Educação, Esporte, Lazer e Juventude
Endereço
Rua Dr. José Montaury, 181 - Centro - Veranópolis/RS - CEP 95330-000
Telefone
(54) 34417828
(54) 34417737
Atendimento
Segunda à Sexta-feira: 8:30 às 11:30 e 13:30 às 17:00
Competências
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 152 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade de ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público municipal, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições escolares mantidas pelo Município;
VI - gestão democrática do ensino público;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art. 153 O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º É dever do Município oferecer condições para o recenseamento dos educandos para o ensino fundamental, zelando junto aos pais ou responsáveis pela freqüência regular.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em Língua Portuguesa.
§ 3º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
Art. 154 O Município aplicará, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo Único - O Município publicará, anualmente, relatório da execução financeira, da despesa em educação, por fonte de recursos, discriminando os gastos mensais.
Art. 155 Fica assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários o direito de organizarem-se em todos os estabelecimentos de ensino, sob forma de associação.
Art. 156 O Município oferecerá cursos de atualização, especialização e aperfeiçoamento aos professores e especialistas da rede escolar, bem como ajuda de custo, quando se tratar de cursos fora do Município, de real interesse para área de educação.
Art. 157 O Conselho Municipal de Educação, composto por um terço de seus membros escolhidos pelo Prefeito e demais participantes escolhidos pela comunidade escolar, participará sempre na organização ou atualização do plano de carreira do magistério.
Parágrafo Único - O piso salarial dos professores deverá garantir dignidade, valorização e condições para atuação eficiente no ensino e não será nunca inferior ao salário mínimo da União.
Art. 158 Os diretores das escolas municipais serão eleitos, por voto direto e secreto, pela comunidade escolar.
Art. 159 Poderão constar no currículo escolar, matérias que tratem sobre educação ecológica, educação para o trânsito, prevenção ao uso de tóxicos e bebidas alcoólicas, folclore, iniciação à língua italiana e outros idiomas.
Art. 160 Toda a destinação de verbas a escolas particulares ou entidades com fins filantrópicos, deverá ser proporcional ao número de pessoas beneficiadas, e os pedidos serão atendidos mediante apresentação prévia do plano de aplicação.
Art. 161 O Município manterá número mínimo de bibliotecas públicas, respeitadas suas necessidades e peculiaridades.
É dever do Município fomentar práticas esportivas, formais e não - formais, como direito de cada um, observados:
I - autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional.

Cargo: Secretária Municipal