ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS DECRETO EXECUTIVO Nº 6.833, DE 22 DE MARÇO DE 2021. RECEPCIONA O DECRETO ESTADUAL Nº 55.799, DE 21 DE MARÇO DE 2021, E INSTITUI MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS E TEMPORÁRIAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFREN TAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID -19). O PREFEITO DE VERANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Considerando o agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde; Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 55.779, de 21 de março de 2021, Considerando a possibilidade de estabelecimento de medidas segmentadas substitutivas às da Bandeira Preta tendo como parâmetro mínimo as medidas segmentadas da Bandeira Vermelha no Sistema do Distanciamento Controlado e aplicação da Cogestão regional, DECRETA: Art. 1º Fica recepcionado pelo Município de Veranópolis, em especial no que se refere às medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia da COVID-19, o Decreto Estadual nº 55.779, de 21 de março de 2021, com as medidas sanitárias segmentadas definidas no anexo do referido Decreto Estadual, referente à Bandeira Vermelha, durante o período de validade definido no mesmo decreto. Parágrafo único. O acesso ao conteúdo do Decreto acima referido se há através do seguinte endereço eletrônico: https://www.estado.rs.gov.br/upload/arquivos/decreto-55799- 21mar21.pdf Art. 2º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, para enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), as seguintes medidas: I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, ressalvado o previsto nos demais incisos do ?caput? deste artigo: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral; II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 18h e as 5h; b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; IV - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral. § 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do ?caput? deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas. § 2º Para restaurantes, bares, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de ?take away? e ?drive thru? no período compreendido entre as 5h e as 20h em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. § 3º Não se aplica o disposto nos incisos do ?caput? artigo aos seguintes estabelecimentos: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas; II - serviços funerários; III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; VIII - hotéis e similares; IX - órgãos públicos prestadores de serviços essenciais; X - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais. XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais; XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares; XIII - s estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares; XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos e os estabele cimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços; XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas. Art. 3º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Art. 4º As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas neste Decreto, bem como no Plano de Cogestão Regional - Bandeira Preta, são as seguintes: I - advertência; II - suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento; III - cassação do alvará de funcionamento da empresa. Parágrafo único. Excepcionalmente, no que couber, poderão ser aplicadas as multas previstas no § 1º do Art. 48A do Decreto Estadual 55.782/2021. Art. 5º As autoridades municipais poderão solicitar apoio de outros órgãos para garantir cumprimento às medidas sanitárias ordinárias e extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia, em especial os vinculados à Segurança Pública, para que os últimos efetivem a prisão em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas sanitárias ora estabelecidas. Art. 6º Os servidores públicos municipais, quando for determinado escalonamento de trabalho e for necessário afastamento para trabalho remoto, serão dispensados, excepcionalmente, do registro do ponto biométrico, devendo neste período comprovar de forma manual a efetividade junto a sua respectiva Secretaria. Parágrafo único. Durante o escalonamento, nos dias em que o serviço for presencial junto a seu local de trabalho, deverá ser registrada a presença através do ponto biométrico. Art. 7º Este Decreto e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Ficam revogados os Decretos Executivos nº 6.823/2021, de 08/03/2021 e 6.829/2021, de 15/03/2021. GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em 22 de março de 2021. WALDEMAR DE CARLI, Prefeito. Publicado em 22/03/2021 Eliézer Dalla Costa Secretário Municipal de Governo