LEI MUNICIPAL Nº 7.276, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018. DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE VERANÓPOLIS, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os serviços de limpeza urbana serão regidos pelas disposições desta Lei e, salvo exceções, executados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente e a Secretaria de Saúde, por meios próprios ou adjudicando-os a terceiros, gratuita ou remuneradamente. Art. 2º São classificados como serviços de limpeza urbana as seguintes tarefas: I - coleta convencional (orgânica) e seletiva e destinação final do resíduo público, domiciliar urbano e especial; II - conservação e limpeza de vias, áreas verdes, parques, praças, sanitários públicos, logradouros e outros bens de uso comum do povo; III - Remoção e destinação de bens móveis abandonados nos logradouros públicos; IV - outros serviços concernentes à limpeza da cidade. Art. 3º Define-se como resíduo público os resíduos sólidos provenientes dos serviços de limpeza urbana executados em vias e logradouros públicos. Art. 4º Define-se como resíduo domiciliar urbano, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos produzidos em imóveis, residenciais ou comerciais, que possa ser acondicionados/embalados de maneira adequada. Parágrafo único. Define-se como resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d?água, ou exijam para isso solução técnica ou economicamente inviável em face da melhor tecnologia disponível. Art. 5º Define-se como resíduo especial os resíduos sólidos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam de tratamento específico ficando assim classificados: I - Resíduos provenientes de estabelecimentos que prestam serviços de saúde, ou seja, serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo, laboratórios analíticos de produtos para a saúde, necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamento, serviços de medicina legal, drogarias e farmácias inclusive as de manipulação, estabelecimentos de ensino e pesquisa na área da saúde, centro de controle de zoonoses, distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores, produtores de materiais de controles para diagnósticos in vitro, unidade móveis de atendimento à saúde, serviços de acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares; II - Resíduos gerados em estabelecimentos que realizam o abastecimento público; III - Resíduos provenientes de estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo imediato; IV - Resíduos produzidos por atividades ou eventos instalados em logradouros públicos; V - Resíduos gerados pelo comércio ambulante; VI - Óleo de cozinha domiciliar; VII - Lâmpadas inservíveis; VIII - Pilhas e baterias; IX - Resíduo eletrônico; X - Outros que, por sua composição, enquadram-se na classificação deste artigo, excetuando-se o resíduo industrial, radioativo e agrotóxico, objeto de legislação própria. Art. 6º O Município adotará a coleta e a reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos, sendo que o material residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental em locais especialmente indicados pelos Planos Diretores de Desenvolvimento Urbano, de Saneamento Básico e de Proteção Ambiental e também o Plano Regional de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos ? PRGIRS. Art. 7º A destinação e disposição final do resíduo de qualquer natureza, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, somente poderão ser realizadas em locais estabelecidos conforme disposto no artigo anterior e por métodos indicados conjuntamente pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e Secretaria de Saúde. Art. 8º Ao comércio, no ato de renovação do Alvará, deve ser apresentado o PGRS ? Plano de gerenciamento de resíduos sólidos. O modelo a ser utilizado para o PGRS é disponibilizado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. Aos infratores multa de zero vírgula cinco (0,5) VRMs. Art. 9º O usuário deverá providenciar, por meios próprios, os recipientes necessários ao acondicionamento dos resíduos sólidos gerados, observando as características e especificações determinadas pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. Parágrafo único. Os recipientes que não apresentarem condições mínimas de uso, ou não observarem o disposto no caput, serão considerados irregulares e recolhidos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 10 Na execução de qualquer serviço de limpeza urbana, os garis deverão usar equipamentos de proteção individual definidos em regulamento e ou contrato respeitando todas as legislações vigentes. CAPÍTULO II DO RESÍDUO PÚBLICO Art. 11 A coleta, transporte e destinação do resíduo público gerado na execução dos serviços de limpeza urbana serão de responsabilidade do Executivo ou empresa, quando o serviço for terceirizado. Parágrafo único. O produto do trabalho de capina e limpeza do meio-fio, sarjetas, ruas e demais logradouros públicos, deverá ser recolhido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da execução do serviço. CAPÍTULO III DO resíduo DOMICILIAR URBANO Art. 12 A coleta irregular, transporte e destinação final do resíduo domiciliar urbano são de exclusiva competência do Município. Art. 13 O acondicionamento e apresentação do resíduo domiciliar urbano à coleta regular deverão ser feitos levando em consideração as seguintes determinações: I - o volume dos sacos plásticos (e dos recipientes) não deve ser superior a 100 (cem) litros. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. II - o acondicionamento do resíduo domiciliar urbano será feito obrigatoriamente: a) Em sacos/recipientes plásticos biodegradáveis e/ou fabricados para este fim ou ainda, caixas de papelão, aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM; b) Materiais cortantes ou pontiagudos deverão ser devidamente embalados e identificados. com proteção suficiente, de tal modo que não possa haver a menor possibilidade de causar ferimentos aos garis ou outras pessoas envolvidas na coleta e seleção, aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM; c) Os sacos plásticos ou recipientes indicados devem estar convenientemente fechados, em perfeitas condições de higiene e conservação, sem líquido em seu interior, protegidos de ataque de animais. Aos infratores multa de cinco décimos (0,5) do VRM; III - O resíduo ordinário domiciliar será acondicionado e apresentado à coleta separado em "Resíduo Orgânico" e "Resíduo Reciclável", visando à coleta seletiva, obedecendo à seguinte classificação e, aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM: a) Classifica-se como "resíduo orgânico": os restos de alimentos, de jardim, papel higiênico, guardanapos de papel, lenços/toalhas de papel, absorventes, borra de café, erva mate, chás, pó de limpeza caseira, tocos de cigarro, cinza, esponjas de lá de aço, fezes de animais e fraldas descartáveis, restos de tecidos e outros resíduos não recicláveis; b) Classifica-se como "resíduo reciclável": vidros (quebrados ou não), papel e papelão, metais, plásticos, isopor, todos livres de contaminação, jornais, embalagens tetra pak. IV - É obrigatório o recolhimento, por conta dos proprietários, dos resíduos fecais de animais conduzidos em espaços públicos. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. V - Os órgãos públicos municipais do Executivo e Legislativo deverão implantar sistema interno de separação do resíduo para fins de apresentação à coleta seletiva. VI - As escolas da rede municipal de ensino deverão desenvolver programas internos de separação do resíduo. Art. 14 O resíduo domiciliar urbano deve ser disposto no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel, no caso de haver recipientes de coleta seletiva individual ou senão, nos coletores municipais, em horário e local pré-determinado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. Parágrafo único. Fica proibido o acondicionamento de resíduos no canteiro central. Art. 15 O resíduo seco coletado seletivamente será destinado, preferencialmente, a núcleos de catadores, devidamente organizados e cadastrados na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DO RESÍDUO ESPECIAL Seção I DOS RESÍDUOS DE IMÓVEIS Art. 16 A coleta, transporte, destino e disposição final do resíduo especial gerado em imóveis, residenciais ou não, são de exclusiva responsabilidade dos seus proprietários, moradores ou possuidores). Art. 17 A coleta, transporte e destinação final do resíduo ordinário domiciliar são de exclusiva competência da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, que poderá adjudicar os serviços a terceiros, gratuita ou onerosamente. Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá permitir a catação ou triagem de resíduo desde que realizada na forma previamente regulamentada e respeitando as legislações vigentes. Art. 18 No que for pertinente a limpeza e conservação dos logradouros públicos, as construções e demolições reger-se-ão pelas disposições da presente Lei, Código de Obras e Código de Posturas do Município e pelas seguintes obrigações: I - manter em estado permanente de limpeza e conservação o trecho fronteiro à obra. Aos infratores, cinco décimos (0,5) do VRM; II - evitar excesso de poeira e queda de detritos nas propriedades vizinhas, vias e logradouros públicos. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM; III - não dispor material no passeio ou via pública, senão o tempo necessário para a sua descarga ou remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro ou muro de alinhamento. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. Parágrafo único. As sanções decorrentes da inobservância do disposto neste artigo serão aplicadas ao proprietário do imóvel autuado. Seção II DOS RESÍDUOS DE SAÚDE Art. 19 Os estabelecimentos geradores dos resíduos sólidos de serviço de saúde deverão implantar sistema interno de gerenciamento, controle, separação e destinação do resíduo, segundo legislação em vigor. Parágrafo único. O tratamento a ser dado a estes resíduos, preferencialmente, visará o seu reaproveitamento ou, em caso de sua impossibilidade, deverá minimizar ao máximo o impacto ambiental. Seção III DOS RESÍDUOS DE MERCADO E SIMILARES Art. 20 Os mercados, supermercados, açougues, matadouros, peixarias, fruteiras e estabelecimentos similares deverão acondicionar o resíduo produzido separando-o para a coleta seletiva, em sacos plásticos, dispondo-os em locais e horários a serem determinados para o recolhimento, observando também, a separação do resíduo seco/reciclável, além da elaboração do próprio Plano de Gestão de Resíduos. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. Seção IV DOS RESÍDUOS DE BARES E SIMILARES Art. 21 Os bares, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos pare consumo imediato, serão dotados de recipientes de resíduo colocados em locais visíveis de fácil acesso ao público em geral. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. Parágrafo único. Os recipientes a que se refere o artigo conterão letreiro de fácil leitura para o público em geral, com os dizeres: "RESÍDUO ORGÂNICO", "RESÍDUO RECICLÁVEL", respectivamente. Art. 22 As áreas do passeio público, fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza a conservação pelo responsável do estabelecimento. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. Seção V DOS RESÍDUOS DE PROMOÇÕES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 23 Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros púbicos, onde haja vendas de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigrangeiros ou outros produtos de interesse do ponto da vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipiente de recolhimento de resíduos colocados em local visível e acessível ao público, contendo letreiro de fácil leitura, com os dizeres: "RESÍDUO ORGÂNICO" E "RESÍDUO RECICLÁVEL". Deverá ser requerido pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, antes da liberação da atividade, o Alvará de funcionamento junto à Prefeitura Municipal. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM, cobrados no momento de nova solicitação de realização da atividade. Art. 24 Os feirantes, artesãos, agricultores ou expositores, devem manter permanentemente limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto da limpeza em sacos plásticos dispondo-os em locais a horários determinados para o recolhimento. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento das atividades, deverá o comerciante, fazer a limpeza da sua área de atuação. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. Art. 25 Os comerciantes de que trata esta seção deverão, obrigatoriamente, cadastrar-se na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, dentro do prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Antes da realização desta atividade, deve ser solicitado o Alvará junto à Prefeitura Municipal. Aos infratores, multa diária de cinco décimos (0,5) do VRM. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Executivo Municipal deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim. Art. 26 No caso do não recolhimento da multa que lhe tenha sido imposta, fica o comerciante inadimplente, sujeito ao cancelamento do seu alvará de licenciamento no Município. Art. 27 Os responsáveis por circos, parques de diversões, acampamentos a similares, instalados em logradouros públicos ou em imóveis de particulares, devem manter limpa a sua área de atuação, acondicionando corretamente o produto de limpeza em sacos plásticos e colocando-os nos locais determinados para recolhimento. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. Parágrafo único. É obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de resíduo colocados em local visível e acessível ao público, contendo letreiro de fácil leitura, com os dizeres: "RESÍDUO ORGÂNICO" e "RESÍDUO RECICLÁVEL". Seção VI DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO AMBULANTE E TRANSPORTE DE CARGAS E PASSAGEIROS Art. 28 Os vendedores ambulantes, detentores de estabelecimento nas vias e logradouros públicos ficam obrigados a solicitar o Alvará, dentro do prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o Executivo Municipal deverá adotar medidas que evitem múltiplo cadastramento para o mesmo fim. Art. 29 Os veículos de qualquer espécie, destinados à venda de produtos de consumo imediato, deverão ter recipientes de resíduo neles fixados ou colocados no solo, a seu lado, de metal, plástico ou qualquer outro material rígido Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. Parágrafo único. Os recipientes, a que se refere o caput deste artigo, deverão conter letreiro de fácil leitura para o público em geral, com os dizeres: "RESÍDUO ORGÂNICO" e "RESÍDUO RECICLÁVEL". Art. 30 Os vendedores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias para que a área destinada a seu uso e proximidade seja mantida em estado permanente de conservação e limpeza. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. Art. 31 Para a obtenção e renovação do Alvará para o comércio ambulante, deve ser apresentado o PGRS ? Plano de gerenciamento de resíduos sólidos. O modelo a ser utilizado para o PGRS é disponibilizado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. Aos infratores multa de cinco décimos (0,5) do VRM. Seção VII DOS RESÍDUOS DO COMÉRCIO Art. 32 O comércio não enquadrado nas seções anteriores, fica obrigado a solicitar o Alvará de funcionamento na Prefeitura Municipal, dentro do prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei. Aos infratores, multa de zero vírgula cinco (0,5) VRM. Art. 33 O comércio, em seu estabelecimento, deverá ser dotado de recipientes de resíduo colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. Parágrafo único. Os recipientes a que se refere o artigo conterão letreiro de fácil leitura para o público em geral, com os dizeres: "RESÍDUO ORGÂNICO", "RESÍDUO RECICLÁVEL", respectivamente. Art. 34 As áreas do passeio público, fronteiriças ao local do exercício das atividades comerciais deverão ser mantidas em permanente estado de limpeza e conservação pelo responsável do estabelecimento. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. Art. 35 Para a obtenção e renovação do Alvará para o comércio, deve ser apresentado o PGRS ? Plano de gerenciamento de resíduos sólidos. O modelo a ser utilizado para o PGRS é disponibilizado pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. Aos infratores multa de cinco décimos (0,5) do VRM. Seção VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36 A coleta, transporte e acondicionamento, coleta de resíduo especial, quando não regulado por esta Lei, deverão ser feitos, obrigatoriamente, pela fonte geradora dos resíduos. Parágrafo único. A coleta, transporte e outros serviços relativos ao resíduo especial podem ser realizados pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, desde que solicitado para tanto, sendo cobrados segundo valor da empresa responsável pelo destino final diretamente ao gerador dos resíduos. Art. 37 É obrigatório o controle do destino final pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente. CAPÍTULO V DOS TERRENOS, EDIFICADOS OU NÃO Art. 38 Os proprietários de terrenos edificados, ou não, são obrigados a guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os em perfeito estado de limpeza e, à exceção daqueles em que se configurem a existência de banhados drenados, evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza (um inteiro e cinco décimos (1,5) do VRMs). § 1º Constatada a inobservância do disposto neste artigo, o proprietário será notificado para proceder a regularização do apontado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. § 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente da sanções cabíveis, a Secretaria Municipal de Obras Públicas promoverá a execução dos serviços de limpeza. § 3º Pelos serviços da limpeza executados, será cobrado do proprietário ou detentor do imóvel, o valor correspondente, das taxas e serviços executados estabelecidos em tabela especifica. CAPÍTULO VI DOS SUPORTES PARA APRESENTAÇÃO DO À COLETA Art. 39 É permitida a colocação, no passeio público, de suporte para apresentação do resíduo à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres. Parágrafo único. São obrigatórias a limpeza e conservação dos suportes, pelo proprietário (ou possuidor do imóvel em cujo alinhamento estiver instalado. Isto inclui os coletores seletivos instalados pela Prefeitura Municipal. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. Art. 40 Os suportes tipo contêineres para apresentação do resíduo à coleta serão colocados na pista de rolamento, junto ao meio-fio. Aos infratores, multa de um (1,0) VRM. § 1º Não poderão ser colocados em praças e parques; § 2º Deverão estar devidamente sinalizados, acompanhando as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, e sua disposição, para acesso dos usuários, deverá observar o quesito segurança. CAPÍTULO VII DA COLETA E DO TRATAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS OU PASTOSOS Art. 41 A coleta de resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feita de maneira a não provocar o seu derramamento no local do carregamento. Art. 42 O transporte dos resíduos sólidos ou pastosos deverá ser feito: I - em veículos transportadores da material a granel, assim considerados: terra, resíduos de aterro, entulhos de construção ou demolições, areia, barro, cascalho, brita, escória, serragem e similares, devendo ser dotados de cobertura e sistema de proteção que impeça o derramamento dos resíduos. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. II - os veículos transportadores de resíduos pastosos, como argamassa e concreto, deverão ter sua carroceria estanque de forma a não provocar derramamento nas vias e logradouros públicos. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. Art. 43 Dos catadores ambulantes: é permitida a coleta por catadores ambulantes mediante cadastro na Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente. O destino final dos resíduos deve ser realizado por empresa licenciada para o devido fim. Os catadores ambulantes deverão tomar as medidas necessárias para que a área utilizada em seu serviço (recipientes de coleta) e proximidades seja mantida em estado permanente de limpeza e conservação. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. CAPÍTULO VIII DOS ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA Art. 44 Constituem atos lesivos à limpeza pública urbana: I - depositar, lançar ou atirar nos passeios, vias ou logradouros públicos, papéis, embalagens ou assemelhados que causem danos à conservação da limpeza pública urbana. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM.. II - depositar, lançar ou atirar em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, de propriedade pública ou privada, resíduos sólidos de qualquer natureza. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. III - reparar veículos ou qualquer tipo de equipamento em vias ou logradouros públicos, quando desta atividade resultar prejuízo à limpeza urbana. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. IV - descarregar ou vazar águas servidas de qualquer natureza em passeios, vias ou logradouros públicos. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. V - assorear logradouros ou vias públicas, em decorrência de decapagens, terraplanagem (, desmatamentos, podas de árvore) ou obras em geral. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. VI - depositar, lançar ou atirar em riachos, canais, arroios, córregos a rios ou margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejuízos à limpeza pública ou ao ambiente. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM.. VII - dispor materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre passeios ou pista de rolamento. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. VIII - fazer varredura do interior de prédios, terrenos ou calçadas, para as vias ou logradouros públicos. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. IX - Queimar, mesmo nos próprios quintais, resíduo ou outros materiais. Aos infratores, multa de cinco décimos (0,5) do VRM. § 1º Os infratores e seus mandantes, das disposições deste artigo, estão sujeitos, no caso do inciso V, a efetuar a remoção do material assoreado nos logradouros públicos ou redes de drenagem ou indenizar o Município pala execução dos serviços, sem prejuízo das multas correspondentes. § 2º A Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente poderá permitir a catação ou triagem, desde que realizada conforme regulamento a ser estabelecido na forma do art. 63. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO Art. 45 A fiscalização do disposto nesta Lei será efetuada por Fiscais e Agentes de Fiscalização do Executivo Municipal. Art. 46 Fica o Município autorizado a firmar convênio com órgãos públicos a (e) entidades, em especial, com a Brigada Militar, que visem a garantir a aplicação desta Lei. Art. 47 Os veículos transportadores de resíduo deverão ter estampados, destacadamente, os números de telefones da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, telefones para reclamações, e do veículo em pelo menos um dos pontos destinados, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pala população. CAPÍTULO X DOS PROCEDIMENTOS, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 48 Considera-se infração a inobservância do disposto das normas legais, regulamentadoras e outras que por qualquer forma se destinam à promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública. Art. 49 Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para a sua prática, ou dela se beneficiou. Art. 50 Notificação é o processo administrativo formulado por escrito, através do qual se dá conhecimento à parte interessada, de providência ou medida que a ela incumbe realizar. Art. 51 Na hipótese de o infrator estar em lugar incerto ou não sabido, a notificação far-se-á por edital, com prazo de 15 (quinze) dias a partir de sua publicação, para cumprimento da obrigação. Art. 52 Pela gravidade do fato ou persistindo a situação proibida ou vedada por esta Lei, será lavrado primeiramente a advertência escrita e, se reincidente, o auto de infração, no qual se assinalará a irregularidade constatada e a sanção prevista. § 1º Recusando-se o infrator a assinar o Auto de Infração, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o lavrar com a presença de testemunha. § 2º O autuado poderá apresentar defesa, por escrito, ao Prefeito Municipal, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da lavratura do Auto da Infração. § 3º O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente deverá decidir sobre a defesa no prazo de até 20 (vinte) dias úteis da sua apresentação. Art. 53 Para imposição da multa e a graduação, a autoridade competente levará em conta: I - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a limpeza e a saúde pública; II - os antecedentes do infrator quanto às normas de conservação e limpeza urbana. Parágrafo único. Em caso de reincidência na lavratura do auto de infração a multa será aplicada em dobro; com limite máximo de 10 (dez) vezes o valor, a cada 8 (oito) dias. Art. 54 Os valores das multas previstas neste Código são expressos em Valor de Referência Municipal ? VRM, do Município de Veranópolis. Art. 55 As multas aplicadas em decorrência de transgressão do disposto nesta Lei deverão ser recolhidas na Tesouraria do Município e destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 56 Os valores não recolhidos pelas multas impostas e preços de serviços prestados, serão inscritos na Dívida Ativa e dado encaminhamento à cobrança judicial. Art. 57 O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições desta Lei. CAPÍTULO XI DOS RECURSOS Art. 58 Do indeferimento da defesa referida no § 2º art. 52, cabe recurso Conselho Municipal do Meio Ambiente, a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão do Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente. Art. 59 O Conselho Municipal do Meio Ambiente deverá decidir sobre o recurso no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua interposição. Parágrafo único. Indeferido o recurso, deverá o infrator recolher o valor da multa imposta no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência da decisão. CAPÍTULO XII DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 60 O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política ambiental visando a conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana (e a separação do ?RESÍDUO ORGÂNICO? do ?RESÍDUO RECICLÁVEL?). Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município deverá: a) destinar rubrica própria no Orçamento Municipal para a Educação Ambiental; b) realizar regularmente programas de limpeza urbana, priorizando mutirões e dias de faxina; c) promover, periodicamente, campanhas educativas através dos meios de comunicações de massa; d) realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; e) desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis, compostagem, redução e reaproveitamento; f) celebrar convênios com entidades públicas ou privadas, objetivando a viabilização das disposições previstas neste capítulo. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 61 Fica proibido, em todo o território do Município, o transporte e o depósito ou quaisquer formas de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e resíduos tóxicos e radioativos quando provenientes de outros Municípios, de qualquer parte de território nacional ou de outros países. Aos infratores, multa de setenta e cinco centésimos (0,75) do VRM Art. 62 Fica proibido o uso de "in natura" para servir como alimentação de suínos e outros animais, a queima de resíduo ou sua disposição a céu aberto. Aos infratores, multa de zero vírgula cinco décimos (0,5) do VRM. § 1º Constatada a irregularidade, a mesma deverá ser comunicada aos órgãos competentes na área de saúde pública para as providências cabíveis. § 2º O resíduo orgânico proveniente de estabelecimentos de comércio alimentício e de fornecimento de alimentação, sofrerá tratamento para efeito de aproveitamento como ração animal. Art. 63 O Município, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os serviços de coleta, transporte e disposição final do resíduo domiciliar urbano, (domiciliar, comercial,) especial, (a elaboração e implantação do PGRS ? Plano de gerenciamento de resíduos sólidos, a inclusão desta Lei no Alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal,) os equipamentos, recipientes e outros artefatos referidos nesta Lei. Art. 64 Nos três primeiros meses a contar da publicação da presente Lei, cabe ao Poder Executivo e Legislativo dar ampla divulgação a este Código e a ação dos Fiscais será, exclusivamente educativa e esclarecedora, não se podendo lavrar, neste período Autos de Infração. Art. 65 Aplica-se no que couber, as penas impostas e previstas no Código de Posturas do Município de Veranópolis. Art. 66 Fica revogada a Lei Municipal nº 3.659, de 26 de novembro de 1998. Art. 67 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em 18 de Dezembro de 2018. WALDEMAR DE CARLI, Prefeito. Publicado em 18/12/2018 Márcio Francisco Primieri Secretário Municipal de Governo