ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  DECRETO EXECUTIVO Nº 6.858, DE 28 DE ABRIL DE 2021. RECEPCIONA O DECRETO ESTADUAL Nº 55.856, DE 27 DE ABRIL DE 2021, E INSTITUI MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS E TEMPORÁRIAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19). O PREFEITO DE VERANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Considerando o agravamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde; Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 55.465, de 05 de setembro de 2020, que estabelece as normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul; Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021, Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 55. 856, de 27 de abril de 2021, que alterou o Decreto nº 55.240/2020, de 10/05/2020, o Decreto nº 55.465, de 05 de setembro de 2020 e o Decreto nº 55.799/2021, de 21 de março de 2021; DECRETA: Art. 1º Fica recepcionado pelo Município de Veranópolis, em especial no que se refere às medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia da COVID-19, o Decreto Estadual nº 55.856, de 27 de abril de 2021, com as medidas sanitárias segmentadas definidas no anexo deste decreto, referente à Bandeira Vermelha, durante o período de validade definido no mesmo decreto. Parágrafo único. O acesso ao conteúdo do Decreto acima referido se dará através do seguinte endereço eletrônico: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=537303 Art. 2º Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no disposto no art. 3.º da Lei Federal n.º 13.979, de 03 de fevereiro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, excepcionalmente, no período compreendido entre a zero hora do dia 28 de abril de 2021 e as vinte e quatro horas do dia 10 de maio de 2021, a aplicação, para enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), das medidas sanitárias Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO   segmentadas referentes à Bandeira Vermelha constantes do Anexo deste Decreto. Art. 3º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativamente às medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 2.º deste Decreto, as seguintes medidas: I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvado o previsto nos demais incisos do ?caput? deste artigo. II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias, todos os dias da semana, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h.  II - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, lancherias e sorveterias, todos os dias da semana, durante o horário compreendido entre as 23h e as 5h, sendo permitido o ingresso no estabelecimento até as 22h e a permanência máxima até as 23h. (Redação dada pela Decreto Executivo nº 6867, de 2021) III - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: a) de segunda a sexta-feira, quando dias úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral. IV - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; V - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera em academias, centros de treinamento, estúdios e similares, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h, em todos os dias da semana; § 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do ?caput? deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas. § 2º Não se aplica o disposto nos incisos do ?caput? deste artigo aos seguintes estabelecimentos: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas; II - serviços funerários; III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; VIII - hotéis e similares; IX - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios; X - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais. XI - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares; XII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares; XIII - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária; XIV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços; XV - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas. XVI - os mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos. XVII - as atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes. Art. 3º-A No âmbito do Município de Veranópolis, ficam determinadas as seguintes medidas sanitárias complementares: (Incluído pela Decreto Executivo nº 6867, de 2021) I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de bares, todos os dias da semana, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h. (Incluído pela Decreto Executivo nº 6867, de 2021) II - Fica proibida a colocação transitória de mobiliário (mesas, cadeiras ombrelones, guarda-sóis, toldos e congêneres) em passeios públicos por estabelecimentos comerciais.  (Incluído pela Decreto Executivo nº 6867, de 2021) Art. 4º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Art. 5º As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas neste Decreto, bem como no Plano de Cogestão Regional - Bandeira Preta, são as seguintes: I - advertência; II - suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento; III - cassação do alvará de funcionamento da empresa. Parágrafo único. Excepcionalmente, no que couber, poderão ser aplicadas as multas previstas no § 1º do Art. 48A do Decreto Estadual 55.782/2021. Art. 6º As autoridades municipais poderão solicitar apoio de outros órgãos para garantir cumprimento às medidas sanitárias ordinárias e extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia, em especial os vinculados à Segurança Pública, para que os últimos efetivem a prisão em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas sanitárias ora estabelecidas. Art. 7º Os servidores públicos municipais, quando for determinado escalonamento de trabalho e for necessário afastamento para trabalho remoto, serão dispensados, Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  excepcionalmente, do registro do ponto biométrico, devendo neste período comprovar de forma manual a efetividade junto a sua respectiva Secretaria. Parágrafo único. Durante o escalonamento, nos dias em que o serviço for presencial junto a seu local de trabalho, deverá ser registrada a presença através do ponto biométrico. Art. 8º Este Decreto e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogado o Decreto Executivo Municipal nº 6.853/2021, de 23/04/2021. GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em 28 de abril de 2021.   WALDEMAR DE CARLI, Prefeito.   Publicado em 28/04/2021 Eliézer Dalla Costa Secretário Municipal de Governo Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS