ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  DECRETO EXECUTIVO Nº 6.588, DE 16 DE ABRIL DE 2020. ESTABELECE NORMAS SANITÁRIAS A SEREM ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS, PELO MESMO PERÍODO QUE PERDURAR A CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS, DECLARADA PELO DECRETO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 6.569, DE 20 DE MARÇO DE 2020. O PREFEITO DE VERANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais e visando ajustar e adequar as medidas de prevenção à pandemia do coronavírus, e CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID?19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, que ?Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19)?; CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública; CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID?19); CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e suas alterações, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo coronavírus (COVID?19), e determina medidas emergenciais sanitárias e de afastamento social para todo Estado; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Município; CONSIDERANDO boletim técnico 001/2020 da Secretaria Municipal da Saúde; Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes normas sanitárias a serem adotadas no desenvolvimento de atividades, quando autorizadas, no município de Veranópolis, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Município de Veranópolis, declarada pelo Decreto Executivo Municipal nº 6.569, de 20 de março de 2020: CAPÍTULO I DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes normas para atendimento ao público em todos os órgãos da administração direta municipal: I - Todas as pessoas envolvidas no atendimento ao público deverão utilizar máscaras; II - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos contribuintes e servidores do local; III - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético; CAPÍTULO II DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 3º Para cumprimento da jornada de trabalho presencial, os órgãos da administração pública municipal poderão adotar as devidas providências para que: I - os servidores desempenhem suas atividades em regime de escala, a fim de evitar aglomerações em locais de circulação comuns como salas, corredores entre outros; II - no regime de escala, sejam mantidos número mínimo necessário de servidores para dar prosseguimento às atividades administrativas essenciais aos setores como recebimento de documentos, prestação de informações internas, atendimento telefônico e por e-mail das demandas internas e externas recebidas; III - os servidores sejam dispensados, excepcionalmente, do registro do ponto biométrico, devendo neste período haver registro manual de efetividade junto a cada Secretaria. Parágrafo único. Poderão ser dispensados de comparecimento os estagiários, sem prejuízo dos valores correspondentes à bolsa-auxílio. Art. 4º Nos turnos em que o servidor não estiver escalado para atividades presenciais, este deverá desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Art. 5º Os servidores que estiverem cumprindo turnos em regime de trabalho remoto deverão: I - responsabilizar-se pelo transporte e guarda de processos e documentos retirados das dependências da Secretaria; II - manter telefones para contato, endereço de correio eletrônico, bem como canais de comunicação previamente definidos devidamente ativos; III - atender a todas as instruções estabelecidas pela chefia imediata; IV - manter a chefia imediata informada sobre a evolução das atividades, encaminhando-lhe, quando solicitada, minuta do trabalho até então realizado, além de indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do serviço. Art. 6º Ficam os Secretários Municipais autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de cada secretaria, dentre elas, o regime de escala e a instituição do trabalho remoto. CAPÍTULO III DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO Art. 7º As aulas das escolas de ensino fundamental e de educação infantil da rede pública municipal ficam suspensas até 30 de abril de 2020, podendo haver mudanças dependendo da evolução dos casos. § 1º Os alunos estarão realizando atividades em casa conforme Plano elaborado pelas escolas da Rede Municipal. § 2º A recuperação dos dias letivos será feita posteriormente quando o quadro de pandemia estiver estabilizado, conforme determinações vindas da Secretaria de Educação do Estado do RS e MEC, se for o caso. CAPÍTULO IV DA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL Art. 8º Nas atividades desenvolvidas nos estabelecimentos vinculados à Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade: I - Todos os agentes públicos deverão utilizar máscaras; II - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos contribuintes e servidores do local; III - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  CAPÍTULO V DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 9º Fica autorizada apenas a retirada e devolução de livros e assemelhados, vedada em qualquer hipótese a aglomeração de pessoas no local. CAPÍTULO VI DO MUSEU MUNICIPAL, SEDES SOCIAIS DE CLUBES Art. 10 Ficam suspensas as atividades realizadas no museu e nas sedes sociais de clubes. CAPÍTULO VII DOS BANHEIROS PÚBLICOS, ACADEMIAS AO AR LIVRE, EQUIPAMENTOS DE BRINQUEDOS DAS PRAÇAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS URBANOS Art. 11 A fim de evitar possíveis focos de contaminação no COVID-19, os banheiros públicos permanecerão fechados e os demais equipamentos urbanos desativados. CAPÍTULO VIII DOS GINÁSIOS MUNICIPAIS Art. 12 Todas e quaisquer atividades esportivas ou demais atividades com presença de público ficam suspensas. CAPÍTULO IX DO TRANSPORTE PÚBLICO E PRIVADO DE PASSAGEIROS Art. 13 A empresa concessionária do transporte público, permissionários de táxis e os transportadores privados de passageiros deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: I - Não utilização de veículos com vidros lacrados, devendo a frota operante circular com os vidros abertos; II - Realizar a higienização dos veículos ao final de cada viagem, contemplando os assentos e as superfícies de toque, preferencialmente, com álcool em 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como, com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peroxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina; III - Uso de álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos motoristas e cobradores, quando houver, durante a realização dos percursos IV - Fica vedada a redução de linhas do transporte público coletivo sem prévia análise e autorização do Poder Executivo; V - O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado sem exceder à capacidade de ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  passageiros sentados. CAPÍTULO X DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS Art. 14 Aqueles que desenvolverem atividades essenciais constantes no Art. 17 do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020 e suas alterações bem como aqueles arrolados Art. 3º do Decreto Federal Nº 10.282, de 20 de março de 2020, ou instrumento que venham a substitui-los, deverão seguir as seguintes determinações: I - Todas as pessoas envolvidas no atendimento ao público deverão utilizar máscaras; II - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; III - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético; CAPÍTULO XI DAS CASAS NOTURNAS, BOATES, CASAS DE EVENTOS E ASSEMELHADOS Art. 15 De forma excepcional e com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, boates, casas de eventos e assemelhados. CAPÍTULO XII BARES Art. 16 Fica autorizado o funcionamento dos bares. Art. 17 Para desenvolvimento destas atividades, deverão ser adotadas as seguintes determinações: I - A permanência de clientes no estabelecimento fica limitada a 01 (uma) pessoa por atendente, excepcionalmente 02 (duas) quando se tratar do mesmo grupo familiar; II - Todos os envolvidos nos atendimentos deverão utilizar máscaras; III - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; IV - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético. CAPÍTULO XIII ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  DOS RESTAURANTES, LANCHERIAS, CONVENIÊNCIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE ATUEM NO PREPARO DE ALIMENTOS Art. 18 Os estabelecimentos, tais como restaurantes, lancherias e conveniências deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), bem como biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético; II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético; III - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; IV - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de ?buffet"; V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado; VII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada; VIII - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (metros) lineares entre os consumidores; IX - recomenda-se aos restaurantes a ampliação de funcionamento para que não haja aglomeração de pessoas em horários considerados de pico; X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento no aguardo de mesas; XI - fica vedado o funcionamento de espaços kids, playgrounds, espaços de jogos e assemelhados; XII - fica vedada a permanência de pessoas, dentro e nos arredores, em estabelecimentos cuja atividade preponderante é o fornecimento de bebidas alcoólicas; XIII - Todos aqueles que manipulam alimentos in natura ou prontos para o consumo, tais como ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  garçons, açougueiros, padeiros, cozinheiros, deverão fazer uso de máscaras. XIV - Fica vedado o auto atendimento. § 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista na Alvará de Funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios ? PPCI; § 2º Recomenda-se que os estabelecimentos acima mencionados utilizem os serviços na modalidade entrega em domicílio ao invés de presenciais. § 3º Todas as medidas determinadas no caput e seus incisos, aplicam-se também aos refeitórios de empresas. CAPÍTULO XIV DAS INDÚSTRIAS, AGROINDÚSTRIAS E AGROINDÚSTRIAS FAMILIARES Art. 19 Reitera-se a determinação de aplicação de todas as regras de funcionamento estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.154 de 01 de abril de 2020 e suas alterações. CAPÍTULO XV DO COMÉRCIO EM GERAL Art. 20 Fica autorizado o desenvolvimento de atividades comerciais. Art. 21 Para desenvolvimento destas atividades, deverão ser adotadas as seguintes determinações: I - A permanência de clientes no estabelecimento fica limitada a 01 (uma) pessoa por atendente, excepcionalmente 02 (duas) quando se tratar do mesmo grupo familiar; II - Todos os envolvidos nos atendimentos deverão utilizar máscaras; III - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; IV - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético; Parágrafo único. A autorização para o desenvolvimento das atividades comerciais fica limitada ao horário das 08:30 às 17:00 horas de segunda-feira a sexta-feira e das 08:30 às 11:30 aos sábados.  Parágrafo único. A autorização para o desenvolvimento das atividades comerciais fica limitada ao horário das 08:30 às 17:00 horas de segunda-feira a sábado. (Redação dada pela Decreto Executivo nº 6592, de 2020) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  CAPÍTULO XVI DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL Art. 22 Fica autorizado o desenvolvimento de atividades de prestação de serviço em geral. Art. 23 Para desenvolvimento destas atividades, deverão ser adotadas as seguintes determinações: I - O atendimento deverá ser limitado a 01 (um) cliente a cada 20 m² de área ou permanência concomitante de um cliente para cada profissional estabelecido no endereço; II - Fica proibida a permanência de clientes em salas de espera; III - Todos envolvidos nos atendimentos deverão utilizar máscaras; IV - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; V - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético; Parágrafo único. Os profissionais que realizarem atividades de prestação de serviço em geral em sede do contratante ou a domicílio deverão utilizar luvas descartáveis e máscaras; CAPÍTULO XVII DOS CURSOS PARTICULARES Art. 24 Desenvolvimento de cursos particulares deverão adotar as seguintes medidas: I - Todos os participantes com idade superior a 5 (cinco) anos das atividades indicadas no caput deverão utilizar máscaras, incluindo alunos, professores, oficineiros, instrutores, auxiliares, diretores, estagiários e outros; II - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; III - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético; IV - Deverá ser realizada diariamente medição de temperatura corporal de todos os frequentadores. V - Diminuir o número de classes no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  recomendada de 2 m (metros) lineares entre os alunos; CAPÍTULO XVIII DAS ATIVIDADES DE ENSINO REGULAR - EXCETUADAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL Art. 25 Desenvolvimento de atividades de ensino regular, quando autorizadas, deverão adotar as seguintes medidas: I - Todos os participantes com idade superior a 5 (cinco) anos das atividades indicadas no caput deverão utilizar máscaras, incluindo alunos, professores, oficineiros, instrutores, auxiliares, diretores, estagiários e outros; II - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; III - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético; IV - Deverá ser realizada diariamente medição de temperatura corporal de todos os frequentadores. V - Diminuir o número de classes no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (metros) lineares entre os alunos; CAPÍTULO XIX DAS ACADEMIAS, CENTROS DE DANÇAS, ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO E ASSEMELHADOS Art. 26 Ficam autorizadas as atividades dos estabelecimentos prestadores de serviço de ginástica, dança, musculação e assemelhados, que deverão adotar as seguintes determinações: I - Limitar-se-ão a permanência de um cliente a cada 20 m² do estabelecimento; II - Todos envolvidos nos atendimentos deverão utilizar máscaras; III - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; IV - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  V - Fica proibida a permanência de clientes em salas de espera; VI - Todos os atendimentos deverão ser efetuados com agendamento prévio. VII - Grade de horários dos clientes deverá estar em local visível. VIII - Todas as atividades coletivas deverão obedecer distanciamento mínimo de 2 metros entre cada participante. Art. 27 Excepcionalmente ficam proibidas as seguintes atividades: I - Atendimento a idosos; II - Atividades coletivas desenvolvidas com menores de 18 (dezoito) anos. III - Prática de esportes coletivos. IV - Prática de lutas. V - Desenvolvimento de qualquer atividade física que importe em risco de contato físico de qualquer nível. Parágrafo único. Constituem exceções àquelas atividades físicas decorrentes de recomendação médica, inclusive atendimento a idosos, sendo necessário, neste caso, atendimento individualizado. CAPÍTULO XX REUNIÕES, EVENTOS E CULTOS Art. 28 Ficam autorizados cultos, missas e reuniões de qualquer natureza, que deverão cumprir as seguintes determinações: I - Todos os participantes deverão utilizar máscaras, incluindo público em geral, ministrantes, pastores, padres e afins; II - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;  II - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos frequentadores do local; (Redação dada pela Decreto Executivo nº 6592, de 2020) III - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético; IV - Deverá ser obedecido o distanciamento mínimo de 01 metro entre os frequentadores. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  V - Fica proibida a distribuição de bebidas e alimentos de qualquer natureza. VI - Antes e depois das reuniões, eventos e cultos, deverão ser higienizados os bancos, cadeiras, altares, mesas, púlpitos ou qualquer outro objeto que os frequentadores tenham contato com álcool 70% (setenta por cento). (Incluído pela Decreto Executivo nº 6592, de 2020) § 1º A autorização fica limitada ao intervalo entre as 18:00 (dezoito horas) e 21:00 (vinte e uma horas) de segunda-feira a sábado. Aos domingos, a autorização se estende ao período da manhã ou matutino. § 2º Aos domingos, a autorização se estende ao período da 7:00 às 21:00 horas § 3º A lotação não poderá exceder a 30 pessoas. CAPÍTULO XXI DOS VELÓRIOS Art. 29 Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI. CAPÍTULO XXII DO ATENDIMENTO EXCLUSIVO PARA GRUPOS DE RISCO Art. 30 Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo coronavírus (COVID-19). CAPÍTULO XXIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, quando permitido o seu funcionamento, adotar as medidas preventivas elencadas no artigo 4° do Decreto Estadual n° 55.154, de 01 de abril de 2020 e suas alterações, vedado, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas ou grande fluxo de clientes. Art. 32 Os casos omissos, excepcionais ou supervenientes a este decreto, serão resolvidos individualmente. Art. 33 As normas acima elencadas aplicam-se a atividades análogas às descritas neste decreto bem como aos Órgãos da Administração Pública direta e indireta em funcionamento no município de Veranópolis. Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 35 Ficam revogados os Decretos Executivos nºs 6.578, de 04 de abril de 2020 e o nº 6.580, de 06 de abril de 2020. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em 16 de abril de 2020. WALDEMAR DE CARLI, Prefeito.   Publicado em 16/04/2020 Milton Olivo Broetto Secretário Municipal de Governo