1 ANTEPROJETO DE LEI DE ORDENAMENTO TERRITORIAL Dispõe sobre o ordenamento territorial urbano e dá outras providências. Art. 1º - O ordenamento do solo urbano obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e na presente Lei, que regerá o ordenamento territorial do solo urbano no âmbito do Município de Veranópolis. CAPÍTULO I 1 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Para fins desta Lei considera-se: I - ZONA URBANA: delimitada pelo perímetro urbano, é área destinada à edificação de prédios e equipamentos urbanos de acordo com o PDDUARI. II - ZONA RURAL: área do território do Município que não pertença ao perímetro urbano, nem à zona de expansão urbana e à zona de urbanização específica do Município. III - ZONA DE EXPANSÃO URBANA : área contígua ao perímetro urbano destinada a atender as necessidades de ampliação da zona urbana da cidade, a critério do poder executivo obedecido o previsto no art. 42-B da Lei Federal 10.257/2001 ? Estatuto das Cidades. IV - ZONA DE URBANIZAÇÃO ESPECÍFICA: Área não contígua ao perímetro urbano visando urbanização de núcleos específicos programada para uma ou mais funções urbanas elementares, sob demanda e mediante aprovação do poder executivo municipal e obedecido o previsto no art. 42-B da Lei Federal 10.257/2001 ? Estatuto das Cidades. § 1º A inclusão de determinado perímetro na zona urbana ou de determinada faixa de terras na zona de expansão urbana ou criação de zona de urbanização específica será definida em lei municipal, a partir do parecer do CMDI, com base em traçado elaborado pelo Setor de Engenharia e Topografia do Município, com viabilidade confirmada pela Secretaria de Finanças, respeitadas as regras do Estatuto da Cidade e com aprovação em audiência pública. 2 § 2° O CMDI, órgão competente para emitir o parecer prévio, deverá levar em consideração a tendência do crescimento natural da cidade, a real necessidade da ampliação da zona urbana, as características da área a ser atingida na ampliação, compreendendo topografia e proximidade dos equipamentos urbanos já existentes. § 3 º Somente será admitida obra de edificação na zona urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica em lotes em situação regular e devidamente matriculado no Registro de Imóveis. O empreendimento deve estar concluído/recebido, com infraestrutura exigida pela presente Lei e que possua sua devida Licença de Operação, se for o caso. Art. 3º - são formas de ordenamento territorial: I ? DESMEMBRAMENTO - que é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. II ? LOTEAMENTO (ABERTO OU DE ACESSO CONTROLADO): que é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes e com a implantação da infraestrutura prevista nesta lei. III- FRACIONAMENTO OU DESDOBRO: é a subdivisão de lote aproveitando o sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. IV ? CONDOMÍNIOS DE LOTES: Obedece as mesmas normas do condomínio edilício, previstas na Lei Federal 4.591/64 e decreto-lei 271/1967 além do artigo n° 1358-A do Código Civil. Neste tipo de condomínio não existe envolvimento do Município quanto a infraestrutura, já que se trata de área privada (intramuros), incumbindo ao empreendedor a construção e aos condôminos a manutenção. C onsidera-se condomínio de lotes a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, que implique na abertura de novos logradouros ou vias de circulação ou ainda o prolongamento, modificação e ampliação das já existentes, com a implantação da infraestrutura aqui prevista. Os condomínios de lotes, obrigatoriamente, deverão ter normas e legislação condominial próprias, Convenção de Condomínio e Regimento Interno, conforme o capítulo exclusivo desta Lei, sem prejuízo de outras normas que o 3 definam. V ? FUSÃO OU REMEMBRAMENTO: é o procedimento administrativo que resulta na união de dois ou mais lotes / glebas adjacentes. A área resultante de remembramento é considerado juridicamente um novo imóvel. VI ? SÍTIOS DE LAZER: Define-se sítio de lazer como sendo o imóvel localizado na Zona de Urbanização Específica, com finalidades exclusivas de residencial unifamiliar, de lazer, uso residencial temporário e para a instalação de empreendimento turístico de notório interesse paisagístico e socioeconômico local. VII - Regularização Fundiária (Reurb) De Interesse Social Ou De Interesse Específico - a serem definidos em lei municipal específica. 2 - DEFINIÇÕES Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se: I - SISTEMAS DE CIRCULAÇÃO: o co njunto de vias públicas que possibilitam a interligação dos diversos pontos da cidade e também das atividades nela desenvolvidas. II - EQUIPAMENTOS URBANOS: os serviços de abastecimentos de água, luz, coleta de águas pluviais, esgoto sanitário e redes de cabeamento. III ? ÁREAS INSTITUCIONAIS: São aquelas que serão utilizadas pelo ente público para implantação de equipamentos comunitários e espaços livres de uso público. IV - EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS: os de natureza cultural, educacional, administrativo, de saúde, lazer e similares, tais como escolas, teatros, bibliotecas, museus, postos de saúde, etc. V - ESPAÇOS LIVRES DE USO PÚBLICO: os reservados a praças, parques, jardins, arborização e similares. VI - FAIXA NÃO EDIFICÁVEL: prevista no art. 5º da Lei n.º 6.766/79 e compreendido por um recuo, definido no Anexo XXII do PDDUARI e nas legislações federal e estadual aplicáveis. VII - PASSEIO PÚBLICO: a fração de terras compreendida entre o alinhamento do lote e o início do leito carroçável da via pública. VIII - PASSAGEM PARA PEDESTRES: Via de circulação de uso exclusivo para pedestres, não adjacente à rua, que se interliga a outra via de comunicação. IX ? QUARTEIRÃO: a área de terras, subdividida ou não, em lotes, 4 compreendida e delimitada entre vias de circulação ou entre essas e outras linhas e pontos de identificação. X ? GLEBA: Porção de terra que não foi submetida a parcelamento com fins urbanos. Quando parcelada regularmente, a gleba deixa de existir juridicamente e o imóvel parcelado passa a existir como lotes e/ou áreas públicas. XI - LOTE: é a unidade autônoma servida de infraestrutura, resultante de processo de ordenamento territorial. XII - FINALIDADE DO LOTE: definição do tipo de ocupação podendo ser: residencial (unifamiliar, multifamiliar), comercial, mista, industrial, interesse social, áreas de preservação permanente ou de uso institucional. XIII - LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO: É a modalidade de loteamento, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou veículos, não residentes, desde que devidamente identificados ou cadastrados. XIV ? EMPREENDIMENTO: modificação de áreas de terras através das formas de ordenamento territorial no perímetro urbano, zona de expansão urbana ou zona de urbanização específica. XV ? EMPREENDEDOR : proprietário do imóvel a ser modificado através das formas de ordenamento territorial e que responde pela implantação do mesmo. § 1º Além do proprietário do imóvel, admite-se como empreendedor: a) o Poder Público, quando proprietário do imóvel a ser dividido, com o objetivo de implantação de parcelamento ou de regularização fundiária de interesse social. b) a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a ser dividido, ou pelo Poder Público para executar a divisão ou a regularização fundiária em forma de parceria, sob regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na matrícula do imóvel no competente registro de imóveis. c) a cooperativa habitacional, a associação de moradores, quando autorizadas pelo titular do domínio, as associações de proprietários ou compradores que assumam a responsabilidade pela implantação do empreendimento. d) Procurador legalmente constituído por instrumento público no caso de terceiros; no caso de CNPJ, contrato social e documento de identidade da pessoa autorizada. 5 3 - RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL RESTRIÇÕES Art. 5º - No caso de existir, sobre o imóvel (gleba ou lote), linha de transmissão de energia, aqueduto, gasoduto ou outro equipamento urbano desta natureza ou assemelhado, deverá ser obedecida a regulamentação dos órgãos competentes, bem como as demais legislações pertinentes ao assunto. Art. 6º - Nas áreas com vegetação remanescente de Mata Atlântica, deverá ser apresentado estudo detalhado pelo empreendedor que será analisado pelo órgão municipal competente, que, mediante parecer, determinará as áreas passíveis de intervenção. Art. 7° - Em áreas que possuam declividades acima de 30% (16,67°) até 100% (45°), deverão ser tomadas medidas de contenção ou cuidados necessários à estabilidade do terreno sob análise dos setores técnicos. PROIBIÇÕES Art. 9º - O parcelamento do solo não será permitido: I - Em áreas alagadiças, sem que antes tenham sido realizadas as obras necessárias para escoamento das águas do alagamento ou do seu represamento e, decorrente transformação em lagos, com a garantia de escoamento de forma controlada e sem apresentar riscos às atividades a jusante. II - Em áreas com águas estagnadas ou aterradas com materiais nocivos à saúde pública, sem que tenham sido, antecipadamente, saneadas e aprovadas para uso pelas autoridades Municipais, Estaduais e Federais competentes. III - Em áreas onde as condições geológicas não aconselhem a edificação, devidamente comprovadas por estudo técnico realizado por profissional da área. IV ? Em terrenos com declividade superior a 100% (45°). V - Em áreas definidas como APP - Área de Preservação Permanente. VI - Em áreas definidas pelo PDDUARI como sendo Zonas Especiais, não se aplicando às Zonas Especiais de Interesse Social. VII - Em áreas destinadas a formar faixas de proteção, ao longo de rodovias ou ferrovias, linhas de transmissão de energia, lagos artificiais, muros de condomínios e outras faixas consideradas não-edificáveis, previstas nesta Lei. VIII - Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça 6 condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Parágrafo Único - É permitido o cruzamento do sistema viário sobre as APP´s, citadas no inciso "V", desde que aprovado pelo órgão ambiental responsável. 4 - VIAS DE CIRCULAÇÃO, QUARTEIRÕES E LOTES PARA O ORDENAMENTO DO SOLO Art. 10 - Todo procedimento de ordenamento territorial deve estar de acordo com os anexos do Plano Diretor, especialmente referentes a: MALHA VIÁRIA URBANA DO MUNICÍPIO, MAPA VIÁRIO URBANO RUAS PROJETADAS DO MUNICÍPIO e CAIXA DE RUAS, além das tabelas de vias de circulação, quarteirões e lotes desta lei. A - DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO Art. 11 - As novas vias de circulação ou alargamentos e prolongamentos, deverão ainda atender às seguintes especificações. TABELA DE VIAS DE CIRCULAÇÃO HIERARQUIZAÇÃO de acordo com Dimensões permitidas Passeio mínimo (m) Declivid. Máx. (%) Canteiro mín. (m) Art.27 do Plano Diretor Arteriais primárias 26 a 30 4,0 20% 1,4 Arteriais secundárias 22 a 26 3,0 25% - Vias coletoras 18 a 22 2,5 30% - Vias locais, lot. Inter. Social ou condomínio de lotes 15,0 2,0 30% - Cul de sac (sem estacionamento e passeio) 15,0 2,0 30% - Passagem de pedestres 2,5 a 4,0 - - - Ciclovia unidirecional (mín.) 1,2 - - - Ciclovia bidirecional (mín.) 2,5 - - - Vias em sítios de lazer 10 - 30% - a) Arteriais Primárias: são as vias próprias para o sistema de transporte coletivo, segregado do tráfego geral e de cargas, com características de média ou alta fluidez, restrita integração com o uso e ocupação do solo e preferenciais ao trânsito em relação às demais, tendo como finalidade o deslocamento entre bairros, sem necessidade de 7 passagem pela área central da cidade, bem como descentralizar o fluxo de veículos b) Arteriais Secundárias: vias complementares de estruturação do território municipal e de integração entre os bairros, próprias para a operação de sistemas de circulação de veículos e pessoas, transporte coletivo de média capacidade e de transporte de cargas fracionadas. c) Vias Coletoras: são as vias de ligação entre as vias locais de trânsito de bairro e as vias arteriais, recebendo e distribuindo o tráfego, com equilíbrio entre fluidez e acessibilidade, integração com o uso e ocupação do solo, bem como transporte coletivo compartilhado com o tráfego geral e de transporte seletivo. d) Vias Locais: são as vias com acesso imediato aos prédios residenciais, comerciais e industriais e intensa integração com o uso e ocupação do solo, promovendo a distribuição do tráfego local, com baixa fluidez de tráfego e alta acessibilidade) . e) Ciclovias: são as vias com características geométricas e infraestrutura própria ao uso de bicicletas. Art. 12 - A denominação das vias e logradouros públicos é de competência do Município. Art. 13 - Não poderá haver frente de lotes voltadas para passagens de pedestres. B - DOS QUARTEIRÕES Art. 14 - Os quarteirões deverão também atender às seguintes especificações: TABELA DE QUARTEIRÕES QUARTEIRÕES largura máx. (m) largura mín. (m) comprimento máx. (m) Gerais/ Int. Social 100 - 150 Industriais 200 100 600 Parágrafo único. Excetua-se do previsto neste artigo quando as áreas com condições topográficas, urbanísticas ou obstáculos necessitarem de maiores metragens, o que deverá ser demonstrado através de justificativas técnicas aprovadas pelos órgãos técnicos do Município. Art. 15 - Serão permitidos ruas dotadas de solução de praça de retorno (cul- de-sac), com comprimento máximo de 120 (cento e vinte) metros. 8 C ? DOS LOTES Art. 16 - Os lotes resultantes de ordenamento territorial deverão respeitar as seguintes dimensões: TABELA DE LOTES Área mín. (m²) Testada mín. (m) Lotes 360 12 Lotes interesse social 135 9 Lotes industriais 1000 20 Sítios de lazer 1000 20 Parágrafo único - Em casos de estreitamento ou afunilamento na forma do lote, não serão aceitas dimensões menores que seis metros entre confrontações opostas, exceto em vértices. CAPÍTULO II DO DESMEMBRAMENTO , FRACIONAMENTO (DESDOBRO) , FUSÃO OU REMEMBRAMENTO SEÇÃO I DESTINAÇÃO DE ÁREAS PARA MUNICÍPIO Art 17 - Sempre que a área da gleba ou lote a ser modificado for superior a 10.000 m² o proprietário destinará área equivalente a 10% para fins institucionais, respeitando o estabelecido nas tabelas desta lei. Art. 18 - O disposto do artigo anterior não se aplica no caso de glebas ou lotes onde já tenha havido destinação por ocasião de parcelamento ou fracionamento anterior. Art. 19 - Quando ocorrer desmembramento ou fracionamento de área para fins de implantação e/ou ampliação de empresas comerciais e industriais ou decorrente de sucessão hereditária, desde que não haja cessão de direitos hereditários, não incidirá a destinação de 10% da respectiva área para fins institucionais. 9 Art. 20 - Áreas de preservação permanente (APP) e outras áreas onde seja proibida a intervenção, nos termos desta lei deverão ser excluídas para fins de cálculo do percentual previsto no Art. 17 e não poderão ser computadas como área institucional. Excepcionalmente estas áreas poderão ser aceitas como doação, mediante lei específica, a critério do Prefeito Municipal, devidamente cercadas e com passeios pavimentados e sem serem computadas. Art. 21 - Excepcionalmente, de acordo com interesse público e conveniência da administração, a destinação de área institucional poderá ser efetuada em outro local, respeitada a equivalência de valores a ser confirmada por avaliações técnicas das áreas. SEÇÃO II REQUISITOS DOS PROJETOS Art. 22 - Além dos requisitos exigidos no art. 10 da Lei n.º 6.766/79, os projetos estão sujeitos aos requisitos de parcelamento desta lei e ao seguinte: a) Plano diretor e seus Anexos, especialmente referentes a: MALHA VIÁRIA URBANA DO MUNICÍPIO, MAPA VIÁRIO URBANO RUAS PROJETADAS DO MUNICÍPIO e CAIXAS DE RUAS. b) Nos projetos, os lotes e áreas remanescentes deverão respeitar os parâmetros estabelecidos nas Tabelas desta lei. c) Quando houver edificação sobre a gleba ou lote: I- na definição das dimensões, deverão ser observados os requisitos urbanísticos previstos no PDDUARI (para recuos, afastamentos, taxa de ocupação - TO e índice de aproveitamento - IA) e ainda afastamento de janelas, eirado, terraço ou varanda de acordo com o Código Civil. II- Deverão estar regularizadas junto ao Município. III- O tamanho máximo dos quarteirões deverá ser respeitado de acordo com a Tabela de Quarteirões desta lei, com projeção ou reserva para vias transversais, adequadas com as dimensões mínimas previstas na Tabela de Vias de Circulação desta lei.(apontar artigo tabela da lei). Os lotes que concidirem com as vias projetadas deverão averbar essa restrição urbanística e correspondente averbação em matrícula do Registro de Imóveis. d) Deverão ser respeitadas as ruas transversais e ruas projetadas 10 perpendiculares, reservando-se área para seus prolongamentos. e) A via existente para a qual faz frente o imóvel deverá ter largura de acordo com a Tabela de Vias de Circulação desta lei ou reservar área não edificável correspondente a diferença da largura prevista da tabela de vias de circulação. Art. 23 - No caso de imóvel que estiver incluída a via pública consolidada constante do sistema viário nos anexos do PDDUARI, a área correspondente deverá ser afetada em favor do município. Art. 24 - Não serão aprovados projetos que resultem em lotes encravados, exceto em casos especiais quando instituída a servidão de passagem por registro na matrícula do R.I. ou encravados com quaisquer dimensões desde que, no mesmo processo, sejam anexadas por fusão aos imóveis contíguos. Art. 25 - As restrições urbanísticas voluntárias, a finalidade dos lotes e o sistema de tratamento de efluentes sanitários deverão ser informados e posteriormente averbados na matrícula do R.I. Art. 26 - Os projetos deverão prever lotes dotados de infraestrutura básica (rede de água potável, esgoto pluvial e sanitário, pavimentação de rua e passeio e energia elétrica), caso inexistentes. Art. 27 - No caso de passagem de redes por lotes vizinhos, deve ser instituída servidão de passagem e registrada no R.I. Art. 28 - Os alinhamentos dos lotes deverão ser fixados por meio de marcos de material durável e resistente a intempéries, perfeitamente identificados no projeto urbanístico a ser apresentado, prevendo vistoria anterior a aprovação. SEÇÃO III APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS Art.29 - O projeto será encaminhado para aprovação, através do sistema digital disponível, contendo os requisitos exigidos no art. 10 da Lei n.º 6.766/79 e se constituirá dos seguintes documentos obrigatórios: I - Requerimento de aprovação do projeto. II ? Certidão Negativa de Débitos Municipais do imóvel. III ? Comprovante de quitação da respectiva taxa de análise prevista no Código Tributário Municipal. 11 IV - Matrícula atualizada do imóvel emitida a menos de 30 dias. A matrícula deve estar retificada, se houver discrepância entre esta e as medidas no local; V ? Planta da gleba ou lote com divisas, suas dimensões lineares e angulares, confrontantes e quadro resumo de áreas, onde conste a área total da gleba ou lote a sofrer intervenção, áreas de APPs, de cada lote e de destinação para área institucional, quando aplicável. Projeto Urbanístico apresentando situação inicial, intermediária e final, contendo os lotes, identificados por numeração contínua, com as dimensões e área superficial, áreas institucionais, quando for o caso, as áreas não edificáveis e de preservação permanente ? APP. Localização de edificações, quando existirem, contendo quadro demonstrativo dos índices urbanísticos resultantes comparados com os permitidos pelo Plano Diretor e eventuais vias de circulação existentes sobre a gleba ou lote. Deverá ser representada a hidrografia e cobertura vegetal, conforme laudo. VI ? Laudo de Cobertura Vegetal e hidrografia elaborado por profissional habilitado; VII - Memorial descritivo com a descrição do tipo e finalidade dos lotes, uso predominante e eventuais limitações voluntárias, sistema de tratamento de efluentes sanitários, sistema de esgotamento pluvial existente ou a executar, descrição individual, dimensões, confrontações, posição no quarteirão e orientação magnética, prevendo a denominação administrativa a ser definida pelo Setor de Cadastro Imobiliário, bem como a descrição e a caracterização das áreas previstas no inciso V, deste artigo; VIII ? Documento de comprovação de responsabilidade técnica e inscrição junto a Secretaria de Finanças do Município. IX - Nas hipóteses referidas no art. 13 da Lei n.º 6.766/79, o interessado deverá obter previamente a manifestação do Estado. Parágrafo único - Todos os documentos do projeto de ordenamento deverão estar assinados por todos os proprietários das glebas ou lotes a serem modificado(s). SEÇÃO IV DA APROVAÇÃO DO PROJETO Art. 30 - Caberá ao Secretário de Infraestrura, por despacho expresso, aprovar o projeto, baseado em parecer fundamentado e por escrito da Secretaria de Obras, Assessoria Jurídica, Cadastro Imobiliário, Secretaria de Agricultura e Meio 12 Ambiente. Art. 31 - Será emitido termo de aprovação constando claramente o zoneamento conforme PDDUARI, a finalidade dos lotes, restrições urbanísticas voluntárias e ambientais georreferenciadas, o sistema de tratamento de efluentes sanitários para averbação na matrícula do R.I. CAPÍTULO III DOS LOTEAMENTOS SEÇÃO I - DESTINAÇÃO DE ÁREAS INSTITUCIONAIS Art. 32 - Áreas de preservação permanente (APP) e outras áreas onde seja proibido o loteamento deverão ser excluídas para fins de cálculo do percentual previsto nesta lei e não poderão ser computadas como área s institucionais. Excepcionalmente estas áreas poderão ser aceitas como doação, sem serem computadas, mediante lei específica, a critério do Executivo, devidamente cercadas e com passeios pavimentados. Parágrafo único - Excluídas as áreas acima mencionadas, definine-se a área útil parcelável. O somatório das áreas públicas (logradouros, vias de circulação, áreas destinadas a equipamentos comunitários, áreas institucionais e área livres de uso público) não deverá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área útil parcelável. Art. 33 - As áreas institucionais e áreas livres de uso público não poderão ser inferiores a 12% (doze per cento) da área útil parcelável, exceto para loteamentos industriais. Art. 34 - Nas áreas públicas não poderão ser instalados reservatórios elevados (caixas d?água), estações de tratamento e/ou outros equipamentos de entidades privadas. Art. 35 - O Município, atendendo ao interesse público e considerando ainda topografia e localização, poderá remanejar, no projeto, áreas a serem doadas. Art. 36 - Nos termos do art. 22 da Lei n.º 6.766/79, as áreas doadas, passam a integrar o domínio do Município, a partir do registro do empreendimento no Registro de Imóveis. As doações se darão por escritura pública e lei específica. Art. 37 - Os loteamentos, já implantados ou em fase de implantação, ou que tenham os projetos aprovados, poderão mudar sua destinação para loteamento de 13 Acesso Controlado ou condomínio de lotes, desde que cumpram, integralmente, o estabelecido na presente Lei. SEÇÃO II INFRAESTRUTURA BÁSICA PARA LOTEAMENTOS Art. 38 - Os loteamentos deverão obrigatoriamente ser providos de: I - Rede de distribuição de água potável e hidrantes, conforme normas e diretrizes da concessionária; II - Rede de distribuição de energia elétrica, conforme normas da concessionária, podendo ser "aérea" ou "subterrânea"; III - Logradouros ou vias de circulações, devidamente pavimentadas, através de pavimentação asfáltica, bloquetes de concreto de, no mínimo 8 centímetros de espessura, fck 35-MPA ou paralelepípedo de basalto conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT; IV - Os passeios públicos deverão ser entregues ao município, devidamente pavimentados e nivelado com o meio fio. V - Rede de drenagem pluvial até o destino final, rede pública ou córrego mais próximo, com ramal predial previamente conectado à rede. No caso de atingir lotes de terceiros deverá ser instituida servidão de passagem a ser registrada em matrícula do R.I. VI ? No caso de ligação na rede pública existente, deverá restar comprovada a capacidade de escoamento da contribuição adicional. VII Acessos em perfeitas condições de trafegabilidade, pavimentados, inclusive a execução das obras como: refúgios, rótulas e outras que se fizerem necessárias ao escoamento do tráfego, conforme previsto no Estudo de Impacto de Vizinhança ? EIV. VIII - Havendo ligação com rodovias federais e estaduais, o acesso deverá ser autorizado pelo órgão competente. IX - Os loteamentos, situados ao longo de rodovias estaduais ou federais, deverão conter vias paralelas e contíguas à faixa de domínio, estabelecida pelo órgão competente e com os gabaritos previstos nesta Lei. 14 X ? Redes de esgoto sanitário devidamente providos de ramais domiciliares em cada lote, ligados a estação de tratamento de esgoto cloacal ? ETE, sendo vedado, sob qualquer hipótese, a ligação na rede pública pluvial. XI - Recuperação de taludes e outras áreas, que por sua natureza exijam tratamento especial; XII - Áreas livres de uso público, áreas de preservação permanente - APP- e outras, deverão ser identificadas, cercadas com elementos que não prejudiquem a fauna, conforme indicação do órgão responsável municipal e ainda terem os passeios pavimentados. XIII - Rede de Iluminação dos logradouros ou vias de circulação, com luminárias de acordo com o padrão do Município. XIV ? Suportes para futuras placas de nomenclatura das ruas conforme padrão do Município. XV ? Sinalização horizontal e vertical de trânsito conforme legislações federais e estaduais. XVI - Os quarteirões devem ser demarcados, com marcos de concreto e os lotes com marcos de concreto ou pedra; XVII ? A instalação de infraestrutura de comunicação aérea ou subterrânea (cabos, fibras óticas, etc...) deverá ser devidamente autorizada pelo poder público municipal. Art. 39 - As vias existentes para as quais o loteamento projetado fará frente, deverão ter ampliações de largura projetadas, para atender as dimensões mínimas da TABELA DE VIAS DE CIRCULAÇÃO desta lei. Art. 40 - No caso de imóvel em que estiver incluída a via pública consolidada (que constar no sistema viário anexos do Plano Diretor: MALHA VIÁRIA URBANA DO MUNICÍPIO, MAPA VIÁRIO URBANO RUAS PROJETADAS DO MUNICÍPIO e CAIXAS DE RUAS), a área correspondente deverá ser afetada em favor do município. SEÇÃO III ? DOS TIPOS DE LOTEAMENTOS Subseção I - DOS LOTEAMENTOS ABERTOS Art. 41 ? Todos os loteamentos a serem implantados no Município deverão cumprir as exigências previstas nesta lei e nas legislações estaduais e federais 15 pertinentes. Subseção II - LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL Art. 42 - Havendo interesse social, poderão ser instituídos loteamentos populares para atender a necessidade da população de baixa renda, devendo ser editada lei com procedimentos específicos e criação de zona de interesse social. Parágrafo único - A tramitação dos processos de loteamentos de interesse social, junto aos órgãos municipais, obdecerá o mesmo trâmite de loteamentos. Art. 43 - Os loteamentos de interesse social, como caracterizados nesta Lei, podem ser, tanto de iniciativa pública, como privada, desde que haja o interesse público. Art. 44 - Aplicam-se aos loteamentos de interesse social as tabelas de vias de circulação, quarteirões e lotes desta lei. Art. 45 - Os índices e taxas urbanísticas incidentes sobre os lotes serão definidos em lei própria. Subseção III - DOS LOTEAMENTOS INDUSTRIAIS Art. 46 - Os loteamentos industriais somente poderão ser instalados mediante criação de zona específica no Plano Diretor, respeitando as tabelas de vias de circulação, quarteirões e lotes desta lei. §1º - A tramitação dos processos de loteamentos industriais, junto aos órgãos municipais, obdecerá o mesmo trâmite de loteamentos. §2º - O Município, conforme a localização do empreendimento, o número de lotes industriais e o número de empregados previstos, poderá exigir, a critério da Administração, a construção de creche, escola ou outros aparelhos públicos, fornecendo ao proprietário do loteamento, o programa de necessidades. Fica autorizada a cedência da área institucional para construções com estes fins, se necessário. § 3º - As áreas institucionais e áreas livres de uso público não poderão ser inferiores a 5% (cinco por cento) da área útil parcelável. 16 Subseção IV - LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO Art. 47 - No caso de loteamentos de acesso controlado, fica autorizado o Município a conceder o uso das vias de circulação, equipamentos urbanos e dos espaços livres de uso público, cuja conservação e manutenção ficam a cargo do concessionário. Art. 48 - A instituição de loteamento de acesso controlado não poderá prejudicar o fluxo de veículos e obstruir os sistema viário. Art. 49 - No Estudo de Impacto de Vizinhança deverá ser prevista solução para acesso de veículos sem prejuízo do trânsito do entorno. Art. 50 - A concessão se dará a título precário, mediante "Termo de Concessão Administrativa de Uso", conforme anexo I e registrado no Registro de Imóveis. § 1º A concessão pública a que se refere o "caput" do presente artigo será sempre em favor da "Associação de Moradores do Loteamento", que reúna no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) dos proprietários ou promitentes compradores dos lotes. § 2° Fica garantido o acesso de toda população ao empreendimento, desde que, devidamente identificada através de documento oficial ou outro meio que o substitua. § 3º A extinção ou dissolução da "entidade concessionária", a alteração da destinação de uso de qualquer bem público concedido e o descumprimento de qualquer uma das cláusulas estabelecidas no "Termo de Concessão Administrativa de Uso", conforme minuta constante no Anexo I desta Lei, implicará na automática extinção da concessão, revertendo, no mesmo ato, ao Município, os bens públicos concedidos. CAPÍTULO IV ? DO CONDOMÍNIO DE LOTES Art. 51 - Fica autorizada a implantação de "condomínios de lotes" quando localizados na Zona Urbana do Município, observando o estabelecido e demais limitações previstas nesta Lei, bem como na Lei federal 4.591 de 16 de dezembro de 1964, no decreto-lei nº 271/67, Lei Estadual 10.116/1994 e Código Civil, no que couber e outras pertinentes. 17 Art. 52 - Deverá ser destinado ao Município uma área equivalente a 12% do total da gleba onde será implantado o condomínio de lotes, descontadas as Áreas de Preservação Permanente (APPs). A referida área deverá estar fora dos limites do condomínio em local contíguo ou no entorno. A critério do Município, a área a ser transferida poderá se situar em local diverso, desde que respeitada a equivalência de valores. Também, a critério do Município, esta área poderá ser composta de mais de um lote, respeitando-se as dimensões das tabelas de lotes. § 1º Nas áreas institucionais, originadas dos condomínios, deverá constar na matrícula, o condomínio que a originou. § 2º Os condomínios que trata esta Lei deverão respeitar os seguintes requisitos: I - Não poderão obstruir ou sobrecarregar o sistema viário existente ou projetado do município, devendo inclusive ser previsto uma via de circulação, externamente aos muros do condomínio, a cada 400,00m (quatrocentos metros) de distância ligada ao sistema viário existente. II - Deverá ser observado o limite máximo de 84.000 m² (oitenta e quatro mil metros quadrados) de área total e testada para logradouro público não superior a 275 m (duzentos e setenta e cinco metros). III - Os paramentos de todo o perímetro do condomínio deverão manter o afastamento mínimo de 3,0 metros de todas as confrontações do lote ou gleba. Neste afastamento a área será "não-edificável", se destinará a arborização e ajardinamento e será de propriedade dos condôminos, cuja manutenção caberá aos mesmos. IV - Além do afastamento previsto no artigo anterior, na testada do empreendimento será exigido recuo frontal adicional mínimo de mais 3,00 metros numa extensão mínima de 60 metros. Este recuo deverá ser utilizado para implantação de passeio público, vagas de estacionamento, circulação e parada para acesso (entrada e saída de veículos) do condomínio, área para depósito e manobra de veículo para coleta de resíduos sólidos. V - Nos condomínios de lotes será exigido controle de acesso por guarita em portaria, bem como, área reservada para depósito de lixo e estacionamento para o veículo coletor. Parágrafo unico ? o recolhimento do lixo domiciliar e condominial, intramuros, será de exclusiva responsabilidade do condomínio. 18 VI - Os condomínios devem ser limitados fisicamente através de paramento executado em material durável, separando claramente seus limites: a) O paramento deverá possuir altura máxima de 3,00m (três metros). b) Quando os condomínios fizerem frente para rodovias estaduais ou federais, também deverão respeitar as exigências do órgão responsável. VII - Havendo ligação com rodovias federais e estaduais, o acesso deverá ser autorizado pelo órgão competente. VIII ? Os condomínios de lotes situados ao longo de rodovias estaduais ou federais, deverão conter vias paralelas e contíguas à faixa de domínio, estabelecida pelo órgão competente e com os gabaritos previstos nesta Lei. § 3º - Caberá ao órgão técnico excepcionar o disposto nos § 2°, inciso I e II deste artigo, para os condomínios a serem implantados em zonas já estruturadas urbanisticamente, onde a rede viária existente tornar inadequadas as dimensões de profundidade, testada e áreas máximas. Art. 53 - Nas áreas contíguas de condomínios de lotes já consolidados, para a implantação de novos condomínios, deverá ser prevista abertura de vias de circulação públicas de acordo com as tabelas desta lei, devidamente pavimentadas e com rede de esgoto pluvial. Art. 54 - Nos condomínios citados nesta Lei, são consideradas de propriedade comum dos condôminos: I - Vias de circulação; II - As edificações e as demais áreas de uso comum internos; III - As áreas de lazer e recreação internas; IV - As áreas internas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários com seus respectivos elementos; V - Os paramentos externos e as faixas "não-edificáveis" ao longo dos mesmos; VI - As guaritas; VII - As obras de infraestrutura previstas nesta Lei e outras que porventura existirem; §1º - O previsto no presente artigo deverá constar na convenção do condomínio, ser demarcado em planta e constar em memorial descritivo. § 2º - Será de responsabilidade exclusiva dos condôminos, a manutenção das áreas e bens de uso comum de propriedade de todos os condôminos. 19 Art. 55 - Nos "condomínios de lotes", é obrigatória a instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água potável, energia elétrica, iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, esgotos sanitários e obras de pavimentação, sinalização e áreas de uso comum, ficando sob exclusiva responsabilidade dos condôminos sua manutenção. Art. 56 Os condomínios estão sujeitos a tramitação dos documentos citados no Capítulo VI, seção I e II, por ocasião do estudo de viabilidade e da apresentação do projeto definitivo. § 1º Os condomínios de lotes, após a aprovação, deverão apresentar a convenção definitiva registrada e o regimento interno, com a descrição exata das áreas, bens e edificações de uso comum, áreas de uso privativo, APPs, áreas ?não - edificáveis" e outras se existirem, e ainda, os quadros de I a VIII da Norma Brasileira - NBR - 12.721 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. § 2º Os documentos acima citados deverão ser submetidos à aprovação do município e ainda averbados e/ou registrados no Cartório de Registro de Imóveis, como condição de validade contra terceiros. Art. 57 - Os critérios de uso e ocupação do solo dos "condomínios de lotes", inclusive as obras de uso comum, deverão obedecer às limitações impostas pelo PDDUARI, Código de Obras e demais legislações e Normas pertinentes. § 1º A critério de cada condomínio, a sua convenção poderá legislar sobre o uso e a ocupação do solo, desde que não transgridam o PDDUARI e as demais leis municipais, estaduais e federais pertinentes. § 3º A responsabilidade pela observância da legislação, em relação às edificações e demais obras sobre as unidades autônomas, é exclusiva dos respectivos proprietários, estando o mesmo sujeito diretamente às penalidades que lhes couberem. §4º Os proprietários e/ou responsáveis pelos condomínios estão sujeitos às penalidades previstas nesta lei, conforme capítulo Das disposições penais. Art. 58 - As vias de acesso aos lotes e as áreas de usos comum internas dos condomínios, deverão observar os gabaritos mínimos previstos nas tabelas desta lei; Art. 59 - É de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo condomínio, a execução, adaptação ou qualquer tipo de melhoria que se fizer necessária na malha urbana existente, de modo a permitir de forma satisfatória o fluxo de veículos originado pelo mesmo, ligando este às vias de circulação, obedecendo às regulamentações 20 específicas. Art. 60 - Qualquer tipo de melhoria acima prevista terá sua necessidade avaliada pelo Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV. CAPÍTULO V - DOS SÍTIOS DE LAZER Art. 61 - A gleba destinada à implantação de sítios de lazer passará a condição de Zona de Urbanização Específica, sujeita à aprovação pelo Município e à criação de lei específica. Art. 62 - São permitidos, nos sítios de lazer, pequenas culturas ou criações, desde que os proprietários ou posseiros não sobrevivam com a renda desta cultura/criação. Art. 63 - O parcelamento específico do solo, para fins de sítios de lazer no Município de Veranópolis, será feito mediante implantação de condomínio. § 1º Aplicam-se ao condomínio para sítios de lazer as disposições relativas à incorporação imobiliária, ficando a implantação de toda a infraestrutura a cargo do empreendedor. § 2º Somente será autorizada a implantação para fins de sítios de lazer em glebas com área de, no mínimo, 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). § 3º Para aprovação do empreendimento, será exigida a minuta da convenção de condomínio. § 4º Não será exigida destinação de área institucional ao município. Art. 65 - Na confrontação com estradas existentes, deverá ser respeitada a via e faixa de domínio previstas no plano diretor. e respectiva afetação em favor do Município. Art. 66 - Os sítios de lazer, estão sujeitos a apresentação dos documentos citados no Capítulo VI - Seção I, por ocasião do estudo de viabilidade e os previstos Capítulo VI - Seção II, quando da apresentação do projeto definitivo. Art. 67 - No estudo de viabilidade, serão analisados também as seguintes estruturas e critérios: I ? as ruas ou rodovias existentes ou projetadas que compõem o sistema viário do município, a serem respeitadas; II ? a cultura predominante na região; III ? o potencial turístico; 21 IV ? as áreas não edificáveis; V ? a localização de áreas comuns destinadas a equipamentos comunitários, reservas ambientais ou paisagísticas, quando for o caso; VI ? as edificações e outros elementos do ambiente a serem preservados. Art. 68 - Visando a manutenção da característica da rusticidade, fica estabelecida aos sítios de lazer a seguinte infraestrutura e critérios urbanísticos: I - toda gleba a ser parcelada deverá destinar parte de sua área total aos seguintes usos na proporcionalidade que segue: a) mínimo de 10% (dez por cento) de sua área para preservação ambiental, incluindo praças, parques ou bosques para utilização dos condôminos e vias de circulação; b) reservar, além da faixa de domínio prevista no Plano Diretor em estradas municipais, mais um recuo mínimo de 5,00m (cinco metros). Deverá ser respeitado um recuo mínimo de 3,00 m (três metros) em relação às divisas laterais e de fundos dos lotes; II - São índices construtivos permitidos nos sítios de lazer: I.A. (índice de aproveitamento) de 0,6 e T.O. (taxa de ocupação) de 35%. III - a altura máxima permitida para as edificações será de 9 (nove) metros. IV - Todas as obras de edificações e infraestrutura deverão ser aprovadas, previamente, pelo Município, bem como estão sujeitas à regularização aquelas já existentes. V - No caso de rodovias estaduais ou federais, deverá ser respeitada a faixa de domínio e o recuo mínimo estabelecido pelos órgãos competentes. VI - Em caso de ferrovias, deverá ser respeitada a faixa não edificável de 15 (quinze) metros ao da faixa de domínio, conforme Lei Federal nº 6.766, de 1979; VII - No caso de linhas de transmissão e dutos deverá ser respeitada a faixa não edificável de 5 (cinco) metros. VIII - obrigatoriedade de concessão de servidão para passagem de águas pluviais; IX - a circulação interna no empreendimento será realizada através de estradas rústicas, acessos e caminhos, facultada a pavimentação; X - a rede energia elétrica para os lotes e sistema de iluminação condominial obrigatórios (nas vias e áreas de uso comum), sujeitos à aprovação do órgão competente; 22 XI - o tratamento de efluentes será constituído por sistema primário de tratamento do tipo fossa, filtro e sumidouro; XII - a rede de abastecimento de água potável para os lotes é obrigatório. XIII - o recolhimento do lixo domiciliar e condominial será de exclusiva responsabilidade do condomínio. Caberá aos usuários e proprietários a destinação final dos resíduos sólidos produzidos; XIV - inexistindo ligação do empreendimento ao sistema viário municipal, caberá aos empreendedores a abertura e manutenção das vias de acesso e circulação, mediante autorização do Município; CAPÍTULO VI APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LOTEAMENTOS, CONDOMÍNIOS DE LOTES E SÍTIOS DE LAZER SEÇÃO I VERIFICAÇÃO DE VIABILIDADE Art. 69 - Preliminarmente à elaboração do projeto do empreendimento, o interessado deverá solicitar, através do sistema digital disponível, contendo os requisitos exigidos no art. 6º e no art. 10 da Lei n.º 6.766/79, a viabilidade do empreendimento pretendido, acompanhado dos seguintes documentos: I - Requerimento, contendo o tipo de uso do empreendimento, finalidade dos lotes a que se destina e sistema de tratamento de esgoto sanitário. II - Matrícula(s) atualizada do imóvel. O documento terá validade de 30 (trinta) dias a contar da emissão; III ? Planta de situação contendo hidrografia e arruamentos contíguos, ligação com rodovias, bairros e centro da cidade, equipamentos urbanos, comunitários e áreas livres de uso público além dos pontos de comércio, serviços e linhas de transporte coletivo. Zoneamento de acordo com Plano Diretor. IV - Planta com representação da localização de edificações existentes, hidrografia, cobertura vegetal e fauna. Quando se tratar de prédios históricos, anexar laudo técnico arquitetônico da edificação. V - Planta da gleba, suas dimensões e confrontações, medidas conforme 23 matrícula e conforme levantamento no local (as quais, se forem diferentes, deverá haver a retificação da matrícula por ocasião da aprovação do projeto definitivo). VI - Planta da gleba contendo curvas de nível a cada 1(um) metro e coordenadas geográficas, em escala compatível. demonstrando o sistema viário existente e contíguo.; VII - Estudo de Impacto de Vizinhança, - EIV, com ênfase em mobilidade, acesso a comércio e serviços para loteamentos e condomínio de lotes com área de influência mínima de 1.000 metros. VIII - Planta do anteprojeto das obras viárias que se fizerem necessárias para acesso e soluções de acordo com o EIV, fora do empreendimento. IX - Laudo geológico definindo o tipo e as características de solo existente no local do empreendimento, com ênfase na permeabilidade visando a instalação de sumidouros; X ? Planta do Anteprojeto da rede de esgoto pluvial prevendo eventuais alterações e/ou modificação de redes públicas existentes, até o ponto de entrega, mesmo que fora do empreendimento até o destino final, rede pública ou corpo receptor. Art. 70 - Admitida a viabilidade do empreendimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o Poder Público Municipal, através do órgão responsável, emitirá o TERMO DE VIABILIDADE constando o tipo de Empreendimento, Finalidade dos Lotes e Sistema de Tratamento de Efluentes Sanitários. Art. 71 - O Termo de Viabilidade a que se refere o artigo anterior, terá validade de 1 (um) ano, a contar da data da expedição. SEÇÃO II DO PROJETO DEFINITIVO Art. 72 - O projeto elaborado a partir do Termo de Viabilidade, e com base no que determina a presente Lei, bem como as demais legislações pertinentes, será apresentado para análise nos órgãos competentes do Município, por meio digital, mediante protocolo instruído com as seguintes peças obrigatórias: I - Requerimento de solicitação de aprovação acompanhado do TERMO DE VIABILIDADE aprovado. II ? Certidão Negativa de Débitos Municipais do imóvel. 24 III ? Comprovante de quitação da respectiva taxa de análise prevista no Código Tributário Municipal. IV - Matrícula Atualizada da gleba, unificada e retificada se for o caso, certidão de ônus reais, devendo o mesmo estar em nome do interessado no empreendimento, respeitando o art.18, § 4° da Lei 6766/79. V - Planta de situação contendo levantamento da gleba, suas dimensões lineares e angulares e suas confrontações, sua posição em relação ao Norte e ao sistema viário, e eventuais construções existentes. VI Levantamento planialtimétrico da gleba ou lote com curvas de nível a cada 01 (um) metro, em escala compatível, demonstrando o sistema viário existente e contíguo com a respectiva hierarquia, georreferenciado em relação ao marco reconhecido pelo setor de topografia. VII - Projeto urbanístico contendo as vias de circulação com os seus gabaritos, dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias, quarteirões identificados por letras maiúsculas do alfabeto, os lotes identificados por numeração contínua no quarteirão com suas dimensões e áreas superficiais, as áreas destinadas ao Município e quando for o caso, as áreas não-edificáveis, de preservação permanente (APP), hidrografia e cobertura vegetal devidamente georreferenciadas, que porventura existirem. VIII - Quadro resumo de áreas, onde conste a área total da gleba a ser parcelada, APPs, área de intervenção e áreas públicas. IX - Memorial descritivo com a identificação do tipo e finalidade do empreendimento contendo as seguintes informações: a) A identificação do tipo e finalidade do empreendimento contendo as seguintes informações: b) - Descrição do imóvel, a área total, confrontações e denominação administrativa atualizada; c) - Zoneamento, descrição dos recuos e outras servidões a serem observadas no empreendimento, restrições urbanísticas voluntárias; d) - Topografia, pedologia, vegetação e hidrografia, além de outras características identificadoras; e) - Descrição, denominação e identificação dos quarteirões; f) - Descrição individual dos lotes, com dimensões, confrontações, posição no quarteirão, orientação magnética e prevendo a denominação administrativa a ser 25 definida pelo Setor de Cadastro Imobiliário. g) - Especificação das dimensões e declividades das vias de comunicação, das áreas de uso institucional, dos lotes a serem recebidos e vendidos e demais áreas encontradas no empreendimento; h) - Especificação da porcentagem de cada área do empreendimento em relação a área total do empreendimento; i) - Especificação do tipo de marco de alinhamento e nivelamento das vias de comunicação e áreas de recreação; j) - Especificação das obras públicas que se propõe a executar; X - Quando se tratar de loteamento de acesso controlado deve ser anexado ao processo o "Regulamento do Loteamento" e minuta do "Termo de Concessão Administrativa de Uso", conforme Anexo I, desta Lei, onde fique claro que não será cerceado o "direito de ir e vir" da população. Quando se tratar de condomínio de lotes deve ser anexado minuta da convenção de condomínio. XI - Cronograma físico/financeiro de execução das obras, com prazo máximo de 04 (quatro) anos. XII ? Apresentação do termo de compromisso de execução das obras e no caso de loteamentos, indicação de 50% dos lotes a hipotecar como garantia. XIII - Laudo de cobertura vegetal, de fauna e geológico, identificando de forma clara todos os aspectos constantes na área. XIV - Licença Prévia - LP do órgão ambiental responsável. XV - Projetos individuais complementares: a) - De esgoto cloacal através do sistema fossa-filtro-sumidouro ou ETE - Estação de Tratamento de Esgoto com memorial descritivo; b) De drenagem pluvial, com memorial descritivo, planta e perfis de todas as linhas de escoamento; c) De rede de distribuição domiciliar de energia elétrica, iluminação pública, com memorial descritivo, aprovado pelo órgão competente; d) De abastecimento de água com memorial descritivo e aprovado pelo órgão competente; e) Das vias de circulação, representando os perfis tranversais e longitudinais, tipo de pavimentação e respectivo memorial descritivo, meios-fios, dos canteiros centrais, dos rebaixes de meio fio, das soluções de acessibilidade, passeios, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT; 26 f) De arborização com memorial descritivo. g) Projetos de sinalização de trânsito, nomenclatura das ruas conforme padrão, as áreas de preservação - APPs-, áreas livres de uso público, áreas "não edificáveis" e outras áreas que por ventura existirem no parcelamento e respectivos memoriais descritivos. h) Modelos de marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas e para demarcação de quarteirões e lotes (concreto ou pedra) XVI - Laudo do Conselho de Patrimônio do Município, quando existir, sobre a gleba a ser parcelada, edificação de relevância histórica ou cultural, ou mesmo que deva ser preservada por razões notórias por se identificar com o aspecto cultural da cidade. XVII Comprovação de responsabilidade técnica de todos os projetos, laudos e outros que a legislação assim o determinar. XVIII - Certidão negativa de tributos incidentes sobre o imóvel; XIX ? Prova vintenária de domínio sobre o imóvel; XX ? Certidão negativa de ônus real sobre o imóvel; XXI ? Minuta do contrato de compra e venda a ser celebrado com os pretensos proprietários, com os requisitos estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal, restrições urbanísticas voluntárias e sistema de tratamento de efluentes. Deverá constar ainda a condição de que somente será permitida a edificação após o recebimento definitivo do empreendimento pelo Município. Parágrafo único - Caso seja necessária, poderá ser feita aprovação prévia do projeto urbanístico e do memorial descritivo a fim de encaminhamento para concessionárias de fornecimento de água, energia elétrica e recolhimento de efluentes. Deve ficar claro, através de informação nos documentos, que não está autorizada a execução do empreendimento. Art. 73 - Satisfeitas as exigências e estando os projetos de acordo com a legislação pertinente, será emitido o TERMO DE APROVAÇÃO , no qual constará o tipo de empreendimento, zoneamento conforme PDDUARI, a finalidade dos lotes, restrições urbanísticas voluntárias e ambientais georreferenciadas, o sistema de tratamento de efluentes sanitários e a data final da validade das hipotecas para averbação na matrícula do R.I. 27 Subseção III DO ALVARÁ DE EXECUÇÃO Art. 74 - O Alvará de Execução será emitido após aprovado o projeto e apresentada a comprovação de responsabilidade técnica de execução por todos os projetos e da L.I. (Licença de Instalação). Art. 75 - Nos casos de loteamentos serão exigidos ainda, o termo de compromisso de execução, a averbação das hipotecas relativas à garantia e transferência das áreas públicas para o Município. Art. 76 - Nos casos de condomínios de lotes, serão exigidos o termo de compromisso de execução e a transferência das áreas institucionais para o Município. Art. 77 - Nos casos de sítios de lazer, será exigido o termo de compromisso de execução. Art. 78 - Cumpridas estas etapas, será emitido ALVARÁ DE EXECUÇÃO. Art. 79 - Os loteamentos já concluídos e entregues à responsabilidade do Município, ou aqueles cujo projeto tenha sido aprovado e em fase de implantação, poderão enquadrar-se como "loteamento de acesso controlado", mediante atendimento dos requisitos presentes nesta lei. Art. 80 - No caso de loteamentos, finalizadas as obras de acordo com o projeto aprovado e a apresentação das devidas licenças, deverá ser requerida vistoria para liberação de hipotecas, mediante recolhimento de taxa de acordo com o Código Tributário Municipal, para posterior emissão de TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO do empreendimento. CAPÍTULO VII DAS GARANTIAS Seção I ? Para loteamentos Art. 81 - Constituirão as garantias nos termos desta lei: a) hipotecas. b) Termo de compromisso de execução de obras. Art. 82 - Deverá o empreendedor hipotecar em favor do Município o 28 percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos lotes resultantes do loteamento, que será feito mediante Escritura Pública averbada em matrícula do imóvel, nunca de valor inferior ao custo total das obras de infraestrutura prevista nesta Lei. Art. 83 - A averbação das hipotecas será realizada somente após a aprovação do Projeto e deverá constar a data final da validade da hipoteca certificada pelo Município, de acordo com o cronograma. Art. 84 - No caso de loteamentos, uma vez aprovado pelo Município, passa a ser de "interesse público", devendo o proprietário e o poder público garantir sua completa e efetiva conclusão, nos prazos estabelecidos na presente lei. Art. 85 - O empreendedor deverá apresentar o "termo de compromisso de execução de obras", de conformidade com o estabelecido na presente lei. Art. 86 - No termo de compromisso o empreendedor se obrigará a: a) Transferir ao Município, de forma gratuita e mediante escritura pública, as áreas públicas e/ou institucionais. b) Executar, às suas expensas, no prazo fixado no cronograma, todas as obras constantes dos projetos e memoriais descritivos aprovados, bem como cumprir fielmente as especificações constantes nos mesmos; c) Facilitar a fiscalização permanente da Administração Municipal, na execução das obras projetadas; d) Fazer constar nos contratos de compra e venda as servidões existentes, o zoneamento conforme PDDUARI, a finalidade dos lotes, restrições urbanísticas voluntárias e ambientais, o sistema de tratamento de efluentes sanitários, bem como de que os promitentes compradores somente poderão efetuar edificações nos lotes após o recebimento definitivo pelo Município. Art. 87 - A liberação das áreas hipotecadas somente será feita depois do recebimento do empreendimento por parte do Município. Art. 88 - Caso a quantidade de lotes não seja suficiente para suportar as despesas, o proprietário ou o responsável pelo loteamento deverá arcar com bens particulares, ou ainda outra forma de garantia prevista em Lei, em conformidade com o que determina a Lei Federal 6.766/79 e suas alterações. Art. 89 - O Município poderá dar quitação parcial com a liberação proporcional de hipotecas dos lotes cujos quarteirões as obras já estejam concluídas, desde que aprovadas pelo Município. 29 Art. 90 - Verificado, ao término do prazo ou da prorrogação, o inadimplemento de qualquer uma das condições de licenciamento do loteamento, a hipoteca será executada pelo Município, não eximindo o empreendedor das sanções cíveis e penais, inclusive previstas na Lei Federal n° 6.766/79. Seção II ? Para Condomínios de Lotes Constituirá a garantia nos termos desta lei: a) Termo de compromisso de execução de obras. Art. 91 - O empreendedor deverá apresentar o "termo de compromisso de execução de obras", de conformidade com o estabelecido na presente lei. Art. 92 - No termo de compromisso o empreendedor se obrigará a: a) Transferir ao Município, de forma gratuita e mediante escritura pública, as áreas públicas e/ou institucionais. b) Executar, às suas expensas, no prazo fixado no cronograma, todas as obras constantes dos projetos e memoriais descritivos aprovados, bem como cumprir fielmente as especificações constantes nos mesmos. c) Facilitar a fiscalização permanente da Administração Municipal, na execução das obras projetadas. Seção III ? Para Sítios de Lazer Art. 93 - Constituirá a garantia nos termos desta lei: a) Termo de compromisso de execução de obras. Art. 94 - O empreendedor deverá apresentar o "termo de compromisso de execução de obras", de conformidade com o estabelecido na presente lei. Art. 95 - No termo de compromisso o empreendedor se obrigará a: a) Executar, às suas expensas, no prazo fixado no cronograma, todas as obras constantes dos projetos e memoriais descritivos aprovados, bem como cumprir fielmente as especificações constantes nos mesmos. b) Facilitar a fiscalização permanente da Administração Municipal, na execução das obras projetadas. CAPÍTULO VIII 30 DAS DISPOSIÇÕES PENAIS Art. 96 - Constatada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, o órgão responsável do Município notificará o proprietário do empreendimento ou seu responsável técnico e concederá prazo de até 30 (trinta) dias para a regularização da ocorrência. § 1º - A verificação de infração poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após a conclusão das obras. §2º - No caso de descumprimento das exigências constantes na notificação no prazo concedido, será lavrado Auto de Infração, bem como aplicação de multa, conforme estabelecido em lei. § 3º - No caso de descumprimento do Auto de Infração ou não pagamento da multa, será Lavrado o Auto de Embargo de Obra, ficando proibida a continuidade até sua regularização, incluindo-se aí o pagamento de eventuais multas. Art. 97 - Da penalidade do embargo ou multa poderá o interessado, provado o depósito desta, recorrer administrativamente, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação. Art. 98 - Pelas infrações do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras providências cabíveis, previstas em Lei Federal ou Estadual pertinentes, serão aplicadas ao proprietário do empreendimento as seguintes multas: I - Por iniciar a execução de empreendimento sem Alvará: 10 VRMs. Não havendo a paralisação da obra, será aplicada multa diária de 1 VRM. II - O empreendedor incorrerá na multa de 0,5 VRM por dia de atraso na conclusão das obras, sem prejuízo do embargo Administrativo Municipal ou judicial. III - Pelo prosseguimento da obra embargada: 1 VRM por dia, a partir da data do embargo; IV - Por aterrar, estreitar, obstruir, represar ou desviar cursos d´água, sem licença ou sem as precauções técnicas, de modo a provocar prejuízos ao meio ambiente e a terceiros, ou ainda, modificações essenciais no escoamento, sem prejuízo de eventuais reparações e/ou instalação de processo criminal ou administrativo: 15 VRMs. V - Por executar obras em desacordo com os projetos aprovados: 10 VRMs; VI - Por desrespeitar, invadir ou causar qualquer dano a Áreas de Preservação Permanente - APP -, conforme Decreto Federal nº 3.179/99: multa de 20 VRMs, além de outras sanções previstas em lei; 31 VII - Por comercializar lotes através de contratos particulares ou outro instrumento informal, antes do registro do empreendimento junto ao registro de imóveis ou que deixarem de averbar a transferência: 30 VRMs por lote; Art. 99 - O empreendedor deverá comunicar ao Município as vendas efetuadas, as transferências de contratos, bem como as rescisões procedidas, para o efeito tributário e para fins de liberação progressiva das garantias. Parágrafo único - A não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, das ocorrências previstas no presente artigo, sujeitará o loteador ao pagamento de multa de 0,5 VRM para cada lote compreendido nesses atos. Art. 100 - Havendo infração a qualquer outro dispositivo desta Lei, não discriminada no Artigo anterior, será aplicada a multa diária de 2 VRMs, enquanto perdurar a irregularidade; Art. 101 - O pagamento da multa imposta, não exime o infrator do cumprimento do dispositivo violado, nem de eventuais reparações e ressarcimentos dos danos causados ao patrimônio público, ambiental e a terceiros. Art. 102 - No caso em que empreendimento for executado por pessoa jurídica de direito privado, cada um dos seus sócios responderá solidariamente pelos encargos do empreendimento, mesmo que se trate de sociedade de capital ou por quotas de responsabilidade limitada. Art. 103 - As disposições penais da presente lei não excluem as penalidades previstas na Lei Federal 6.766/79. CAPÍTULO IX DAS DISPOSÇÕES GERAIS Art. 104 - Concedido o alvará de licença do empreendimento, o empreendedor terá o prazo de um ano para iniciar as obras. Parágrafo único - Antes de findar esse prazo sem início das obras, o empreendedor poderá solicitar revalidação do alvará, por igual período sujeitando-se a satisfazer as exigências legais então vigentes. Art. 105 - No local do empreendimento deverá ser afixada placa com tamanho mínimo de 2,00 metros x 1,50 metros, na qual deverá constar o tipo de empreendimento, seu proprietário, seu responsável técnico e seu prazo de conclusão, devendo permanecer íntegra até a conclusão das obras. 32 Art. 106 - Se dentro de um ano do licenciamento o empreendedor desistir do empreendimento sem início das obras e sem comprometimentos de venda dos lotes, será cancelada a licença concedida e serão liberados os lotes hipotecados. Art. 107 - O Município, através de seus órgãos competentes, fiscalizará a execução do cronograma de obras, cujo prazo não poderá ser superior a 04 (quatro) anos a contar da expedição do Alvará prorrogáveis por mais 04 (quatro) anos, de acordo com atualização da Lei Federal 6.766/79. Art. 108 - A prorrogação que trata este artigo, fica sujeita a aprovação do Município e recolhimento da respectiva taxa de prorrogação, prevista no Código Tributário Municipal. Art. 109 - Enquanto as vias de comunicação e demais áreas do loteamento não passarem ao domínio do Município o empreendedor será responsável pelos tributos incidentes. Art. 110 - Não caberá ao Município nenhuma responsabilidade por eventuais diferenças que vierem a ser encontradas nas medidas dos lotes ou quarteirões, ou mesmo eventuais defeitos apresentados por qualquer das obras executadas, mesmo depois da entrega oficial. Art. 111 - A validade da aprovação dos projetos será de 180 (cento e oitenta), para que sejam registrados junto ao Registro de Imóveis. § 1º Decorrido este prazo, os projetos deverão ser submetidos novamente à aprovação pelo Município, o qual através do órgão competente realizará análise de acordo com a legislação vigente, oportunidade em que será expedido novo termo de aprovação, mediante recolhimento da taxa correspondente. § 2º Caso haja mudanças na legislação, os projetos deverão adequar-se às mesmas para ter suas aprovações revalidadas. Art. 112 - Caso o empreendedor optar pela alteração de uso e finalidade dos lotes de forma diversa ao permitido pelo zoneamento do Município, deverá ser formalizada a solicitação de alteração do zoneamento, que, mediante conveniência do Município e audiência pública, poderá ser aceita ou rejeitada. Art. 113 - O Município, ao receber a comunicação do Oficial do Registro de Imóveis de que o empreendimento foi registrado, providenciará o tombamento das áreas transferidas. CAPÍTULO X 33 DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 114 - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei. Art. 115 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em [data]. WALDEMAR DE CARLI, Prefeito. Publicado em Eliézer Dalla Costa Secretário Municipal de Governo 34 ANEXO I TERMO DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE USO PARA LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO Pelo presente instrumento, o MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS, pessoa jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ nº 98.671.597/0001-09, doravante denominado CONCEDENTE, com sede na RUA ALFREDO CHAVES nº 366, nesta cidade de VERANÓPOLIS - RS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, (XXXXXXX), portador da Cédula de Identidade RG nº (XXXXXXX) e inscrito no CPF/MF nº (XXXXXXX), residente e domiciliado à (XXXXXXX), nº (XXX), Bairro XXXXX, confere, na forma de Concessão Administrativa de Uso à (xxxxxxxxxxx), doravante denominada CONCESSIONÁRIA, com sede na (xxxx), s/ nº (xxxx), Município de VERANÓPOLIS, Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob nº (xxxxxxxxxx), neste ato representada pelo seu Diretor Presidente, (xxxxxxxxxx), portador da CI/RG nº (xxxxxxxx) e inscrito no CPF/MF sob nº (xxxxxxxx), o fechamento, utilização e vigilância exclusiva particular do parcelamento denominado "(xxxxxxxxxxxx)", inserido na Zona Urbana do Município de VERANÓPOLIS, através da Lei nº 5056 de 25 de Maio de 2007, obedecidas as seguintes condições: CLÁUSULA PRIMEIRA: A CONCEDENTE autoriza a CONCESSIONÁRIA, a condicionar a utilização dos logradouros ou vias de circulação, as áreas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários, bem como os respectivos equipamentos do referido Loteamento, áreas livres de uso público, exclusivamente aos moradores do "(xxxxxxxxxx)", bem como as seguintes áreas públicas destinadas ao uso institucionais abaixo discriminadas: EXEMPLO: ÁREAS PÚBLICAS INTERNAS A CONCESSÃO DE FECHAMENTO ITEM NUMERAÇÃ O DESTINAÇÃO 1 ELO 1 ÁREA DE ESPAÇO LIVRE 2 PO 1 ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 35 3 RUA C SISTEMA VIÁRIO 4 RUA D SISTEMA VIÁRIO 5 RUA E SISTEMA VIÁRIO 6 OUTROS OUTROS EXEMPLO: QUADRAS INTERNAS A CONCESSÃO DE FECHAMENTO ITEM NUMERAÇÃO QUADRAS NUMERAÇÃO LOTES 7 A1 09 8 B1 23 CLÁUSULA SEGUNDA: A presente Concessão Administrativa de Uso é feita por tempo indeterminado, em caráter gratuito e a título precário, não gerando qualquer privilégio a CONCESSIONÁRIA ou prerrogativa contra a CONCEDENTE, bem como deverá ficar assegurado o livre acesso da população as áreas e as coisas públicas existentes no loteamento. CLÁUSULA TERCEIRA: O presente Termo poderá ser rescindido por qualquer uma das partes somente quando comprovado "relevante interesse público", sendo que, a parte que resolver rescindi-lo deverá enviar um aviso prévio de 120 (cento e vinte) dias à outra. Parágrafo único: as área concedidas deverão ser restituidas em perfeito estado de conservação, como recebidas, sob pena restituição pecuniária. CLÁUSULA QUARTA: A CONCESSIONÁRIA se obriga à manutenção e conservação, ordinárias, de todas as áreas e logradouros ou vias de circulação; execução da coleta de lixo em vias públicas com a respectiva entrega do mesmo em local que vier a ser indicado pela CONCEDENTE, manutenção, identificação e cercamento das - APP; arborização das vias existentes; substituição de luminárias; colocação de placas com a nomenclatura das ruas; garantir o acesso de qualquer representante do Poder Público, bem como de terceiros concessionários ou 36 responsáveis pelos serviços públicos à população, agindo nesta qualidade; enfim a CONCESSIONARIA, assume todos os compromissos públicos dentro do loteamento. CLÁUSULA QUINTA: Todas as obrigações assumidas no presente Termo são de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA, correndo às suas exclusivas expensas. CLÁUSULA SEXTA: A CONCESSIONÁRIA poderá, a fim de dar cumprimento às obrigações assumidas perante a CONCEDENTE descritas no presente Termo, e sob sua responsabilidade, firmar convênios ou contratar órgãos públicos ou entidades privadas. CLÁUSULA SÉTIMA: A CONCESSIONÁRIA se obriga a proceder o fechamento do empreendimento, com muro divisório em toda a extensão do residencial, com altura prevista em legislação Municipal pertinente, bem como, a instalação de portaria de acesso, cujo perímetro obedecerá aos seguintes limites e confrontações: "A Concessão do Fechamento, tem início. " CLÁUSULA OITAVA: As edificações pertencentes ao Loteamento deverão atender às exigências urbanísticas previstas na Lei do PDDUARI, Código de Obras e demais leis pertinentes, sem prejuízo das restrições estabelecidas pela CONCESSIONÁRIA, podendo estas ser mais abrangentes ou rigorosas, desde que não contrariem as legislações Municipais, Estaduais e Federais. CLÁUSULA NONA: Será assegurado o livre acesso da população ao loteamento, bem como que não haverá obstrução da malha viária do Município. CLÁUSULA DÉCIMA: A presente concessão não isenta, nem tampouco reduz a CONCESSIONÁRIA e, por conseguinte os proprietários, do pagamento de tributos Municipais, Estaduais e Federais. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: A CONCESSIONÁRIA, com a assinatura do presente Termo, manifesta o seu acordo expresso com as condições nele estabelecidas devendo cumprí-lo na íntegra sob pena de rescisão sumária. 37 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: As partes elegem o Foro de Veranópolis, com a exclusão de qualquer outro, para dirimir as questões emergentes deste Termo de Concessão, ou que dele decorrem. E por estarem as partes justas e compromissadas, firmam o presente instrumento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para seus representantes, na presença de duas testemunhas abaixo. Veranópolis, xx de xxxxx de 2xxx. MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS Prefeito Municipal ASSOCIACÃO DE MORADORES DO (XXX) CNPJ: Diretor Presidente Testemunhas: 1. Nome: CPF: 2. Nome: CPF: 38 ANEXO II MODELO DE TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS Perante o Município de Veranópolis, o EMPREENDEDOR(A): [QUALIFICAÇÃO], em conjunto com: Fiadores: [NOME E QUALIFICAÇÃO]. Responsável técnico: [NOME, ENDEREÇO, TELEFONE E QUALIFICAÇÃO]. Com fundamento na Lei Municipal nº XXXX/XX e em face da aprovação do [NOME DO EMPREENDIMENTO] , a ser executado no imóvel registrado sob matrícula n° [REGISTRO DE IMÓVEIS], o empreendedor já qualificado, comprova: a) A transferência ao Município, de forma gratuita e mediante escritura pública, as áreas públicas e/ou institucionais definidas no projeto urbanístico aprovado, mediante apresentação das respectivas matrículas. 1 b) A hipoteca em favor do Município no percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos lotes resultantes do loteamento, mediante apresentação das respectivas matrículas 2 . DESTA FORMA, ASSUME O COMPROMISSO DE: a) Executar, às suas expensas, até a data [PRAZO FIXADO NO CRONOGRAMA], todas as obras constantes dos projetos e memoriais descritivos aprovados, bem como cumprir fielmente as especificações constantes nos mesmos; b) Executar a colocação dos marcos de alinhamentos conforme memorial descritivo; c) Facilitar a fiscalização permanente do Município durante a execução das obras; d) Fazer constar nos contratos de compra e venda, as servidões existentes, o zoneamento conforme PDDUARI, a finalidade dos lotes, restrições 1 Não aplicável aos sítios de lazer. 2 Não aplicável aos condomínios de lotes e sítios de lazer. 39 urbanísticas voluntárias e ambientais, o sistema de tratamento de efluentes sanitários, bem como de que os promitentes compradores somente poderão efetuar edificações nos lotes após o recebimento definitivo pelo Município. e) No local do empreendimento afixar placa com tamanho mínimo de 2,00 metros x 1,50 metros, na qual deverá constar o tipo de empreendimento, empreendedor, responsável técnico e seu prazo de conclusão, devendo permanecer íntegra até a conclusão das obras. Cláusula 1ª - Os fiadores acima qualificados assumem como principais e solidários pagadores de todas as obrigações assumidas pel o(a) empreendedor(a) acima qualificado(a). Cláusula 2ª - Pelo presente, os fiadores passam a serem devedores solidários das referidas obrigações, conforme projeto aprovado, sendo credor desta caução fidejussória o Município de Veranópolis. Os fiadores renunciam expressamente aos benefícios previstos nos artigos 827 do Código Civil. Cláusula 3ª - A garantia prestada neste ato se tornará eficaz quando se efetivar qualquer parcelamento da área, sejam decorrente de contrato de compromisso de compra e venda ou de qualquer outra modalidade de ato jurídico, mesmo não havendo sido cumpridas as normas legais reguladoras dos loteamentos. Cláusula 4ª - A fiança ora prestada perdurará até que todas as obrigações do(a) empreendedor(a) sejam cumpridas. Cláusula 5ª - Caso o Município assuma a conclusão do empreendimento todas as despesas geradas com tal finalidade serão igualmente suportadas pe lo(a) empreendedor(a) e pelos fiadores. Cláusula 6ª ? As pessoas abaixo assinadas declaram-se cientes e concordes que todas as obras e serviços exigidos pela Lei, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo(a) empreendedor(a) nas vias e logradouros públicos em geral e nas áreas destinadas a uso público especial, passarão a integrar o domínio público municipal, desde a data do registro do loteamento sem qualquer indenização. 40 Cláusula 7ª ? O(a) empreendedor(a) tem ciência que o Município de Veranópolis somente expedirá alvará de licença para construir, demolir, reconstruir ou ampliar edificações nos lotes, após serem vistoriadas e aprovadas as respectivas obras de infraestrutura urbana pelo Município de Veranópolis. Cláusula 8ª ? O(a) empreendedor(a), o responsável técnico juntamente com os fiadores, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das exigências da Lei Municipal n° XXXX/XXXX, na execução das obras do loteamento. E assim, por estarem de acordo, assinam o presente para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Veranópolis, [DATA]. ______________________________ ________________________________ EMPREENDEDOR (A) FIADOR _______________________________ __________________________________ FIADOR RESPONSÁVEL TÉCNICO ______________________________ MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS