DECRETO EXECUTIVO Nº 6.275, DE 18 DE JANEIRO DE 2019. DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS PELA OCORRÊNCIA DE UM FENÔMENO NATURAL, HIDROLÓGICO DO TIPO ENXURRADAS , NAS DATAS DE 12 E 17 DE JANEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME IN/MI 02/2016. 1.2.2.0.0 ENXURRADAS . O Prefeito de Veranópolis, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 60 da Lei Orgânica do Município e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, CONSIDERANDO a ocorrência de um fenômeno natural, Hidrológico do tipo ENXURRADAS, nas datas de 12 e 17 de janeiro de 2019, na área do município de Veranópolis, provocando danos na área urbana; CONSIDERANDO que as Secretaria de Infraest rutura e Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade, informaram a ocorrência de danos materiais em unidades habitacionais, instalações públicas e infraestrutura pública, e na economia privada; CONSIDERANDO os danos e prejuízos decorrentes do evento adverso implicaram no comprometimento da capacidade de resposta econômica (e/ou administrativa) do poder público municipal, o que implica na necessidade de possível auxílio financeiro complementar do Governo Estadual para socorro e assistência a população atingida pelo desastre; CONSIDERANDO que em acordo com a Instrução Normativa nº 02/2016, do Ministério da Integração Nacional e no disposto na Lei 12.608 de 10 de abril de 2012, a intensidade deste desastre foi dimensionada como de NÍVEL II, DECRETA: Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal, caracterizada como "SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA", provocada por fenômeno natural, hidrológico do tipo ENXURRADAS, nas datas de 12 e 17 de janeiro de 2019, nas áreas urbanas do município, em virtude do desastre classificado e codificado como NÍVEL II DESASTRE DE GRANDE INTENSIDADE, CONFORME IN/MI 02/2016. 1.2.2.0.0 Enxurradas. Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação do Órgão Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Defesa Civil local. Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre. § 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras. § 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em 18 de Janeiro de 2019. WALDEMAR DE CARLI, Prefeito. Publicado em 18/01/2019 Márcio Francisco Primieri Secretário Municipal de Governo