ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS DECRETO EXECUTIVO Nº 6.811, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DOS PROTOCOLOS DE COGESTÃO COM O GOVERNO DO ESTADO NO MODELO DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO, DEFINIDOS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 55.240, DE 10 DE MAIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE VERANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Considerando a edição do Decreto Estadual nº 55.764/2021, de 20/02/2021 e alterações posteriores, que Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.435, de 11 de agosto de 2020, do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o qual possibilita que as medidas sanitárias segmentadas possam ser, excepcionalmente, substituídas pelas medidas constantes no Plano Estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia do novo Coronavírus (COVID-19) instituído pelos Municípios no processo de cogestão regional do Modelo de Distanciamento Controlado; CONSIDERANDO que a decisão do Governo do Estado oportuniza aos gestores de uma região Covid deliberar pela aplicação de protocolos diferentes das bandeiras definidas pelo Governo do Estado; DECRETA: Art. 1º Fica estabelecida a adesão do Município de Veranópolis ao Plano Estruturado de Prevenção e Enfrentamento à Epidemia da COVID-19 (Plano de Cogestão Regional - Bandeira Preta), aprovado pela Região de Saúde R23, R24, R25, R26 - Macrorregião Serra, conforme disposto no modelo em anexo e disponível no sitio eletrônico: http://www.amesne.com.br/files/modelo-de-cogestao-fevereiro-2021.pdf Art. 2º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter extraordinário, do dia 20 de fevereiro de 2021 ao dia 2 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID- 19): I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; II - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; III - vedação de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvados os supermercados, que poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até as 20h, desde que não ultrapasse as 21h. § 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas. § 2º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo aos seguintes estabelecimentos: I - farmácias, hospitais e clínicas médicas; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS II - serviços funerários; III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega; VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; VII - os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; VIII - hotéis e similares; IX - órgãos públicos prestadores de serviços essenciais; X - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais. § 3º Os serviços de que trata o § 2° inciso VII, deverão atender às seguintes determinações: I - atendimento individualizado dos clientes; II - alimentação exclusivamente à la carte ou buffet sem autosserviço; III - limitado a 01 cliente por mesa; § 4º A fiscalização municipal poderá solicitar aos clientes constantes no § 2° inciso VII, comprovação que estão em exercício de suas atividades, a qual fará através da apresentação de documentos, tais como: crachá, notas fiscais, carteira profissional ou equivalente. Art. 3º No âmbito do Município de Veranópolis serão aplicadas as seguintes normas suplementares ao Plano de Cogestão Regional - Bandeira Preta: I - Ficam proibidas as atividades de casas noturnas, boates, bares e casa de eventos. II - Fica proibida a realização presencial de missas e cultos religiosos. III - Ficam suspensas a realização de campeonatos esportivos amadores de qualquer natureza. Art. 4º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Art. 5º As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas neste Decreto, bem como no Plano de Cogestão Regional - Bandeira Preta, são as seguintes: I - advertência; II - suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento; III - cassação do alvará de funcionamento da empresa. Art. 6º Este Decreto e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em 23 de fevereiro de 2021. WALDEMAR DE CARLI, Prefeito. Publicado em 23/02/2021 Eliézer Dalla Costa Secretário Municipal de Governo