ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  LEI MUNICIPAL Nº 3.741, DE 14 DE JUNHO DE 1999. DISCIPLINA A INSTITUIÇÃO DE PONTO FACULTATIVO NO MUNICÍPIO. ELCIO SIVIERO, Prefeito Municipal de Veranópolis, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Além dos dias estabelecidos como feriados municipais, estaduais e federais não haverá expediente nas repartições públicas do Município, excetuando-se os serviços essenciais, nas seguintes datas: a) segunda-feira e terça-feira de Carnaval; b) quarta-feira de cinzas, no turno da manhã; c) quinta-feira Santa, no turno da tarde; d) dia 15 de outubro, Dia do professor, somente nas Escolas Municipais; e) dia 28 de outubro, Dia do Servidor Público, exceto nas Escolas Municipais; f) dias 24 e 31 de dezembro, no turno da tarde; g) dia 15 de janeiro, aniversário de Emancipação Política do Município.  Art. 1º Além dos dias estabelecidos como feriados municipais, estaduais e federais não haverá expediente nas repartições públicas do Município, excetuando-se os serviços essenciais, nas seguintes datas: a) Segunda-feira e terça-feira de carnaval; b) quarta-feira de cinzas, no turno da manhã; c) dia 15 de outubro, Dia do professor, somente nas Escolas Municipais; d) dias 24 e 31 de dezembro, no turno da tarde; (Redação dada pela Lei Municipal nº 5517, de 2009) Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS GABINETE DO PREFEITO  Paragráfo único. Atendendo razões de interesse público, poderá a administração determinar, excepcionalmente, expediente normal em qualquer das datas constantes deste artigo.  Paragráfo único. Atendendo razões de interesse público, poderá a administração determinar, excepcionalmente, expediente normal em qualquer das datas constantes deste artigo.(Redação dada pela Lei Municipal nº 5517, de 2009) Art. 2º O Poder Executivo decretará, mediante justificativa fundamentada no interesse público, a observância de Ponto Facultativo nas repartições públicas municipais, em outras datas não definidas no artigo anterior, por ocorrência de fato ou eventos especiais, sem prejuízo dos serviços essenciais. Paragráfo único. Na hipótese de Ponto Facultativo instruído nos termos deste artigo, será obrigatória a compensação das horas não trabalhadas. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VERANÓPOLIS, aos 14 de junho de 1999. ELCIO SIVIERO Prefeito Municipal Rua Alfredo Chaves, 366 - Fone/Fax: (54) 3441.1477 - CEP: 95330-000 - VERANÓPOLIS - RS