistia ou majoração de alíquotas. Art. 539 O Secretário de Finanças do Município poderá expedir instruções normativas e atos de execução ou de interpretação necessários ao fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Código e no seu regulamento. Art. 540 A Secretaria Municipal de Governo expedirá, por decreto, a consolidação, em texto único, da legislação vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência até o dia 31 de janeiro de cada ano. Art. 541 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Art. 542 Ficam revogadas as seguintes Leis: Lei nº 2.836 de 17/12/1993, Lei nº 3.047 de 11/04/1995, Lei nº 3.822 de 27/12/1999, Lei nº 4.972 de 09 /02/2007, a alínea ?c? do artigo 4º da Lei nº 5.592 de 24/08/2009, Lei nº 3.482, de 16/12/1997, Lei nº 3.498, de 31/12/1997, Lei nº 3.702, de 19/03/1999, Lei nº 3.960, de 27/12/2000, Lei nº 4.060, de 14/08/2001, Lei nº 4.375, de 16/12/2003, Lei nº 5.195, de 21/12/2007, Lei nº 6.000, de 09/11/2011, Lei nº 6.109, de 05/06/2012, Lei nº 6.549, de 29/08/2014, Lei nº 6.587, de 26/11/2014, Lei nº 6.755, de 16/09/2015 e Lei nº 6.961, de 15/02/2017.  Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS, em 20 de Dezembro de 2017. WALDEMAR DE CARLI, Prefeito. Publicado em 20/12/2017 Márcio Francisco Primieri Secretário Municipal de Governo      ANEXO I   TABELA I VALORES DE TERRENOS CONFORME FATOR DE LOCALIZAÇÃO PREVISTAS NO MAPA EM ANEXO FATOR DE LOCALIZAÇÃO VALORES EM R$ 01 373,62 02 336,22 03 298,79 04 261,49 05 224,13 06 186,81 07 168,11 08 149,45 09 119,45 10 112,11 11 93,33 12 74,64 13 71,00 Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  14 63,44 15 56,04 16 52,41 17 44,88 18 37,40 19 29,88 20 26,14 21 22,42   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO    TABELA II FATORES CORRETIVOS A) DE TERRENO SITUAÇÃO meio de quadra 1,00 esquina / mais de uma frente 1,10 gleba de 2.000 à 3.000m² 0,80 gleba de 3.001 à 4.000m² 0,70 gleba de 4.001 à 5.000m² 0,65 gleba de 5.001 à 6.000m² 0,60 gleba de 6.001 à 7.000m² 0,55 gleba de 7.001 à 10.000m² 0,50 gleba de mais de 10.001m² e limitado a 10.00l m² 0,40 Encravado 0,60 PEDOLOGIA Inundável 0,80 Firme 1,00 Rochoso 0,60 alagado, brejo, mangue 0,60   TOPOGRAFIA Plano 1,00 Aclive 0,80 Declive 0,70 Irregular 0,80     B) DE CONSTRUÇÃO CORREÇÃO DO ESTADO DE CONSERVAÇÃO nova / ótima 1,00 Bom 0,90 Regular 0,70 Mau 0,50   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO    VALORES DE M2 DE CONSTRUÇÃO  [2] Casa 822,29 Apartamento 747,21 Sala comercial 448,36 Loja 448,36 Galpão 373,62 Telheiro 254,22 Pavilhão 679,97 Especial 1001,45 Garagem 95,65 Box 495,15 Porão 254,25 Piscina 156,23   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO    TABELA III      VALORES DE CONSTRUÇÃO (PONTOS)                COMPONENTES  DA CONSTRUÇÃO C A S A A P T O SC AO LM AL L O J A G A L P G A R R B O X P O R AO P I S C T E L H F A B R E S P E E  ALVENARIA 12 15 88101010101220208 S  MADEIRA 6 8 337777610104 T  METÁLICA 20 22 25253015151520222015 R  CONCRETO 25 20 22222820202025302510   C  ZINCO 7 7 55101010107122010 O  TELHA /CIM. AMIAN 10 12 1010121212121081515 B  TELHA 12 14 1112888812101012 E  LAJE 16 18 14141515151516202520 R  ESPECIAL 18 22 1614202020200303025   P  SEM 0 0 0000000000 A  TAIPA/MAD SIMPLE 8 3 6844448085 R  ALVENARIA 16 20 1622121212121601412 E  MADEIRA DUPLA 1218ll 1420100101010121020  D  CONCRETO 20 20 1824151515152001515 E  ESPECIAL 25 22 2726202020202502020   F  SEM 0 0 0000000000 O  MADEIRA 5 9 714444455510 R  CHAPAS 8 11 91610101010810715 R  LAJES 12 15 1320121212121215920 O  ESPECIAL / GESSO 20 19 17241717171720251030   sI   S  SEM 0 0 0000000000 Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  NA  EXTERNA 2 1 4222222223 SN  INTERNA 4 6 8444444553 TI  + DE UMA INTERNA 8 10 1281088881065   IE  SEM 0 0 0000000000 NL  APARENTE 2 2 2211111123 SE  EMBUTIDA 4 5 3433333545 INS ELE = INSTALAÇÃO ELÉTRICA COML = COMERCIAL INST SANI = INSTALAÇÃO SANITÁRIA GALP = GALPÃO ESTR = ESTRUTURA TELH = TELHEIRO COBER = COBERTURA FABR = FÁBRICA APTO = APARTAMENTO ESPE = ESPECIAL GAR= GARAGEM BOX= BOX PORAO= PORÃO PISC= PISCINA   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO    TABELA IV   IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS A ? TRABALHO PESSOAL PERCENTUAL  SOBRE O VRM Profissionais liberais com nível universitário 1.1 Médico 270% 1.2 Dentista 180% 1.3 Veterinário 135% 1.4 Enfermeiro 90% 1.5Advogado 135% 1.6 Fisioterapeuta 135% 1.7 Nutricionista 135% 1.8 Educador Físico 135% 1.9 Engenheiro, arquiteto e Urbanista, Designer 135% 1.10 Fonoudiólogo, psicólogo, pedagogo, terapeuta 135% Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  1.11 Contador 108% 1.12 Profissionais responsáveis por licenciamento de obras nos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista abaixo, não estabelecidos no Município de Veranópolis 45% 1.13 Outros serviços profissionais de nível superior 135% Profissionais de nível técnico ? diversos 2.1 Auxiliar de enfermagem 90% 2.2 Técnico em contabilidade 108% 2.3 Projetista e desenhista técnico 108% 2.4 Intérprete 90% 2.5 Protético e ortóptico 135% 2.6 Outros serviços de nível médio ou técnico 90% B ? LISTA DE SERVIÇOS Alíquotas 1 ? Serviços de informática e congêneres. 3% 1.01 ? Análise e desenvolvimento de sistemas.   1.02 ? Programação.   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres,   1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.     1.05 ? Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.   1.06 ? Assessoria e consultoria em informática.   1.07 ? Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.   1.08 ? Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.   1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011 , sujeita ao ICMS).   2 ? Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3% 2.01 ? Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.   3 ? Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3% Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  3.01 ? (VETADO)   3.02 ? Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.   3.03 ? Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.   3.04 ? Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.   3.05 ? Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.   4 ? Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 3% 4.01 ? Medicina e biomedicina.   4.02 ? Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.   4.03 ? Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.   4.04 ? Instrumentação cirúrgica.   4.05 ? Acupuntura.   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  4.06 ? Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.   4.07 ? Serviços farmacêuticos.   4.08 ? Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.   4.09 ? Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.   4.10 ? Nutrição.   4.11 ? Obstetrícia.   4.12 ? Odontologia.   4.13 ? Ortóptica.   4.14 ? Próteses sob encomenda.   4.15 ? Psicanálise.   4.16 ? Psicologia.   4.17 ? Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.   4.18 ? Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.   4.19 ? Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.   4.20 ? Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  de qualquer espécie. 4.21 ? Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.   4.22 ? Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.   4.23 ? Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.   5 ? Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 3% 5.01 ? Medicina veterinária e zootecnia.   5.02 ? Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.   5.03 ? Laboratórios de análise na área veterinária.   5.04 ? Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.   5.05 ? Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.   5.06 ? Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.   5.07 ? Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  5.08 ? Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.   5.09 ? Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.   6 ? Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.3% 6.01 ? Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.   6.02 ? Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.   6.03 ? Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.   6.04 ? Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.   6.05 ? Centros de emagrecimento, spa e congêneres.   6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.    7 ? Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 2% 7.01 ? Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.   7.02 ? Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 ? Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.   7.04 ? Demolição.   7.05 ? Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).   7.06 ? Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.   7.07 ? Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.   7.08 ? Calafetação.   7.09 ? Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.   7.10 ? Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.   7.11 ? Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.   7.12 ? Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  físicos, químicos e biológicos. 7.13 ? Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.   7.14 ?   (VETADO)   7.15 ?   (VETADO)   7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.   7.17 ? Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.   7.18 ? Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.   7.19 ? Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.   7.20 ? Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.   7.21 ? Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  7.22 ? Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.   8 ? Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 3% 8.01 ? Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.   8.02 ? Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.   9 ? Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 3% 9.01 ? Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart- service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence- service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).   9.02 ? Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.   9.03 ? Guias de turismo.   10 ? Serviços de intermediação e congêneres. 3% 10.01 ? Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.   10.02 ? Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  10.03 ? Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.   10.04 ? Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).   10.05 ? Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.   10.06 ? Agenciamento marítimo.   10.07 ? Agenciamento de notícias.   10.08 ? Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.   10.09 ? Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.   10.10 ? Distribuição de bens de terceiros.   11 ? Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 3% 11.01 ? Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.   11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  11.03 ? Escolta, inclusive de veículos e cargas.   11.04 ? Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.   11.05 ? Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.   12 ? Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 5% 12.01 ? Espetáculos teatrais.   12.02 ? Exibições cinematográficas.   12.03 ? Espetáculos circenses.   12.04 ? Programas de auditório.   12.05 ? Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.   12.06 ? Boates, taxi-dancing e congêneres.   12.07 ? Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.   12.08 ? Feiras, exposições, congressos e congêneres.   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  12.09 ? Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.   12.10 ? Corridas e competições de animais.   12.11 ? Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.   12.12 ? Execução de música.   12.13 ? Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.   12.14 ? Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.   12.15 ? Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.   12.16 ? Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.   12.17 ? Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.   13 ? Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.3% 13.01 ?   (VETADO)   13.02 ? Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  13.03 ? Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.   13.04 ? Reprografia, microfilmagem e digitalização.   13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.   14 ? Serviços relativos a bens de terceiros. 3% 14.01 ? Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).   14.02 ? Assistência técnica.   14.03 ? Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).   14.04 ? Recauchutagem ou regeneração de pneus.   14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.     Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  14.06 ? Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.   14.07 ? Colocação de molduras e congêneres.   14.08 ? Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.   14.09 ? Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.   14.10 ? Tinturaria e lavanderia.   14.11 ? Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.   14.12 ? Funilaria e lanternagem.   14.13 ? Carpintaria e serralheria.   14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.   15 ? Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 5% 15.01 ? Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.   15.02 ? Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  15.03 ? Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.   15.04 ? Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.   15.05 ? Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos ? CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.   15.06 ? Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.   15.07 ? Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.   15.08 ? Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.   15.09 ? Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).   15.10 ? Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 ? Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.   15.12 ? Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.   15.13 ? Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.   15.14 ? Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.   15.15 ? Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.   15.16 ? Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  15.17 ? Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.   15.18 ? Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.   16 ? Serviços de transporte de natureza municipal. 2% 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.   16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.   17 ? Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 3% 17.01 ? Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.   17.02 ? Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.   17.03 ? Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.   17.04 ? Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  17.05 ? Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.   17.06 ? Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.   17.07 ?   (VETADO)   17.08 ? Franquia (franchising).   17.09 ? Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.   17.10 ? Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.   17.11 ? Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).   17.12 ? Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.   17.13 ? Leilão e congêneres.   17.14 ? Advocacia.   17.15 ? Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.   17.16 ? Auditoria.   17.17 ? Análise de Organização e Métodos.   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  17.18 ? Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.   17.19 ? Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.   17.20 ? Consultoria e assessoria econômica ou financeira.   17.21 ? Estatística.   17.22 ? Cobrança em geral.   17.23 ? Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).   17.24 ? Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.   17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).    18 ? Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3% 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.   19 ? Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 3% Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.   20 ? Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 3% 20.01 ? Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.   20.02 ? Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.   20.03 ? Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.   21 ? Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3% 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.   22 ? Serviços de exploração de rodovia. 3% 22.01 ? Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais. 23 ? Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3% 23.01 ? Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.   24 ? Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3% 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.   25 - Serviços funerários. 3% 25.01 ? Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.   25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.    25.03 ? Planos ou convênio funerários.   25.04 ? Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.   25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.    Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  26 ? Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3% 26.01 ? Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.   27 ? Serviços de assistência social. 3% 27.01 ? Serviços de assistência social.   28 ? Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3% 28.01 ? Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.   29 ? Serviços de biblioteconomia. 3% 29.01 ? Serviços de biblioteconomia.   30 ? Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3% 30.01 ? Serviços de biologia, biotecnologia e química.   31 ? Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3% 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.   32 ? Serviços de desenhos técnicos. 3% Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  32.01 - Serviços de desenhos técnicos.   33 ? Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3% 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.   34 ? Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3% 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.   35 ? Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3% 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.   36 ? Serviços de meteorologia. 3% 36.01 ? Serviços de meteorologia.   37 ? Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3% 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.   38 ? Serviços de museologia. 3% 38.01 ? Serviços de museologia.   39 ? Serviços de ourivesaria e lapidação. 3% Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).   40 ? Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 3% 40.01 - Obras de arte sob encomenda.     (Redação dada pela Lei Municipal nº 7762, de 2021) TABELA V TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO E DE AMBULANTE DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO/RENOVAÇÃO ESPECIFICAÇÃO % DO VRM A) PRESTAÇÃO DE SERVIÇO  pessoa física 20% pessoa jurídica 30% B) COMÉRCIO  Até 50 m² 30% Acima de 50m² até 100 m² 50% Acima de 100m² até 250 m² 75% Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Acima de 250m² 100% C) INDÚSTRIA  Até 50 m² 50% Acima de 50m² até 100 m² 70 % Acima de 100 m² até 250 m² 90 % Acima de 250 m² até 400 m² 120 % Acima de 400 m² 150% D) ATIVIDADES NÃO PREVISTAS NOS ITENS ANTERIORES 50% DA LICENÇA DE AMBULANTE I ? De ambulantes que vendam produtos agrícolas, em caráter transitório ou eventual, por dia: 1. Sem veículo 5% 2. Com veículo de tração manual 10% 3. Com veículo de tração animal 16% 4. Com veículo motorizado 16% 5. Em tendas, estandes e similares 16% Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  II - De ambulantes que vendam produtos alimentícios de consumo imediato, em caráter transitório ou eventual, por dia: 1. Sem veículo ou com veículo de tração animal 5% 2. com veículo motorizado 20% 3. Em tendas, estandes e similares 40% III- De ambulantes que vendam produtos de artesanato, em caráter transitório ou eventual, por dia: 1. Sem veículo 5% 2. Com veículo de tração manual 10% 3. Com veículo de tração animal 15% 4. Com veículo motorizado 30% 5. Em tendas, estandes e similares 40% IV- De ambulantes que exerçam jogos e diversões públicas em tendas, estandes, palanques ou similares, por dia: 20% V- De ambulantes que vendam produtos industrializados, em caráter transitório ou eventual, por dia; 1. Sem veículo 10% 2. Com veículo de tração manual 15% Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  3. Com veículo de tração animal 20% 4. Com veículo motorizado 30% 5. Em tendas, estandes e similares 40%   (Redação dada pela Lei Municipal nº 7149, de 2018) TABELA VI DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS ESPECIFICAÇÃO % DO VRM I - Pela análise de projetos de:                                                            a)   construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de madeira ou misto:  1.com área até 80,00m²    2. com área superior a 80,00m², por m² ou fração excedente 30% 0,5%    b) construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de alvenaria:  1. com área até 100,00m²  2. com área superior a 100,00m², por m² ou fração excedente    50% 1%    c) construção, reconstrução, reforma ou aumento de pavilhão para fins industriais      e comerciais:   1. com área até 100,00m²   2. com área superior a 100,00m², por m² ou fração excedente     10% 0,1% d) loteamentos e arruamentos, para cada 10.000m² ou frações  150% e) liberação de hipoteca 10% f) parcelamento e fusão de solo de área até 800m² 20% g) parcelamento e fusão de solo de área superior a 800m² 50% h) demolições com área até 100m² 10% i) demolições com área superior a 100m²  20% j) tapumes   1. Licença para até 06 meses 40% 2. Por mês excedente ao item 1 8% II. Pela reanálise de projeto decorridos mais de 180 dias da última análise 25% III. - Pela fixação de alinhamentos: a) em terrenos de até 20 metros de testada b) em terrenos de testada superior a 20 metros, por metro ou fração excedente  20% 0,5% Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  IV - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de:   a) madeira ou misto:   1.      com área de até 80m² 2.      com área superior a 80m², por m² ou fração excedente 10% 5% b) alvenaria:     1.      com área de até 100m²    2.     com área superior a 100m², por m² ou fração excedente 20% 1% V- Pela expedição da Carta de Habitação 6% VI- Pela prorrogação do prazo para execução da obra por ano de prorrogação 10% VII- Pela Numeração de prédios 5% VIII ? Pela Reposição de calçamento ao m² 6%   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO    TABELA VII TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ESPECIFICAÇÕES % DO VRM ESPAÇO OCUPADO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS POR M² POR DIA POR MÊS POR ANO Mesas, cadeiras, tabuleiros e objetos diversos 0,5% 5% - ESPAÇO OCUPADO EM VIAS E LOGRADOURSO PÚBLICOS (p/ unidade)       Caçambas coletoras de resíduos de material de construção/lixo ou outro uso 2,5% - - Postes, exceto os utilizados pelas concessionárias de serviços públicos, para afixação de placas publicitárias - - 30% Totens de propaganda afixados ao solo 1% 10% 100% Divulgação promocional de vendas e serviços       Com fechamento de rua no caso do item 1, letra ?a? e no caso do item 2, letra ?d?50% - -   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO    TABELA VIII I TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE    ESPECIFICAÇÃO % DO VRM I - TAXA DE EXAME DE PROJETOS 20% II ? TAXA DE VISTORIA PARA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DE ESTABELECIMENTO PARA ESTUDO DE VIABILIDADE 10% III - TAXA DE ALVARÁ DE SAÚDE:   1. DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DE BAIXA COMPLEXIDADE: 1.1- Serviço de Ultra-Sonografia; 1.2- Centro de Atenção Psicossocial; 1.3- Clínica de Fisioterapia; 1.4- Clínica e/ou Consultório de Fonoaudiologia; 1.5- Comunidades Terapêuticas; 1.6- Consultório de Psicologia; 1.7- Consultório de Nutrição.           24%   2. OUTROS ESTABELECIMENTOS: 2.1- Consultório Médico;     Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  2.2- Consultório Odontológico sem Raio X; 2.3- Consultório Veterinário; 2.4- Farmácias e Drogarias; 2.5- Clínica de Vacinas; 2.6- Laboratórios e/ou Postos de Coleta de Sangue; 2.7- Comércio de Produtos Agropecuários.       48%      3. ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE: 3.1- Academias de dança e ginástica e Clubes Esportivos; 3.2- Albergues; 3.3- Barbearias; 3.4- Cemitérios, Crematórios e Necrotérios; 3.5- Creches, Escolas de Educação Infantil e Instituições de ensino em geral; 3.6- Gabinetes de Manicure e/ou Pedicuro/Podólogo; 3.7- Institutos de Beleza; 3.8- Lavanderias; 3.9- Residenciais para idosos; 3.10- Saunas; 3.11- Serviços de Massoterapia; 3.12- SPA; 3.13- Transporte de Alimentos.           24%   3.14- Estações Rodoviárias; 64% Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  3.15- Hotéis, Motéis e Pensões. 3.16- Óticas. 48% 4. ESTABELECIMENTOS DA ÁREA ALIMENTÍCIA (valor da taxa conforme metragem do estabelecimento): Açougues ? Ambulantes ? Bares ? Comércio de alimentos congelados ? Comércio de alimentos para pronta entrega ? Comércio de balas, chocolates, caramelos e similares ? Comércio de frutas e hortaliças (fruteiras) ? Comércio de produtos alimentícios em trailers ? Comércio de produtos de confeitaria ? Comércio de produtos de panificação ? Comércio de secos e molhados (armazém) ? Comércio de sorvetes e gelados comestíveis ? Comércio esporádico ou eventual, itinerante ou não, de gêneros alimentícios e afins ? Depósitos de alimentos perecíveis e não perecíveis ? Depósitos de bebidas ? Depósitos de sorvetes e gelados comestíveis ? Importadoras e distribuidoras de alimentos ? Lancherias ? Peixarias ? Preparação de produtos de confeitaria sob encomenda ? Restaurantes ? Supermercados ? Estabelecimentos similares.   4.1- ÁREA EM M² % DO VRM Até 40 m² 15% Acima de 40 m² até 100 m² 40% Acima de 100 m² até 250 m² 60% Acima de 250 m² 80%   (Redação dada pela Lei Municipal nº 7219, de 2018) TABELA IX   TAXA DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  ESPECIFICAÇÃO % DO VRM I - Exame de projetos de prédios industriais para industrialização de produtos de origem animal   - até 270m² 12%  - Acima de 270 m² 18% II ? Renovação / Emissão de Título de Registro; 18% III - Registro de produtos, registro de rótulo e embalagem (por produto) 4% IV - Fiscalização no abate de bovinos, exceto vitelo (por cabeça) 0,4% V - Fiscalização no abate de ovinos, caprinos, suínos e vitelos (por cabeça)  0,12% VI- Fiscalização no abate de aves e coelhos (lote de 100 cabeças) 0,12% VII - Fiscalização de beneficiamento e conserva de pescado (100 kg de pescado) 0,25% VIII - Fiscalização de abate de rã e outros animais (lote de 100) 0,25% IX ? Inspeção Sanitária de produtos lácteos (100 litros/ quilos de produto final) 0,12% X - Inspeção Sanitária de produtos embutidos, conservas e outros produtos processados de origem animal (100 kg de produto final) 0,25% Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  XI - Inspeção Sanitária de Ovos (100 dúzias produzidas) 0,35% XII - Inspeção Sanitária de Mel (100 kg produzidos)  0,25% XIII - Alteração de Razão Social 7,15%   (Redação dada pela Lei Municipal nº 7717, de 2021) TABELA X TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRÂNSITO ESPECIFICAÇÃO % DO VRM 1. LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE TAXI, UBER OU OUTROS APLICATIVO SIMILARES   Vistoria   20% Transferência 10% 2 . TAXA DE VISTORIA   Veículo de transporte de gás e cargas perigosas 15% Veículo de transporte fretado tipo vans 10% Veículo de transporte escolar 10% Veículo de passageiros tipo ônibus 15%  Motocicletas com serviço de frete 10%   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO    TABELA XI  TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE   ITEMDISCRIMINAÇÃO DO ANÚNCIO % DO VRM 1 Publicidade colocada em terrenos, campo ou quadra de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive, estradas e caminhos municipais, exceto no item 3, por matéria anunciada:    Por ano 200%  Por mês 50%  Por dia 5% 2 Publicidade por meio de faixas ou similares afixadas em vias ou logradouros públicos: por evento, desde que o período de afixação não ultrapasse a 15 (quinze) dias 30% 3 Anúncios em locais públicos ou não, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por unidade e por ano:     Outdoor, luminosos m² 2,5%  Outdoor não iluminados, por m² 2%  Acoplados a relógios e/ou termômetros 100% 4 Anúncio por sistema aéreo, em aviões, helicópteros, asa-delta e assemelhados, por aparelho e por dia 25% 5 Propaganda sonora:    Por ano 100%  Por mês 25%  Por dia 5%   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO    TABELA XII TAXA DE APREENSÃO DE BENS E MERCADORIAS ITEM ESPECIFICAÇÃO % DO VRM 1 Animais (por unidade) 15% 2 Bens (por quilo) 1% 3 Mercadorias em situação irregular 50% 4 Outros bens ou objetos, por unidade 3%   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO    TABELA XIII TAXA DE EXPEDIENTE  ESPECIFICAÇÃO   % DO VRM I ? Atestado/declaração, por unidade 4% II ? Autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folha 1% III ? Expedição de certidões, por lauda 5% IV ? Busca de documentos, por ano 1% V ? Expedição de alvará ou certificado, por unidade 3% VII ? Expedição de 2° vias de alvará, carta de habitação ou certificado, por unidade 3% VIII ? Cópia reprográfica, por folha 0,04%   Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS